Sentenciado Custodiado no Sistema Penitenciário Federal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PRISIONAL FEDERAL - PRELIMINAR - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NÃO PRECLUSIVO - NOVO PEDIDO NOS TERMOS DA LEI Nº. 11.671 /08 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DETERMINAÇÃO DO RETORNO E PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIAÇÃO CRIMINOSA (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL) - ELEVADA PERICULOSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fato de o Juízo da execução não ter renovado o pedido de manutenção do custodiado junto ao Sistema Prisional Federal no prazo previsto no art. 10 do Decreto 6.877 /2009, não lhe impossibilita de apresentar novo pedido de transferência, nos termos da Lei nº. 11.671 /08 - Considerando que a decisão agravada está devidamente fundamentada, demonstrando efetivamente a necessidade de inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal, notadamente em razão de sua elevada periculosidade, não há que se falar em reforma do decisum.

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  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PRISIONAL FEDERAL - PRELIMINAR - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NÃO PRECLUSIVO - NOVO PEDIDO NOS TERMOS DA LEI Nº. 11.671 /08 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO E PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIAÇÃO CRIMINOSA (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL) - "NOVO CANGAÇO" - ELEVADA PERICULOSIDADE DO AGENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fato de o Juízo da execução não ter renovado o pedido de manutenção do custodiado junto ao Sistema Prisional Federal no prazo previsto no art. 10 do Decreto 6.877 /2009, não lhe impossibilita de apresentar novo pedido de transferência, nos termos da Lei nº. 11.671 /08 - Considerando que a decisão agravada está devidamente fundamentada, demonstrando efetivamente a necessidade de inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal, notadamente em razão de sua elevada periculosidade, não há que se falar em reforma do decisum. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0000.22.225810-5/005 - COMARCA DE FRANCISCO SÁ - AGRAVANTE (S): AGNALDO FRANCISCO DA SILVA PEREIRA - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • TRF-5 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20234058400

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    EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRESÍDIO FEDERAL EM MOSSORÓ/RN. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA POR 360 DIAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964 /2019. DESNECESSIDADE DE FATOS NOVOS. PRESENÇA DE MOTIVOS PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR. CUSTODIADO VINCULADO AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. ALTA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em favor de FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS , contra sentença exarada pelo Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal do Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do processo de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº XXXXX-60.2022.4.05.8400 , que prorrogou a permanência do custodiado/agravante na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, pelo período de 360 (trezentos e sessenta dias), a contar de 25 de janeiro de 2023 até 19 de janeiro de 2024. 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: 1) a decisão pautou-se em justificativas genéricas e repetidas anteriormente, não constando fato novo a justificar a prorrogação; 2) não houve demonstração direta de seu envolvimento em organização criminosa, havendo apenas um "mero registro do Diretor da Penitenciária, sem qualquer elemento probatório a corroborar"; 3) não houve referência direta ou indireta de sua possível participação no plano de fuga da Penitenciária II de Presidente Venceslau, em 2014; 4) no relatório da Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Federal em Mossoró/RN inexistem anotações desabonadoras em seu desfavor; 5) à época da transferência para o SPF, a anterior redação do § 1º, art. 10 , da Lei nº 11.671 /2008, dispunha que o prazo de permanência do apenado em estabelecimento penal federal era de 360 dias, com possibilidade de renovação; 6) não é de se aplicar a Lei nº 13.964 /2019 - que alterou o aludido artigo, aumentando o prazo para 3 (três) anos -, em face do princípio da irretroatividade da lei penal; 7) ainda que seja admitida a retroatividade, o período em que ficou custodiado no SPF já alcançou 4 (quatro) anos; 8) não pode permanecer integralmente preso em regime fechado, sem direito à progressão, pois isso viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer seja cassada a decisão que renovou sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, requerendo o retorno ao Estado de São Paulo, para continuidade do cumprimento da pena à qual foi condenado. 3. Consoante exposto, discute-se, no caso, a renovação do período de permanência do custodiado FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, que foi deferida pelo Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal do Estado do Rio Grande do Norte, por 360 (trezentos e sessenta) dias, nos autos de nº XXXXX-60.2022.4.05.8400 , a requerimento do Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais de São Paulo/SP (DEECRIM da 1ª região). 4. Segundo a documentação encartada aos presentes autos, FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS é proveniente do estado de São Paulo/SP, tendo sido incluído no Sistema Penitenciário Federal em 13 de fevereiro de 2019, em Porto Velho/RO, onde permaneceu até 17 de março de 2022, quando foi transferido para Mossoró/RN. Possui condenação total de 24 anos, 3 meses e 22 dias (dos quais cumpriu 18 anos, 4 meses e 23 dias), pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157 , § 2º , do Código Penal , art. 12 , caput, da Lei nº 10.826 /03 e art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, cujos processos tramitaram perante os juízos da 1ª Vara Criminal de Guarujá/SP e 5ª Vara Criminal de Santos/SP. 5. A partir de pedido formulado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais de São Paulo/SP (DEECRIM da 1ª região) solicitou a prorrogação da custódia de FERNANDO em estabelecimento de segurança máxima, por mais 360 dias, discorrendo o seguinte (fls. 149/151 do download integral, ordem crescente): "De acordo com os dados colhidos, o requerido foi identificado como integrante ativo da facção criminosa 'pcc'. Conforme restou apurado, em meados do mês de setembro do ano de 2018, os órgãos de inteligência da Secretaria de Administração Penitenciária receberam denúncias do possível resgate de custodiados que se encontravam recolhidos na Penitenciária ' Maurício Henrique Guimarães Pereira ´, conhecida como Penitenciária II de Presidente Venceslau. (...) De acordo com a averiguação, a idealização da fuga/resgate estaria a cargo de Gilberto Aparecido dos Santos , vulgo" Fuminho "que, à época, encontrava-se foragido na Bolívia e era responsável pelo envio de cocaína para o Brasil. Gilberto Aparecido dos Santos acabou preso em operação policial internacional em Moçambique. Assim, o Ministério Público requereu a transferência para presídios federais de 15 (quinze) líderes da facção criminosa, autodenominada" PCC - Primeiro Comando da Capital "e, entre estes, o preso FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS . Conforme relatou o Ministério Público, o sentenciado, FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS , registrava envolvimento com a aludida facção criminosa, no posto de liderança, ao exercer a função de 'Sintonia Geral', um dos responsáveis, na companhia de Marcola e Cláudio Barbará da Silva , pelo plano de fuga da Penitenciária II de Presidente Venceslau, no ano de 2014. Ademais, pesa contra o custodiado, FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS , o fato de ser o principal suspeito e o mandante do homicídio contra o policial militar Fábio Lopes Apolinário , com extensa ficha criminal, condenação de 28 anos e anotações criminosas por narcotráfico, roubo, receptação, dentre outros." 6. Ao manifestar-se, o Departamento Penitenciário Federal/DEPEN, entendendo necessária a continuidade da custódia de FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS em presídio federal, assinalou que (fls. 112/114 do download integral, ordem crescente): "(...) Dados recentes obtidos no âmbito do SPF convencionam que o preso FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS está se mantendo ativo na OrCrim PCC e continua com ideações e ações criminosas. O apenado foi apontado como um dos responsáveis por coordenar o plano criminoso com o propósito de executar um Agente Federal de Execução Penal, lotado na cidade de Porto Velho/RO, cuja tentativa ocorreu em 04 de junho de 2020. Além disso, dados indicam que FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS possuiria vínculo ativo e articulações em andamento com o traficante internacional GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS (FUMINHO ). Observa-se, então, que o apenado continua a exercer função de liderança e faz parte da cúpula do PCC, além de oferecer alto risco para segurança pública nacional. Nesse sentido do, em decorrência destes fatos, continuam inalteradas as circunstâncias que motivaram sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal. (...) No presente caso, a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal entende que o referido interno ainda possui relevante potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual, por isto, é desfavorável ao retorno do nominado ao Estado de origem, uma vez que subsistem os motivos ensejadores da inclusão." 7. Por sua vez, o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal do Estado do Rio Grande do Norte, em decisão fundamentada, acolheu o pedido de prorrogação formulado pelo Juízo Estadual, reconhecendo que (fls. 182/189 do download integral, ordem crescente): "(...) verifica-se que é o caso de deferimento de renovação da permanência do preso em custódia federal por mais 02 anos, pois, conforme consta nos autos o preso é apontado como integrante da alta cúpula de organização criminosa. No entanto, quando o Juiz de origem faz menção na decisão a respeito do período de renovação, o que é o caso dos autos, deve tal período ser levado em consideração para fins de fixação do prazo de permanência do interno em unidade prisional federal. Isso porque, como a decisão do juízo de origem se apresenta como conditio sine qua non para a admissibilidade da renovação pelo juiz federal, se aquele estipular um prazo, este só poderá, quando muito, deferir a renovação por um tempo inferior, nunca por espaço temporal superior. (...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de renovação da permanência do interno FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS , cognomes"Colorido"e"Azul", na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de 25 de janeiro de 2023 a 19 de janeiro de 2024" 8. Saliente-se, inicialmente, que não cabe ao Juízo Federal exercer juízo de valor ou reanalisar os motivos que ensejaram o juízo estadual a solicitar a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, ou a requerer a renovação da permanência. Nesse sentido: "A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que"não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida"( AgRg no CC n. 153.692/RJ , relator Ministro RIBEIRO DANTAS , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018). 9. No caso, não há se falar em irretroatividade da Lei nº 13.964 /2019, a qual alterou a redação do art. 10 , § 1º , da Lei nº 11.671 /2008, estipulando o novo período de permanência de até 3 anos, enquanto antes se previa que o "período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência". É que a Lei nº 13.964 /2019, no que tange aos dispositivos da Lei 11.671 /2008, não ostenta conteúdo propriamente de direito material penal, aplicando-se, em regra, o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal : "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Além disso, entende-se que a nova lei, a rigor, não ampliou o tempo de permanência do custodiado no SPF, porquanto a redação anterior já dispunha que o prazo de 360 dias poderia ser renovado, excepcionalmente, não havendo qualquer limite temporal para essa prorrogação, desde que preenchidos os requisitos legais e mediante decisão fundamentada. Precedentes. Sobre o fato de ele já estar preso no SPF há 4 anos, importa salientar que a "permanência do reeducando por longo período em Estabelecimento Prisional Federal não é motivo suficiente, por si só, justificar o seu retorno ao estado de origem, desde que permaneçam íntegros os motivos que determinaram a sua transferência inicial" (STJ, RHC XXXXX/RO , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, DJe 13/06/2016). Como já visto, a Lei nº 11.671 /2008 admite sucessivas renovações, desde que estas sejam motivadamente solicitadas pelo juízo de origem, observando-se os requisitos da transferência e os motivos que a determinaram, o que foi realizado no caso vertente. 10. Na sequência, quanto à alegada falta de provas de envolvimento do custodiado/agravante na organização criminosa e no planejamento da fuga idealizada em 2014, e quanto à suposta ausência de fatos novos a justificar a renovação da sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, vê-se também que não merecem prosperar. 11. Dos autos, aponta-se que FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS foi identificado como um dos líderes da organização criminosa denominada "PCC - Primeiro Comando da Capital", ocupando a função de "Sintonia Final", tendo sido um dos responsáveis, ao lado de MARCOLA e CLÁUDIO BARBARÁ DA SILVA , pelo plano de fuga da Penitenciária II de Presidente Venceslau, em 2014. Segundo o relatório da Comissão Técnica de Classificação, lavrado em 04/11/2022 (fls. 127/129 do download integral, ordem crescente), FERNANDO é "um dos principais traficantes da baixada santista e seria o principal suspeito de ser o mandante do homicídio do Policial Militar Fábio Lopes Apolinário , ocorrido na cidade de Santos, em 2011". Também constam as informações de que ele está "atualmente custodiado em ala dedicada a líderes e membros do PCC, foi preso em 2001, após ter sido identificado como gerente em operações de receptação de armas destinadas a grandes roubos, em especial a bancos" e "teria participado de forma ativa do plano de resgate da cúpula do PCC, que teria previsão para emprego de helicópteros, granadas, metralhadoras .50 e fuzis". Ademais, consta dos autos que o custodiado continua ativo na ORCRIM - foi um dos responsáveis por coordenar atentado contra um policial penal federal, em 2020 -, sendo considerado de elevado risco para a segurança pública nacional. Com efeito, confere-se que se trata de indivíduo de alta periculosidade, com atuação nas ações de planejamento de execução de agentes públicos e idealizações de fuga/resgates de presos, razão pela qual resta justificada a manutenção do agravante na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, de forma a evitar sua comunicação com os demais integrantes da facção criminosa da qual faz parte. 12. Sobre o segundo ponto, saliente-se que a manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal prescinde da existência de fatos novos, podendo o prazo ser prorrogado quando mantidas as condições que deram ensejo à sua transferência inicial, de maneira que a prorrogação não se afigura desarrazoada ou desproporcional (PROCESSO: XXXXX20204058400 , AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021). Precedentes. 13. Como visto, a manutenção de custodiado no sistema penitenciário federal não fica condicionada à demonstração de novos atos praticados depois do seu ingresso, tampouco ao exame da culpabilidade do preso quanto à pratica de eventual crime. Não se exige, por fim, a existência de prova material ou caracterização como suporte em prova robusta para que o Juízo competente renove a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal. 14. A despeito de constar do relatório da Comissão Técnica de Classificação que FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS ostenta bom comportamento carcerário e não possui histórico de indisciplina na unidade, os demais detalhes inseridos no contexto ora apresentado mostram-se insuficientes a pontuar em favor do custodiado, já que as razões que o levaram ao presídio federal não só existiram, mas ainda persistem. 15. Diante do que foi narrado supra, verifica-se que a permanência do FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS na Penitenciária Federal em Mossoró/RN é medida que se impõe, já que o seu retorno a um dos estabelecimentos prisionais do Estado de origem representaria grande perigo à sociedade pelo concreto risco de fuga, sem falar na hipótese de, mesmo preso, orquestrar novas práticas delituosas, haja vista a atuação que exerce na organização criminosa. Dessa forma, não há ofensa à dignidade da pessoa humana pelo fato de ele estar preso em regime fechado, uma vez que, no caso, deve prevalecer o interesse coletivo em detrimento do interesse particular. Nesse aspecto, "O interesse da segurança pública, nos moldes do art. 3º da Lei 10.671/2008, sem ofender ao princípio da dignidade da pessoa humana, pode sobrepor-se ao particular, servindo como fundamentado à manutenção do paciente no Sistema Penitenciário Federal, especialmente se o reeducando apresenta trajetória criminosa com forte liderança que ainda persiste mesmo dentro do ergástulo." ( HC n. 116.301/RJ , relator Ministro Jorge Mussi , Quinta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 14/12/2009). 16. À luz do exposto, ao contrário do que sustentou a defesa, tem-se que o agravante ainda preenche os requisitos que ensejaram a sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal, razão pela qual seu retorno ao estabelecimento penal estadual revela-se (ainda) arriscado, porquanto, segundo relatório da Comissão Técnica de Classificação emitida pela Penitenciária Federal em Mossoró, FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS continua, ativamente, vinculado ao "Primeiro Comando da Capital". 17. Agravo ao qual se nega provimento.

  • TJ-PR - XXXXX20238164321 * Não definida

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    RECURSO DE AGRAVO. MANUTENÇÃO DE PRESO PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGADO DE QUE O PRESO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONTINUIDADE NO SISTEMA CARCERÁRIO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIOS DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DO DEPEN APONTAM O APENADO COMO INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA “PCC”, SENDO QUE EXERCE PAPEL DE LIDERANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260041 São Paulo

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    Agravo em execução – Insurgência contra a renovação de permanência do condenado em penitenciária federal de segurança máxima – Preliminarmente, suscita a (i) nulidade da r. decisão objurgada pelo cerceamento de defesa e imparcialidade do Juiz e (ii) a inconstitucionalidade (ii.i) de renovações sucessivas e longas de permanência em estabelecimento prisional federal e (ii.ii) do sistema e regime de encarceramento do sistema penitenciário federal pela inobservância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da vedação de tortura e de penas cruéis e por desvio de finalidade e de poder – Rejeição - Dada a iminência do término do tempo de permanência do sentenciado no sistema penitenciário federal, houve por bem o douto Magistrado das Execuções Criminais reconhecer, desde logo, a imprescindibilidade da renovação da continuidade dele em estabelecimento penitenciário federal de segurança máxima, sem que com isso houvesse qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Inteligência da Súmula nº 639 do STJ - Ademais, conforme consignado na r. decisão proferida pelo Juiz Federal que acolheu a prorrogação do prazo de permanência do sentenciado, a ilustre Defesa teve oportunidade de manifestar-se previamente, ocasião em que requereu a devolução do apenado ao sistema penitenciário estadual, antes mesmo da expedição de ofício ao Juízo de origem – Por outro lado, a fixação de regras mais rígidas para o cumprimento de pena, tais como as estabelecidas pela Lei nº 11.617 /2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.877 /2009, aos sentenciados de alta periculosidade que exercem função de liderança de organizações criminosas, tem como objetivo assegurar a ordem e a disciplina e a incolumidade física de servidores nos referidos estabelecimentos prisionais federais, estando longe de configurar medida desumana ou cruel - No mérito, postula o retorno do reeducando ao estabelecimento prisional de origem, diante da ausência de requisitos para a manutenção em penitenciária federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.877 /2009 e da Lei nº 11.671 /2008 – Inadmissibilidade – Agravante sabidamente integrante da alta cúpula de facção criminosa e, nessa condição, responsável por coordenar rebelião em presídio, colocando em risco a integridade do ambiente prisional – Provada suficientemente a conduta do recorrente e por continuarem presentes os requisitos legais para a manutenção do agravante em estabelecimento prisional federal de segurança máxima, de rigor a prorrogação da medida – Prescindibilidade da ocorrência de fatos novos – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Correto o entendimento externado na decisão guerreada, em consonância com os princípios norteadores da individualização da pena - Por derradeiro, via recursal que não pode ser manejada para fins de prequestionamento, pois prequestionar não significa singelamente interpretar o texto legal e, sim, pronunciar-se sobre questões pertinentemente suscitadas, o que foi devidamente realizado in casu. Preliminares rejeitadas e agravo não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260041 São Paulo

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. Manutenção do agravante em Presídio Federal. Defesa que objetiva a anulação da decisão que renovou a permanência do sentenciado em unidade do sistema penitenciário federal, sustentando a violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal . No mérito, objetiva a transferência do agravante para presídio estadual de São Paulo. Ademais, prequestiona as matérias. Preliminar rejeitada. Inexistência de violação a preceitos constitucionais ou legais. Nulidade não verificada. Decisão bem fundamentada. No mérito, o recurso não prospera. Sentenciado pertence ao alto comando da organização criminosa denominada "PCC". Presentes os requisitos constantes da Lei nº 11.671 /2008, regulamentada por meio do Decreto nº. 6.877 /2009. Considera-se prequestionada toda matéria suscitada nas razões recursais. Preliminar rejeitada e, no mérito, agravo improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20228260041 São Paulo

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. Manutenção do agravante em Presídio Federal. Defesa que objetiva a anulação da decisão que renovou a permanência do sentenciado em unidade do sistema penitenciário federal, sustentando a violação ao artigo 93 , IX , da Constituição Federal . No mérito, objetiva a transferência do agravante para presídio estadual de São Paulo. Ademais, prequestiona as matérias. Preliminar rejeitada. Inexistência de violação a preceitos constitucionais ou legais. Nulidade não verificada. Decisão bem fundamentada. No mérito, o recurso não prospera. Sentenciado pertence ao alto comando da organização criminosa denominada "PCC". Presentes os requisitos constantes da Lei nº 11.671 /2008, regulamentada por meio do Decreto nº. 6.877 /2009. Considera-se prequestionada toda matéria suscitada nas razões recursais. Preliminar rejeitada e, no mérito, agravo improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20248260041 São Paulo

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    Agravo em execução penal. Pedido de cassação da decisão que renovou a permanência do sentenciado em unidade do sistema penitenciário federal. Impossibilidade. Renovação que não reclama fatos novos, bastando que subsistam os motivos que deram ensejo à inclusão em presídio federal. Agravante recentemente condenado em primeiro grau por crime de organização criminosa. Investigações que deram causa à ação penal reveladoras de que ocupa importante posição na hierarquia de organização criminosa autodenominada "Primeiro Comando da Capital - PCC". Imprescindibilidade da manutenção do sentenciado em penitenciária federal para a garantia da segurança pública. Recurso improvido.

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal XXXXX20238060001 Fortaleza

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANFERÊNCIA DE APENADO PARA PENITENCIÁRIA COMUM. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RELATÓRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRENITENCIÁRIA. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE E LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. COMETIMENTO DE CRIMES DE ELEVADA GRAVIDADE. POSSUI HISTÓRICO DE FUGA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 18.428/23. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Depreende-se que o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de transferência do apenado da Unidade Penal de Segurança Máxima deste Estado para unidade penitenciária comum, levando em consideração tanto a população carcerária quanto o perfil do preso, tido como de alta periculosidade e líder de facção criminosa. 2. Consoante legislação de regência (artigos 3º e 5º, inciso I, da Lei Estadual 18.428/2021), o preso pode ser transferido para UPSM para tutela da segurança pública ou da sua própria, uma vez preenchido qualquer dos incisos previstos no art. 5º supracitado. 3. Na espécie, o juiz de primeiro grau concluiu pela incidência do inciso I, haja vista a documentação anexada aos fólios demonstrar que o apenado é classificado pela Secretaria de Administração Penitenciária como de alta periculosidade. 4. Soma-se a isso seu histórico de fuga do sistema penitenciário estadual e sua extensa ficha criminal como falsificação de documento público, uso de documento falso, posse e porte ilegal de arma de fogo, assalto a banco, sequestro, organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. 5. Registre-se, ainda, que o sentenciado já figurou como um dos mais procurados pela Polícia cearense, e de acordo com a Secretária de Segurança Pública e Defesa Social-SSPDS, possui histórico de fuga de sistema penitenciário em 2010, bem como por sua alta periculosidade e influência criminosa, já esteve recolhido, no sistema do Departamento Penitenciário Federal- DEPEN. 6. Pontue-se ainda que o apenado não se encontra em regime diferenciado, estando respeitados todos os direitos previstos na Lei de Execução Penal e Constituição Federal . 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PB - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20238150000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº XXXXX-37.2023.8.15.0000 RELATOR : JUIZ CONVOCADO DR. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO ( EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) ORIGEM : VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOÃO PESSOA/PB AGRAVANTE: ARI MUNIZ DA SILVA ADVOGADO: FELIPE PEDROSA TAVARES (OAB/PB 17.086) AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO NO PRESÍDIO FEDERAL. 1. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO/AGRAVANTE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL . PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO NA SEGURANÇA PÚBLICA. PRORROGAÇÃO MOTIVADA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A INCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA O SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. FATOS NOVOS. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº. 13.964 /19. IRRETROATIVIDADE DO ART. 10 , § 1º, DA LEP , COM REDAÇÃO DADA PELA REFERIDA LEI. PRECEDENTES DO TJPB. 2. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . 1. O incidente de prorrogação obedeceu ao constante no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.671 /08, demonstrando a excepcionalidade da medida de recolhimento do agravante em penitenciária federal, justificada no interesse da segurança pública (art. 3º da Lei n. 11.671 /2008). - A prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a necessidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública. - Com efeito, a decisão agravada foi motivada “pela informação da Secretaria de Administração Penitenciária, que, após elaborar Relatório de Inteligência, constatou que o apenado é classificado como de altíssima periculosidade e que, por conseguinte, o retorno do mesmo ao Estado, neste momento, seria sobremodo prejudicial, vez que irá agravar ainda mais a já precária situação de segurança pública em nossa Unidade Federativa.” - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza no sentido de que, remanescendo as causas que deram ensejo à transferência do apenado, é possível a prorrogação da permanência. Mais do que isso, é legítima a manutenção do apenado em presídio de segurança máxima federal, apoiada na circunstância ostentada pelo detento de criminoso de altíssima periculosidade, se ausentes fatos novos indicadores de que tal medida não se mostra necessária, como na hipótese dos autos. - Segundo vem decidindo o STJ, na hipótese de impossibilidade do presídio estadual de origem de abrigar presos da periculosidade do apenado, sem comprometer a regularidade do próprio sistema penitenciário, mostra-se cabível a manutenção do detento no sistema penitenciário federal. Outrossim, para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. - Quanto ao período de renovação de sua permanência, considerando encontrar-se o apenado custodiado no Sistema Penitenciário Federal desde 2019, aplica-se o prazo de 360 dias, anterior à vigência da alteração promovida pela lei 13.964 /2019, pois essa somente passou a produzir efeitos para fatos ocorridos a partir de 23/01/2020 , não podendo retroagir, se não for para beneficiar o réu. 2. Recurso provido em parte, em harmonia com o parecer ministerial, para que seja utilizado o prazo de prorrogação de 360 (trezentos e sessenta dias), renováveis na forma da lei. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, e nos termos do voto do relator, dar provimento parcial ao agravo em execução, em harmonia com o parecer ministerial, para que seja utilizado o prazo de prorrogação de 360 (trezentos e sessenta dias), renováveis na forma da lei.

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