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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Execução Penal: XXXXX-05.2023.8.26.0041 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Afonso Celso da Silva

Documentos anexos

Inteiro Teor28daea165262b9d599bffa7971d32840.pdf
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Ementa

Agravo em execução – Insurgência contra a renovação de permanência do condenado em penitenciária federal de segurança máxima – Preliminarmente, suscita a (i) nulidade da r. decisão objurgada pelo cerceamento de defesa e imparcialidade do Juiz e (ii) a inconstitucionalidade (ii.i) de renovações sucessivas e longas de permanência em estabelecimento prisional federal e (ii.ii) do sistema e regime de encarceramento do sistema penitenciário federal pela inobservância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da vedação de tortura e de penas cruéis e por desvio de finalidade e de poder – Rejeição - Dada a iminência do término do tempo de permanência do sentenciado no sistema penitenciário federal, houve por bem o douto Magistrado das Execuções Criminais reconhecer, desde logo, a imprescindibilidade da renovação da continuidade dele em estabelecimento penitenciário federal de segurança máxima, sem que com isso houvesse qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Inteligência da Súmula nº 639 do STJ - Ademais, conforme consignado na r. decisão proferida pelo Juiz Federal que acolheu a prorrogação do prazo de permanência do sentenciado, a ilustre Defesa teve oportunidade de manifestar-se previamente, ocasião em que requereu a devolução do apenado ao sistema penitenciário estadual, antes mesmo da expedição de ofício ao Juízo de origem – Por outro lado, a fixação de regras mais rígidas para o cumprimento de pena, tais como as estabelecidas pela Lei nº 11.617/2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.877/2009, aos sentenciados de alta periculosidade que exercem função de liderança de organizações criminosas, tem como objetivo assegurar a ordem e a disciplina e a incolumidade física de servidores nos referidos estabelecimentos prisionais federais, estando longe de configurar medida desumana ou cruel - No mérito, postula o retorno do reeducando ao estabelecimento prisional de origem, diante da ausência de requisitos para a manutenção em penitenciária federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.877/2009 e da Lei nº 11.671/2008 – Inadmissibilidade – Agravante sabidamente integrante da alta cúpula de facção criminosa e, nessa condição, responsável por coordenar rebelião em presídio, colocando em risco a integridade do ambiente prisional – Provada suficientemente a conduta do recorrente e por continuarem presentes os requisitos legais para a manutenção do agravante em estabelecimento prisional federal de segurança máxima, de rigor a prorrogação da medida – Prescindibilidade da ocorrência de fatos novos – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Correto o entendimento externado na decisão guerreada, em consonância com os princípios norteadores da individualização da pena - Por derradeiro, via recursal que não pode ser manejada para fins de prequestionamento, pois prequestionar não significa singelamente interpretar o texto legal e, sim, pronunciar-se sobre questões pertinentemente suscitadas, o que foi devidamente realizado in casu. Preliminares rejeitadas e agravo não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2263856261

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