Servidores Públicos Integrantes do Poder Executivo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20188250001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV–PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Nos termos do entendimento firmado RE nº 561.836/RN (repercussão geral), a cobrança de perdas salariais oriundas da conversão da URV encontra limite temporal na edição das leis que reestruturaram a carreira dos servidores públicos e instituíram novo sistema remuneratório; 2- As parcelas cobradas encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, considerando o advento da Lei nº 3.563 de 25 de novembro de 1994 que dispõe sobre a remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, tratando, portanto, dos Servidores Estaduais de uma forma geral, sendo esta Lei nº 3.563 /94 que promoveu a reestruturação financeira da carreira de toda a classe de servidores civis estaduais, servindo como termo ad quem para a incorporação dos 11,98% no âmbito do Poder Executivo e a presente demanda fora ajuizada somente em 18.04.2018; 3- Entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento do IRDR tombado sob o nº 201700628748. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000824895 Nº único: XXXXX-60.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 06/10/2023)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20228190000 202200700383

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3.656, de 27 de setembro de 2022 que "Dispõe sobre o direito à informação, organizada com transparência, dos registros de dados epidemiológicos nas redes públicas e privadas do Município de Barra do Piraí". Objetiva a norma impedir a divulgação da lotação ou do setor de trabalho de servidoras que estejam sob o alcance de medidas protetivas nos Portais de Transparência dos Poderes Executivo e Legislativo de Barra do Piraí, impondo a retirada de dados. A norma cria atribuições e obrigações a órgãos integrantes da Administração Municipal, além de estabelecer responsabilidade por sua execução. Ingerência ilegítima do Poder Legislativo nas atribuições do Poder Executivo, dada a invasão à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre atribuições administrativas. Afronta ao comando dos artigos 7º, 112, § 1º, inciso II, alínea d e 145, incisos II e VI, alínea a, da Carta Estadual. Parecer do Ministério Público pela procedência da Representação, que aqui se acolhe. Procedência da Representação.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARACAJU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO SALARIAL CONFERIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PELA LEI Nº 4.769/2016. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. DOTAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 73 , VIII , DA LEI 9.504 /97. EFEITOS FINANCEIROS QUE FORAM PROJETADOS APÓS O PERÍODO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO EM TELA AO RE Nº 905.357 RR – TEMA 864. ALEGAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo, estando o ente público dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007, § 1º, CF. 2.Inicialmente, destaca-se que a regra é de que o recurso inominado possua apenas o efeito devolutivo. Entretanto, excepcionalmente, mediante demonstração de possibilidade de dano irreparável, poderá o magistrado deferir tal efeito ao recurso.O art. 43 da Lei nº 9.099 /95 dispõe que: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. Já o artigo 995 , parágrafo único , CPC , dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ocorre que, no caso em tela, não se mostra evidente o preenchimento dos requisitos citados, tais como a demonstração do dano irreparável para a parte, a ensejar a concessão do efeito vindicado. Nego, portanto, a concessão do efeito postulado. 3. No mais, em que pese ter a parte recorrida alegado, em sede de Contrarrazões, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, reputo que a parte recorrente o observou, pois os argumentos aduzidos nas Razões Recursais referem-se aos fundamentos da sentença que esta parte entendeu inadequados e, consequentemente, inaplicáveis ao caso em tela. 4. O Município de Aracaju alegou ilegitimidade passiva na presente ação sob o argumento de que a parte requerente encontra-se atualmente aposentada, de forma que a AJUPREV seria a parte legítima a figurar no polo passivo. No entanto, o direito perseguido no presente feito refere-se ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do reajuste desde abril de 2017 até a data da aposentadoria da parte autora, sendo, portanto, o Município de Aracaju parte legítima para atuar neste feito. No mais, já existe outra ação em face da AJUPREV para fins de implementação do reajuste vez que o (a) requerente encontra-se aposentado (a). Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e passo a análise do mérito recursal. 5. Narra o requerente que é servidor público do Município de Aracaju, com vínculo estatutário, ocupando a função de Auxiliar de Apoio Administrativo, Letra P, Nível I e que o ente público deixou de efetuar corretamente o pagamento dos vencimentos, a partir do mês de abril de 2017, pois não foi observado pelo ente requerido o reajuste disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº 4.769/2016. 6. A parte recorrente sustenta que a norma que embasa o pedido autoral traz aumento de despesa que conflita com os ditames trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal , pois não estava acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para aquele exercício e os dois subsequentes, conforme exige o art. 16 , I da LRF . Aduz, ainda, ofensa à Lei Orgânica Municipal de Aracaju, que proíbe a concessão de aumento salarial no último ano de mandato e à legislação eleitoral que proíbe que no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos haja aumento de remuneração para o funcionalismo público. 7. A Lei nº 4.769/16, que altera o anexo I da Lei 4.648/2015, e que é o objeto central da presente lide, versa sobre a tabela de vencimento dos servidores da Administração Geral, instituindo aumentos do vencimento básico a diversas categorias a depender do nível e letra ocupados. A mencionada Lei que majorou os vencimentos dos servidores da Administração Geral do Município de Aracaju fora prevista em Lei específica, havendo, inclusive, indicação de dotação orçamentária própria para supri-lo na Lei Orçamentária de 2017, não procedendo referida Lei vinculação a qualquer espécie remuneratória, conforme teor dos art. 4º da Lei nº 4.769/16 e art. 9º da Lei nº 4.856/2016, cujos preceitos legais ora transcreve-se, respectivamente: Lei nº 4.769 de 05 de Abril de 2016 “Altera o Anexo I da Lei nº 4.648, de 23 de junho de 2015, e dá providências correlatas. (…) Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.” (…) Lei nº 4.856 de 29 de Dezembro de 2016 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Aracaju para o exercício de 2017, e dá providências correlatas. (…) Art. 9º. Fica assegurada, nos termos da Lei, a destinação de dotação orçamentária e recursos para o cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 4.769, de 05 de abril de 2016. (...)” 8. Desta feita, não há o que se falar em violação ao art. 169 , § 1º da Constituição Federal , haja vista que houve autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 4.856 ), consoante art. 9º supracitado. Mister se faz consignar, ainda, que, em que pese a Lei nº 4.769/16 ter entrado em vigor na data da sua publicação (05 de abril de 2016), ela somente passou a ter plena eficácia em 1º de abril de 2017, portanto, houve prévia dotação orçamentária, já que a Lei nº 4.856 foi publicada 29 de dezembro de 2016. 9. Ademais, ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes não pode servir de empecilho para a aplicação de Lei, isso porque, condicionar o direito do servidor público, já reconhecido pela própria Administração Pública, ao poder discricionário daquela em editar a respectiva programação orçamentária, constitui uma afronta à eficácia da Lei, a sua obrigatoriedade e ao Princípio da Segurança Jurídica (artigo 5º , inciso XXXVI , da CRFB/88 ). 10. Com efeito, não pode o servidor público ficar a mercê da ingerência e desídia do administrador público que, ao criar as leis, não respeita a diretrizes orçamentárias e vai de encontro com o princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37 , da CRFB/88 ). Pensar diferente, colocaria os servidores públicos em posição de manifesta desvantagem e insegurança jurídica, porquanto aqueles nunca saberiam quando, realmente, poderiam confiar nas normas legais concernentes as vantagens criadas em seu favor. 11. Precedentes: (Recurso Inominado nº 201901010150 nº único XXXXX-27.2019.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 10/03/2020), (Recurso Inominado nº 201901009387 nº único XXXXX-11.2019.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 10/03/2020) e (Recurso Inominado nº 201901009383 nº único XXXXX-71.2019.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 10/03/2020). 12. Insta ressaltar que, quando o ente público utiliza sua própria ilegalidade e sua negligência para revogar benefícios concedidos aos servidores públicos através de Lei, atua aquele em manifesta ofensa à boa-fé, pois utiliza seu próprio erro para se escusar de cumprir com suas obrigações. Por essa razão, ainda que o Município não possua capacidade orçamentária para pagar o aumento conferido pela Lei nº 4.769/16, deve, então, optar pelas alternativas que a própria legislação lhe confere, ou adequar suas despesas, mediante redução dos gastos com cargos em comissão ou exoneração de servidores não estáveis. 13. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101 /2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal , não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei. 3 . Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.467.347/RN , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. CORREÇÃO SALARIAL CONCEDIDA POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 7.885/2003, A SER IMPLEMENTADA PARCELADAMENTE. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 01/2004. DIREITO ADQUIRIDO À IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Lei Complementar n.