TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.363 /1996. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 5,37% PARA O VALOR DE 7,43%. SUSPENSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-3/2001. MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GASES NATURAIS NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. CUSTOS DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI EM MOMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.201 /2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.276 /2001. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA N. 411 /STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS CONFORME O ART. 24 DA LEI N. 11.457 , DE 2007. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.003.I - Inviabilizada a apreciação do pedido de elevação do percentual do crédito presumido para o valor de 7,43% e da impossibilidade de suspensão do crédito presumido pelo art. 12 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, em recurso especial, por demandarem a análise de matéria de cunho constitucional relativo ao princípio da reserva legal na previsão de benefícios tributários, aos limites de edição de medidas provisórias pelo Poder Executivo e à suposta violação do direito adquirido.II - A energia elétrica, os combustíveis, os lubrificantes e os gases naturais não se amoldam ao conceito de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no art. 1º da Lei n. 9.363 , de 1996, e, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em razão da ausência de especificação desses produtos em processo de industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma quando agregados a outros insumos. Precedente: AgRg no AREsp n. 843.844/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.III - E possível a inclusão dos custos decorrentes de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido do IPI para exportação mesmo antes do advento da Medida Provisória n. 2.201 , de 2001, convertida na Lei n. 10.276 , de 2001.Precedente: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.353/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.IV - O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, a exemplo do IPI, ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457 , de 2007, ocasião em que se constata a resistência ilegítima mencionada na Súmula n. 411 do STJ.Aplicação do Tema repetitivo n. 1.003.V - Recurso da contribuinte parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido.