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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX-07.2023.8.26.9003 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Fernanda Mendes Simões Colombini

Documentos anexos

Inteiro Teor3818e2f6f86356e3c339fb0b83c3ecb8.pdf
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Ementa

"Agravo de instrumento – R. Decisão agravada a reproduzida a fls. 85/86 que não conheceu do recurso inominado interposto pelo banco autor, ora agravante, por deserção, em decorrência do recolhimento a menor do correspondente preparo – Recente acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, proferido em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, no sentido da inaplicabilidade do artigo 1.007, § 2º do CPC aos Juizados Especiais ("PUIL nº 0000001-25.2023. Possibilidade de complementação - do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - PUIL n. XXXXX.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido - Relatora Juíza FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, j. 25/10/2023) - Há em igual sentido precedentes do Colendo STJ inadmitindo a complementação de preparo no âmbito do Juizado Especial Cível, em observância ao que dispõe a legislação especial. Nesse sentido é o AgRg na Reclamação nº 4.885 PE, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.

1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais.
2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido"– No caso, diante do não recolhimento tempestivo do preparo devido, não se faz possível conceder ao agravante prazo suplementar para o seu recolhimento, eis que nem mesmo admitida a eventual complementação do preparo recolhido a menor – Deserção reconhecida - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido"
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