º 101 /2000, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos. Precedentes. 5. Ordem concedida, para que seja assegurado aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão o direito à implementação integral do reajuste concedido pela Lei n.º 7.885 /2003, deduzindo-se as parcelas já adimplidas. ( RMS XXXXX/MA , Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 08.02.2010). 14. Quanto à alegação de violação ao art. 49 da Lei Orgânica Municipal, o Tribunal de Justiça de Sergipe é assente acerca da sua inconstitucionalidade por afronta ao art. 61 , 1º, II, a e c, da Constituição Federal . Explique-se que a Câmara de Vereadores, ao editar referida emenda, invadiu indevidamente competência exclusiva do Prefeito, ao limitar suas atribuições na “concessão de aumento salarial cuja majoração, escalonamento ou parcela entre em vigor após o exercício financeiro anual, ressaltando o previsto no artigo 95 e artigo 119 da Lei”. Eventual proposta de emenda sobre específica matéria apenas poderia partir do Poder Executivo, posto que é somente dele a iniciativa legislativa. 15. Atinente a alegação de nulidade/inconstitucionalidade da Lei que concedeu o reajuste com base no argumento de que seus efeitos retroagem a período eleitoral, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente, isso porque, em que pese exista a proibição pela Lei 9.504 /97, o diploma municipal entrou em vigor apenas no ano de 2017, não há que se falar em inconstitucionalidade. Neste sentido dispõe o art. 2º da Lei Municipal: Art. 2º. A partir de 11º de Abril de 2017, os valores constantes da tabela de Vencimentos dos Servidores da administração Geral, previstos no Anexo I desta lei, passam a vigorar de acordo com o disposto no anexo II desta Lei. 16 . Alega ainda a impossibilidade de concessão de reajuste em tempo de calamidade pública financeira do município, contudo, além de tratar-se de inovação recursal, pois a matéria não fora debatida no juízo de origem, tal argumento ainda carece de provas. 17. Outrossim, no que se refere à alegação de ofensa ao decidido no RE nº 905.357 RR , com Repercussão Geral (Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano), entendo que tal decisão não se enquadra ao caso em tela, haja vista que, consoante já salientado, houve dotação orçamentária para a majoração dos vencimentos através da Lei nº 4.856/16, devendo, portanto, ser afastada. 18. Recurso CONHECIDO para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus próprios fundamentos. 19. Sem custas. Devidos pelo recorrente o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 , 2ª parte, da Lei nº 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202301119881 Nº único: XXXXX-85.2022.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 06/06/2023)

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial): ADI XXXXX20238240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.541/2021 DE ERVAL VELHO, DE ORIGEM PARLAMENTAR. IMPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE LUZ SOLAR PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS NOVOS E ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DO SISTEMA EM PRÉDIOS PÚBLICOS EXISTENTES. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA NA DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PRIVATIVA DO PREFEITO. CRIAÇÃO DE DESPESAS À CONTA DO PODER EXECUTIVO. FATOR IRRELEVANTE PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TEMA N. 917/STF. DISTINGUISHING. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

  • TJ-GO - XXXXX20158090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE INJUNÇÃO N. XXXXX-73.2015.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA ÓRGÃO ESPECIAL (orgaoespecial@tjgo.jus.br) IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE GOIAS APEG IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCURADORES DO ESTADO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INÉRCIA NO ENVIO DE PROJETO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 843.112. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040 , II DO CPC/15 . REEXAME DA MATÉRIA POR ORIENTAÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. MORA VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.040 , inciso II do CPC/15 , publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, sendo este o caso dos autos. 2. Na hipótese sob análise, busca a impetrante suprir omissão no envio de projeto de lei a Assembleia Legislativa, com a finalidade de conferir o reajuste anual da remuneração dos Procuradores do Estado, afeito ao ano de 2015, nos termos do artigo 37, X da CF. 3. Conforme decidido pelo STF em 22/09/2020, no Recurso Extraordinário n. 843.112 , de relatoria do Min. Luiz Fux , ?o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.? 4. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada constitucionalmente obrigatória, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 5. A Constituição Federal não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora o seu artigo 37, inciso X, decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. 6. As sentenças aditivas são excepcionais, restringindo-se o âmbito de atuação do Poder Judiciário nos casos em que a medida injuntiva demandaria a alocação específica de recursos pelo Estado. 7. Embora a previsão constitucional não exija expressamente que uma lei regulamentadora lhe dê concretude ou estabeleça balizas, n?outro norte não é dispensável a elaboração da referida norma pelo Poder Executivo. ( ADI 2.061 , Rel. Min. Ilmar Galvão , Plenário, DJ de 29/6/2001). É que a revisão geral da remuneração dos servidores foi imposta pelo constituinte como objetivo constitucional nítido e obrigatório, ainda que referida revisão não resulte em recomposição inflacionária. 8. Com pauta no princípio da concordância prática entre as normas constitucionais, o STF reconheceu a baixa densidade normativa e a inexistência de um direito fundamental automático à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. Assentou-se, em definitivo, que a Constituição Federal não edifica um dever específico de que a remuneração dos servidores públicos sofra aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. 9. No caso, mostra-se axiomática a mora do Governador do Estado de Goiás em encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás o autógrafo de lei relativo ao reajuste anual de remuneração dos Procuradores do Estado de Goiás, motivo pelo qual a mora deve ser declarada. 10. INJUNÇÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20178172420

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-23.2017.8.17.2420 Juízo de Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Juíza Sentenciante: Dra. Anna Regina L. R. de Barros APELANTE: MUNICIPIO DE CAMARAGIBE Procurador: Dr. Mauricio de Oliveira Holanda APELADA: MARIA DE FATIMA BATISTA LEITE Advogados: Dr. Charlston Ricardo Vasconcelos dos Santos , Dr. Josias Luiz de , Dr. Sávio Delano Vasconcelos Pereira França . MP: Dr. José Elias de Moura Rocha Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 68, § 1º, XXX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE CAMARAGIBE Nº 112/92. PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS COMPROVADO. DIREITO A ESTABILIDADE FINANCEIRA. REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O cerne da demanda recursal consiste em definir se a parte autora, servidora do Município de Camaragibe, faz jus à incorporação da gratificação de difícil acesso aos seus proventos de aposentadoria à título de estabilidade financeira. 2- A inconstitucionalidade formal de dispositivo da Lei Orgânica em razão de vício de iniciativa, de competência privativa do Poder Executivo, em matéria de regime jurídico dos servidores públicos, já foi exaustivamente debatida neste Eg. Tribunal e reconhecida, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 3- Com efeito, deve ser analisado o caso, que versa sobre o pleito de incorporação da gratificação de difícil acesso, à luz do disposto no art. 73 da Lei n.º 112/92 (Regime Jurídico Único do Município de Camaragibe). 4 - Da análise detida das fichas financeiras carreadas aos autos, constata-se que a servidora percebeu a Gratificação de Difícil Acesso por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, logo, demonstrou, de forma incontroversa, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 73 da Lei Municipal nº 112/92. 5 - Afastada eventual tese que verse sobre a inconstitucionalidade do art. 73 da Lei Municipal nº 112/92 que prevê a estabilidade financeira de qualquer gratificação, inclusive aquelas que não compõem a base de cálculo para contribuição previdenciária, pois se mostra em contrariedade ao entendimento fixado, em feitos análogos, por este TJPE, segundo o qual a inexistência de contrapartida contributiva é de exclusiva responsabilidade do Município, não podendo ser prejudicado terceiro de boa fé. 6 – Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo do ente público. 7- Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº XXXXX-23.2017.8.17.2420 , em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE e como apelada MARIA DE FATIMA BATISTA LEITE . Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator XXXXX-02

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190013 202200108092

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMBUCI-RJ. OMISSÃO LEGISLATIVA. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 624, RE n.º 843.112/SP : O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. SENTENÇA DE IMROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CÉSIO 137. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. GARANTIA PREVISTA ARTIGO 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. REAJUSTE DE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. PARIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 14.226/02. ALTERAÇÃO PELA LEI 18.494/2014. REAJUSTE NA MESMA PROPORÇÃO QUE OS SERVIDORES DA ATIVA. PRESERVAÇÃO DE PODER AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE OFENSA ÀS SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo o direito aos reajustes legais da pensão especial concedida em virtude da contaminação pelo Césio 137 no acidente radiológico ocorrido em Goiânia, bem assim o recebimento das diferenças advindas da inércia do ente público. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, razão pela qual interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob a alegação de que o reajuste e seu pagamento são devidos. 2 ? Ab initio, insta esclarecer que a presente demanda versa sobre a controvérsia quanto ao direito da recorrente a revisão do valor da pensão mensal vitalícia devida às vítimas do acidente radiológico Césio 137. 3 ? Segundo dispunha o artigo 8º da Lei 14.226/02: ?as pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei n. 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos estaduais?. 4 ? Ocorre que o supracitado texto foi alterado pela Lei 18.497/14 e o respectivo artigo passou a estabelecer que: ?as pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei nº 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas, anualmente, na data-base prevista em lei para a revisão geral da remuneração do funcionalismo estadual, mediante decreto do Governador do Estado, de acordo com a variação inflacionária verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquela data, tendo por base o indicador econômico INPC?. 5 ? Nesses termos, constata-se que até 2014, a revisão de pensão deveria ter se dado na mesma data e na mesma proporção dos salários dos servidores com cargo equivalente aos dos pensionistas especiais, sendo que a partir de 2014, a pensão deveria ter sido reajustada anualmente, conforme revisão geral anual (data-base) também considerando a equivalência de cargos, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, dos últimos 12 (doze) meses. 6 ? Nesse cenário, é sabido que o instituto da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos é garantia inserta no artigo 37 , inciso X , da Carta Magna , in verbis: ?Art. 37 . A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (?) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.? 7 ? Importa mencionar que essa revisão deveria ser por meio de decreto do Chefe do Executivo Estadual, de sorte que, se a autoridade competente se omite injustificadamente na edição do decreto, descumpre com seu dever legal e impõe a providência judicial para suprir sua omissão, a fim de implementar o direito garantido. 8 ? O conjunto probatório jungido aos autos, notadamente das fichas financeiras acostadas no evento 18, arquivo 02, não deixa dúvida da inexistência de reajustes incidentes sobre a pensão especial recebida pelo recorrido, na mesma proporção que os servidores da ativa, o que leva a conclusão da inércia do Poder Público, agindo em desconformidade com a legislação, razão em que merecer prosperar sua pretensão inicial quanto a atualização do benefício e, por consequência, o pagamento das diferenças percebidas a menor em razão da paridade. 9 ? Nesse sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE PENSÃO ESPECIAL. VÍTIMA DO ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. ART. 8º DA LEI Nº 14.226/2002. PARIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO. ANOS DE 2015 E SEGUINTES INDEFERIDOS. TEMA XXXXX/STF. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Constatada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado, bem assim a adequação do meio eleito para requestá-lo, o interesse de agir da autora se faz presente. 2. Observado o prazo prescricional para efeito de pagamento, limitado ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, por se tratar, no caso, de prestação de trato sucessivo. 3. Concedida à autora a pensão especial vitalícia regulada pela Lei nº 14.226/2002, destinada aos servidores públicos e aos agentes requisitados da administração indireta, irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com o Césio 137, com previsão de revisão ?na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos estaduais? (art. 8º), e não demonstrado pelo Estado, na contestação, o implemento do reajuste, afigura-se irrepreensível a sentença que confere efetividade ao diploma legal e ordena, para o fim de recompor a perda da repercussão monetária do benefício, a aplicação dos índices outrora aplicados à remuneração dos servidores públicos, porquanto, embora a autora não tenha sido integrante de carreira nos quadros da Administração Pública, não há ressalva quanto a essa circunstância no diploma legal em referência relativamente ao direito à paridade entre pensionistas e o pessoal em atividade (Lei nº 14.226/2002, art. 8º). 4. Implementação dos índices de reajuste dos anos de 2015, 2016 e seguintes indeferido por força do Tema 624 do STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível XXXXX-87.2016.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022).? 10 ? Não obstante, colaciona-se entendimento da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO CUMULADO COM COBRANÇA. CÉSIO 137. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. PARIDADE. PRESERVAÇÃO DE PODER AQUISITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, a parte Recorrida ajuizou a presente ação objetivando a declaração ao direito de reajuste da pensão especial relativa ao acidente com Césio 137 (Lei 14.226/2002), bem como o recebimento das diferenças não pagas. 2. Após o regular trâmite processual, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar o direito do Recorrente a ter o valor da sua pensão especial reajustada, independentemente da edição de Decreto estadual, anualmente ou na data-base das suas categorias, utilizando o INPC dos últimos 12 (doze) meses; e, conforme marcos temporais acima mencionados, revisão na mesma data e na mesma proporção dos servidores ativos, observada a equivalência de cargos, bem como condenar o Estado de Goiás no pagamento das diferenças decorrentes destes reajustes, observada a prescrição quinquenal e suas causas de interrupção ou suspensão (evento nº 25). 3. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados (evento nº 28). 4. Inicialmente, é preciso mencionar que em virtude da gravidade do acidente radiológico ocorrido com o Césio 137 em Goiânia, ocasionando a morte de várias pessoas e deixando sequelas nas vítimas que tiveram contato direta ou indiretamente com o material contaminado, editou-se uma lei a fim de conceder pensões especiais às vítimas daquele acidente radioativo. 5. A Lei nº 14.226/2002 estabelecia que ?as pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei n. 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos estaduais?, porém, tal texto foi alterado pela Lei n.º 18.497/2014 e passou a estabelecer, no art. 8º, que ?as pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei nº 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas, anualmente, na data-base prevista em lei para a revisão geral da remuneração do funcionalismo estadual, mediante decreto do Governador do Estado, de acordo com a variação inflacionária verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquela data, tendo por base o indicador econômico INPC?. 6. Nesses termos, constata-se que até 2014, a revisão de pensão deveria ter se dado na mesma data e na mesma proporção dos salários dos servidores com cargo equivalente aos dos pensionistas especiais, sendo que a partir de 2014, a pensão deveria ter sido reajustada anualmente, conforme revisão geral anual (data-base) também considerando a equivalência de cargos, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, dos últimos 12 (doze) meses. 7. Desse modo, ante a inexistência de reajustes incidentes sobre a pensão especial recebida parte Recorrida, como determinado na legislação, o que leva a conclusão da inércia do Poder Público, agindo em desconformidade com a legislação, razão em que merecer prosperar sua pretensão inicial quanto a atualização do benefício e, por consequência, o pagamento das diferenças percebidas a menor em razão da paridade. 8. Portanto, entendo que a pensão especial vitalícia do autor deve ser reajustada, independentemente de um Decreto específico do Governador, uma vez que se a remuneração dos servidores estaduais fora reajustada, então, logicamente as mencionadas leis passaram pelo procedimento legislativo previsto, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e as limitações orçamentárias certamente foram previstas (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5058607.04.2021.8.09.0051, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, julgado em 02/05/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5188528.16.2021.8.09.0051, Relator HAMILTON GOMES CARNEIRO, julgado em 31/01/2022; e 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5098183.43.2017.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicado em 05/12/2019) 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença prolatada, por esses e seus próprios fundamentos. 10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95. 11. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-24.2020.8.09.0051 , Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022).? 11 ? Desta feita, tem-se que a pensão especial vitalícia do recorrente deve ser reajustada, independentemente de decreto do Chefe do Executivo Estadual, anualmente ou na data base das suas categorias, utilizando o INPC dos últimos 12 (doze) meses e, ainda, conforme alterações legislativas, devendo ser revisto na mesma data e na mesma proporção dos servidores ativos, observada a equivalência dos cargos. 12 ? Por fim, consigna-se que não há violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Excelso Supremo Tribunal Federal, tampouco em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois não se busca aumentar vencimentos de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas sim a declaração de um direito ao qual faz jus e o ente público mantém-se silente, devendo o Poder Judiciário intervir para o resguardo e efetivação desse direito. 