Segunda Fase Dosimétrica em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228110088

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-24.2022.8.11.0088 APELANTE: ANDREOLI PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – INVIABILIDADE – AGENTE QUE AMEAÇOU A VÍTIMA COM UMA ESPINGARDA, ALIADO À SUA REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS – ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTRO AGENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA APENAS PELA CONFISSÃO DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS – REANÁLISE DA PENA-BASE – AUMENTO DESPROPORCIONAL DA VETORIAL NEGATIVADA [ANTECEDENTES] – VIABILIDADE – REAJUSTE PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO RECRUDESIMENTO EMPREGADO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA À TÍTULO DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE – QUANTUM DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA READEQUADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Inviável a absolvição, pelo princípio da irrelevância penal do fato, da conduta formalmente típica do crime de roubo majorado [com emprego de arma de fogo], quando demonstrado a gravidade da conduta, aliado ao fato de o agente ostentar condenação anterior por crime de idêntica natureza, além de outros procedimentos criminais pela prática de delitos patrimoniais. Se o concurso de pessoas foi reconhecido, exclusivamente, em razão da confissão judicial do acusado, não tendo sido seu comparsa visto por testemunhas presenciais e nem pelas vítimas, o afastamento da qualificadora é medida que se impõe. Constatada a desproporcionalidade no aumento da pena-base, deve-se reduzi-la a fim de guardar harmonia com as peculiaridades do caso concreto, readequando-se o quantum final da reprimenda corpórea e da sanção pecuniária. “[...] Tratando-se de dois fatos ensejadores de multirreincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com um deles, remanescendo, pois, exasperação de 1/6 na segunda fase de dosimetria da pena [...]” [ HC n. 462.137/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019].

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198110042

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-97.2019.8.11.0042 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: LEIZIANE CRISTINA PEDROSO DE JESUS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO O AUMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES – USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE – CONDENAÇÕES DISTINTAS – OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A existência de maus antecedentes presta a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [art. 59 do CP]. “É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que, as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço” ( AgRg no HC n. 402.091/SC , relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20178130433

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO- ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- DOSIMETRIA- FRAÇÃO DE UM OITAVO APLICADA NA PRIMEIRA FASE- MANUTENÇÃO- SEGUNDA FASE- FRAÇÃO PARA AGRAVANTE OU ATENUNATE- UM SEXTO- PEDIDO CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA- MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, necessária a manutenção do decreto condenatório - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante, sendo de fundamental importância para a condenação - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la - Apesar de na primeira fase da dosimetria da pena, não haver determinação legal do "quantum" a ser adotado para se exasperar a reprimenda, necessário observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual, analisando as circunstâncias do caso em comento, incabível a modificação da fração de exasperação, devendo ser mantido o "quantum" fixado na r. sentença - Conforme decidido pelo STJ, o aumento relativo a cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190004 202305012572

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação criminal. Art. 147 do Código Penal . Autoria não questionada no apelo defensivo, o qual postula a revisão dosimétrica para fixar a pena-base no mínimo legal, o aumento pela reincidência no patamar de 1 / 6 e, por fim, reduzir a pena final ao máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. Pena-base exasperada corretamente por maus antecedentes e de modo proporcional. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da presença de várias condenações transitadas em julgado após o período depurador, configurando maus antecedentes. Quanto à segunda fase dosimétrica, merece um retoque na esteira dos argumentos defensivos. A reprimenda final, após incidir a agravante da reincidência, se aquietou em 0 7 meses de detenção, portanto, acima do máximo previsto abstratamente para o tipo penal. Há que se corrigir e reduzir ao patamar máximo de 6 meses de detenção. É que o aumento da pena acima do máximo previsto no tipo penal é permitido somente na terceira fase da dosimetria da pena, mediante o reconhecimento de causas de aumento. Da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal (Sum. 231 do STJ), a presença de circunstâncias agravantes também não autoriza o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. Revisão dosimétrica que se procede. Parcial provimento .

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20228130024 1.0000.23.122222-5/004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO - MÉRITO - CONTRADIÇÃO - CONSTATADA - ERRO MATERIAL NA SEGUNDA FASE DOSIMETRICA - RETIFICAÇÃO - 1. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP , sendo de rigor seu acolhimento quando existentes quaisquer desses vícios. 2. No presente caso, verificado erro material na segunda fase quanto ao cálculo da pena. 3. Acolhidos os embargos de declaração.

  • TJ-RJ - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE XXXXX20218190066 202305400410

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 / 2 00 6 . PLEITO DEFENSIVO PARA QUE PREVALEÇA A CONCLUSÃO DO VOTO VENCIDO, NO SENTIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E EXASPERAÇÃO EM 1 / 5 NA 2ª FASE DOSIMÉTRICA EM FACE DA DUPLA REINCIDÊNCIA. A divergência aqui discutida reside em saber se é possível utilizar uma das condenações constantes da FAC, apta a configurar a reincidência, como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa dosimétrica. A douta maioria utilizou uma das condenações como circunstância desfavorável, exasperando a pena-base em 1 / 6 , e a segunda condenação como circunstância agravante da reincidência, com o incremento de 1 / 6 na segunda fase. O voto vencido, por sua vez, entendeu que a reincidência e os maus antecedentes são institutos distintos no cálculo da pena, razão pela qual utilizou ambas as condenações na segunda etapa dosimétrica para efeitos de reincidência, aumentando a reprimenda em 1 / 5 . Com a devida vênia ao entendimento esposado no voto vencido, o ordenamento jurídico não veda aumentos da pena na primeira e na segunda fase da dosimetria, sendo proibido apenas que uma mesma anotação seja caracterizadora de dois diferentes aumentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado , não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência" (REsp n. 1 . 596 . 5 0 9 /SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 2 / 6 / 2 0 16 , DJe 14 / 6 / 2 0 16 ). Entendimento majoritário do órgão fracionário de origem que se mostra escorreito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20218170990

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Nº. XXXXX-91.2021.8.17.0990 Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Apelantes: Alex de Oliveira Batista e Igor Bezerra de Oliveira Apelado: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho PENAL . APELAÇÃO. DOIS RÉUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAR INTEGRALMENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE UTILIZAR A FRAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por serem igualmente preponderantes, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ. 2. A aplicação de fração diversa de 1/6 (um sexto), na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ante o reconhecimento de agravantes ou atenuantes, exige motivação concreta. Ausente fundamentação, necessário se faz o ajuste. 3. O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, uma vez que a verificação de hipossuficiência financeira do acusado será levada a cabo no momento da execução da pena imposta. Precedentes do STJ. 4. Recursos parcialmente providos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação criminal de nº XXXXX-91.2021.8.17.0990 , em que figuram como apelantes Alex de Oliveira Batista e Igor Bezerra de Oliveira e, como apelado, o Ministério Público de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, (data da assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260228 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tráfico de Drogas – Sentença condenatória – Recurso defensivo – Pleito de reconhecimento da confissão espontânea na segunda etapa dosimétrica, com a redução da pena – Condenação mantida – Dosimetria – Primeira fase – Pena-base fixada no mínimo legal – Segunda fase – Dupla reincidência específica – Pena intermediária majorada à razão de 1/5 – Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea – Réu que negou a prática da traficância em juízo – Terceira Fase – Não cabimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, uma vez que o réu é reincidente – Regime inicial fechado – Reincidência somada à natureza e quantidade da droga apreendida e gravidade concreta do delito – Inaplicáveis o sursis penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – Recurso improvido

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130313

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO CONCURSO DE PESSOAS - CABIMENTO QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO SEGUNDO FURTO - AGENTE MULTIRREINCIDENTE - EXASPERAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE - MANUTENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. - A qualificadora da escalada que recai sobre os crimes de furto deve ser mantida quando firme a prova no sentido de que o agente empregou esforço incomum para adentrar ao local dos fatos, utilizando-se de via atípica - Comprovado que o réu praticou um dos delitos em concurso de pessoas, há que ser mantida a qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , IV , do Código Penal - Remanescendo dúvidas relevantes acerca do envolvimento de outros agentes no segundo fato delitivo, há que ser decotada a qualificadora do concurso de pessoas quanto a esse fato - Tratando-se de réu multirreincidente é adequado e proporcional um maior aumento da pena na segunda etapa dosimétrica, de modo a que não seja conferido tratamento semelhante a situações desiguais, devendo-se respeitar o princípio da igualdade material - Em face das circunstâncias delitivas e dosimétricas judiciais é possível o abrandamento do regime prisional para o sistema intermediário, mesmo em se tratando de réu reincidente.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20198130134 1.0000.23.208135-6/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - ABRANDAMENTO NEGADO - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. - Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme determina a Súmula 231 do c. STJ - Concede-se a suspensão do pagamento das custas processuais aos hipossuficientes, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo