EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CÉSIO 137. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. GARANTIA PREVISTA ARTIGO 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. REAJUSTE DE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. PARIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 14.226/02. ALTERAÇÃO PELA LEI 18.494/2014. REAJUSTE NA MESMA PROPORÇÃO QUE OS SERVIDORES DA ATIVA. PRESERVAÇÃO DE PODER AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE OFENSA ÀS SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo o direito aos reajustes legais da pensão especial concedida em virtude da contaminação pelo Césio 137 no acidente radiológico ocorrido em Goiânia, bem assim o recebimento das diferenças advindas da inércia do ente público. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, razão pela qual interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob a alegação de que o reajuste e seu pagamento são devidos. 2 ? Ab initio, insta esclarecer que a presente demanda versa sobre a controvérsia quanto ao direito da recorrente a revisão do valor da pensão mensal vitalícia devida às vítimas do acidente radiológico Césio 137. 3 ? Segundo dispunha o artigo 8º da Lei 14.226/02: ?as pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei n. 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos estaduais?. 4 ? Ocorre que o supracitado texto foi alterado pela Lei 18.497/14 e o respectivo artigo passou a estabelecer que: ?as pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei nº 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas, anualmente, na data-base prevista em lei para a revisão geral da remuneração do funcionalismo estadual, mediante decreto do Governador do Estado, de acordo com a variação inflacionária verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquela data, tendo por base o indicador econômico INPC?. 5 ? Nesses termos, constata-se que até 2014, a revisão de pensão deveria ter se dado na mesma data e na mesma proporção dos salários dos servidores com cargo equivalente aos dos pensionistas especiais, sendo que a partir de 2014, a pensão deveria ter sido reajustada anualmente, conforme revisão geral anual (data-base) também considerando a equivalência de cargos, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, dos últimos 12 (doze) meses. 6 ? Nesse cenário, é sabido que o instituto da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos é garantia inserta no artigo 37 , inciso X , da Carta Magna , in verbis: ?Art. 37 . A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (?) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.? 7 ? Importa mencionar que essa revisão deveria ser por meio de decreto do Chefe do Executivo Estadual, de sorte que, se a autoridade competente se omite injustificadamente na edição do decreto, descumpre com seu dever legal e impõe a providência judicial para suprir sua omissão, a fim de implementar o direito garantido. 8 ? O conjunto probatório jungido aos autos, notadamente das fichas financeiras acostadas no evento 18, arquivo 02, não deixa dúvida da inexistência de reajustes incidentes sobre a pensão especial recebida pelo recorrido, na mesma proporção que os servidores da ativa, o que leva a conclusão da inércia do Poder Público, agindo em desconformidade com a legislação, razão em que merecer prosperar sua pretensão inicial quanto a atualização do benefício e, por consequência, o pagamento das diferenças percebidas a menor em razão da paridade. 9 ? Nesse sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE PENSÃO ESPECIAL. VÍTIMA DO ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. ART. 8º DA LEI Nº 14.226/2002. PARIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO. ANOS DE 2015 E SEGUINTES INDEFERIDOS. TEMA XXXXX/STF. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Constatada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado, bem assim a adequação do meio eleito para requestá-lo, o interesse de agir da autora se faz presente. 2. Observado o prazo prescricional para efeito de pagamento, limitado ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, por se tratar, no caso, de prestação de trato sucessivo. 3. Concedida à autora a pensão especial vitalícia regulada pela Lei nº 14.226/2002, destinada aos servidores públicos e aos agentes requisitados da administração indireta, irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com o Césio 137, com previsão de revisão ?na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos estaduais? (art. 8º), e não demonstrado pelo Estado, na contestação, o implemento do reajuste, afigura-se irrepreensível a sentença que confere efetividade ao diploma legal e ordena, para o fim de recompor a perda da repercussão monetária do benefício, a aplicação dos índices outrora aplicados à remuneração dos servidores públicos, porquanto, embora a autora não tenha sido integrante de carreira nos quadros da Administração Pública, não há ressalva quanto a essa circunstância no diploma legal em referência relativamente ao direito à paridade entre pensionistas e o pessoal em atividade (Lei nº 14.226/2002, art. 8º). 4. Implementação dos índices de reajuste dos anos de 2015, 2016 e seguintes indeferido por força do Tema 624 do STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível XXXXX-87.2016.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022).? 10 ? Não obstante, colaciona-se entendimento da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO CUMULADO COM COBRANÇA. CÉSIO 137. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. PARIDADE. PRESERVAÇÃO DE PODER AQUISITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, a parte Recorrida ajuizou a presente ação objetivando a declaração ao direito de reajuste da pensão especial relativa ao acidente com Césio 137 (Lei 14.226/2002), bem como o recebimento das diferenças não pagas. 2. Após o regular trâmite processual, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar o direito do Recorrente a ter o valor da sua pensão especial reajustada, independentemente da edição de Decreto estadual, anualmente ou na data-base das suas categorias, utilizando o INPC dos últimos 12 (doze) meses; e, conforme marcos temporais acima mencionados, revisão na mesma data e na mesma proporção dos servidores ativos, observada a equivalência de cargos, bem como condenar o Estado de Goiás no pagamento das diferenças decorrentes destes reajustes, observada a prescrição quinquenal e suas causas de interrupção ou suspensão (evento nº 25). 3. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados (evento nº 28). 4. Inicialmente, é preciso mencionar que em virtude da gravidade do acidente radiológico ocorrido com o Césio 137 em Goiânia, ocasionando a morte de várias pessoas e deixando sequelas nas vítimas que tiveram contato direta ou indiretamente com o material contaminado, editou-se uma lei a fim de conceder pensões especiais às vítimas daquele acidente radioativo. 5. A Lei nº 14.226/2002 estabelecia que ?as pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei n. 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos estaduais?, porém, tal texto foi alterado pela Lei n.º 18.497/2014 e passou a estabelecer, no art. 8º, que ?as pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei nº 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas, anualmente, na data-base prevista em lei para a revisão geral da remuneração do funcionalismo estadual, mediante decreto do Governador do Estado, de acordo com a variação inflacionária verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquela data, tendo por base o indicador econômico INPC?. 6. Nesses termos, constata-se que até 2014, a revisão de pensão deveria ter se dado na mesma data e na mesma proporção dos salários dos servidores com cargo equivalente aos dos pensionistas especiais, sendo que a partir de 2014, a pensão deveria ter sido reajustada anualmente, conforme revisão geral anual (data-base) também considerando a equivalência de cargos, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, dos últimos 12 (doze) meses. 7. Desse modo, ante a inexistência de reajustes incidentes sobre a pensão especial recebida parte Recorrida, como determinado na legislação, o que leva a conclusão da inércia do Poder Público, agindo em desconformidade com a legislação, razão em que merecer prosperar sua pretensão inicial quanto a atualização do benefício e, por consequência, o pagamento das diferenças percebidas a menor em razão da paridade. 8. Portanto, entendo que a pensão especial vitalícia do autor deve ser reajustada, independentemente de um Decreto específico do Governador, uma vez que se a remuneração dos servidores estaduais fora reajustada, então, logicamente as mencionadas leis passaram pelo procedimento legislativo previsto, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e as limitações orçamentárias certamente foram previstas (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5058607.04.2021.8.09.0051, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, julgado em 02/05/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5188528.16.2021.8.09.0051, Relator HAMILTON GOMES CARNEIRO, julgado em 31/01/2022; e 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5098183.43.2017.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicado em 05/12/2019) 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença prolatada, por esses e seus próprios fundamentos. 10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95. 11. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-24.2020.8.09.0051 , Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022).? 11 ? Desta feita, tem-se que a pensão especial vitalícia do recorrente deve ser reajustada, independentemente de decreto do Chefe do Executivo Estadual, anualmente ou na data base das suas categorias, utilizando o INPC dos últimos 12 (doze) meses e, ainda, conforme alterações legislativas, devendo ser revisto na mesma data e na mesma proporção dos servidores ativos, observada a equivalência dos cargos. 12 ? Por fim, consigna-se que não há violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Excelso Supremo Tribunal Federal, tampouco em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois não se busca aumentar vencimentos de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas sim a declaração de um direito ao qual faz jus e o ente público mantém-se silente, devendo o Poder Judiciário intervir para o resguardo e efetivação desse direito. 13 ? Recurso conhecido e provido. Sentença objeto da súplica recursal em voga reformada, para Julgar Procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , a fim de declarar o direito do requerente a ter o valor da sua pensão especial reajustada, anualmente ou na data base das suas categorias, utilizando o INPC dos últimos 12 (doze) meses e conforme alterações legislativas, ser revista na mesma data e na mesma proporção dos servidores ativos, observada a equivalência dos cargos, bem como condenar o Requerido no pagamento das diferenças decorrentes destes reajustes, observada a prescrição quinquenal.