13 ? Recurso conhecido e provido. Sentença objeto da súplica recursal em voga reformada, para Julgar Procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , a fim de declarar o direito do requerente a ter o valor da sua pensão especial reajustada, anualmente ou na data base das suas categorias, utilizando o INPC dos últimos 12 (doze) meses e conforme alterações legislativas, ser revista na mesma data e na mesma proporção dos servidores ativos, observada a equivalência dos cargos, bem como condenar o Requerido no pagamento das diferenças decorrentes destes reajustes, observada a prescrição quinquenal.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20238173110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau , CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cívelnº XXXXX-83.2023.8.17.3110 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Apelante: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA Apelados: MARLENE FERREIRA DA SILVA e ANTÔNIO CLARETE FIGUEREDO FERREIRA EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPROVAÇÃO DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFASTADO VÍCIO DE INICIATIVA. TEMA 223 NÃO APLICADO AO CASO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS COMPROVADOS. ACERTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Persiste o interesse processual, notadamente porque a parcela pretendida pelos apelados não foi implantada aos seus vencimentos nem há comprovação do pagamento dos valores retroativos também colimados na exordial. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 2 - Em relação à primeira premissa do recurso, consistente em reputar ilegal as leis ns. 949 e 950 de 2004 por não terem sido aprovadas como leis complementares, destaque-se que tal alegação não deve prosperar. É que, conquanto a Lei Orgânica do Município de Pesqueira (art. 35, V) estabeleça a necessidade de instituição do regime jurídico dos servidores públicos municipais por lei complementar, essa exigência se afigura inconstitucional, especialmente por colidir com os princípios da separação dos poderes e da simetria. Com efeito, diante da referida inconstitucionalidade, decorrente da impossibilidade de se exigir lei complementar para tratar sobre o plano carreira e remuneração de servidores públicos, deve-se compreender pela validade das leis ordinárias municiais ns. 949 e 950 de 2004 para disciplinar direitos dos servidores públicos municipais. Precedente qualificado citado. 3 - Em relação à segunda premissa recursal da municipalidade, consistente na ofensa ao tema 223 do STF, destaque-se que, ao contrário do que alega o município apelante, tais leis foram propostas ao Poder Legislativo Municipal pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, motivo pelo qual descarta-se, de logo, a alegação de vício de iniciativa do projeto de lei. 4 - É incontroverso que a municipalidade, desrespeitando o princípio da legalidade, não promoveu a progressão horizontal em favor dos apelados, conquanto tenham cumprido o requisito temporal. Com efeito, afigura-se correta a condenação da municipalidade na forma proposta pelo magistrado singular. 5 - De outro lado, embora seja indene de dúvida que a Emenda Constitucional Estadual n. 16/99 tenha vedado o pagamento de adicional relativo a tempo de serviço, ressalte-se que tal vedação não se aplica ao caso dos autos, isso porque a referida extinção não pode ser extensível de imediato aos servidores públicos do Município de Pesqueira. É que, em respeito ao princípio da autonomia administrativa, previsto no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, o Município detém competência para elaborar o regime jurídico de seus servidores, observando as normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos. Com efeito, para que haja a supressão do direito de servidor municipal, afigura-se imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente político, em observância ao processo legislativo. 6 - Inexiste o "efeito cascata" pela municipalidade, porquanto o cálculo da progressão horizontal não leva em conta o vencimento global do servidor, mas, sim, o vencimento base. Logo, rejeita-se a inconstitucionalidade material da parcela pretendida. Precedente citado. 7 - O decênio efetivamente pago pela municipalidade não se confunde com a progressão horizontal pretendida, mesmo que ambos tenham o decurso de tempo como mesmo fundamento, razão pela qual não há óbice ao seu pagamento aos servidores municiais. Precedente citado. 8 - Os juros de mora e a correção monetária, à vista da Emenda Constitucional nº 113 /2021, devem observar os termos dos seguintes enunciados da Seção de Direito Público: 8, 11, 15 e 20. 9 - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20148020039 Traipu

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE INTEGRANTE DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TRAIPU. PLEITO DE CORREÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTANTES NA CLT E DE NORMA ESTADUAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. REPASSE DOS INCENTIVOS DE CUSTEIO E ADICIONAL. INCENTIVOS QUE CONSTITUEM VERBAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL. INCENTIVOS CRIADOS POR PORTARIAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 37 , X , 61 , § 1º , II , ALÍNEA A E 169 , § 1º , TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo