Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. SICAF. OCORRÊNCIA IMPEDITIVA INDIRETA. NATUREZA INFORMATIVA. ASSENTAMENTO INCORRETO. 1. O registro de ocorrências impeditivas indiretas no SICAF da empresa não implica a imediata extensão, em seu prejuízo, dos efeitos da sanção aplicada à empresa diversa, pertencente ao mesmo grupo econômico, visto que o art. 29 da Instrução Normativa MPOG nº 03/2018 - que estabelece as regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no âmbito do Poder Executivo Federal - determina ao respectivo gestor que, em vista de tais ocorrências, realize diligências a fim de verificar a existência de fraude. 2. No caso, ficou comprovado que as informações que embasam o assentamento estão incorretas, impondo-se a sua exclusão. 3. Mantida a sentença.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240038

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO, TENDO POR OBJETO O REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO À COMUNA DE MASSA ASFÁLTICA USINADA A QUENTE PARA APLICAÇÃO A FRIO, OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PREGÃO ELETRÔNICO N. 224/2020. DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DO PRODUTO PELA EMPRESA VENCEDORA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA, IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A MUNICIPALIDADE, ALÉM DO DESCREDENCIAMENTO DO CADASTRO CENTRAL DE FORNECEDORES MUNICIPAIS E DO SICAF-SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES, PELO PRAZO DE 12 MESES. OBJETIVADA ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, OU MITIGAÇÃO DAS PUNIÇÕES. VEREDICTO DENEGANDO A SEGURANÇA POSTULADA. INSURGÊNCIA DE SANTPAV-TECNOLOGIA EM ASFALTOS EIRELI (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DA MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL APELANTE, DE QUE NÃO TERIA SIDO COMUNICADA POR CARTA PARA REALIZAR A ENTREGA DA MASSA ASFÁLTICA USINADA A QUENTE. ARGUMENTAÇÃO ESTÉRIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO PACTO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A ENTREGA DO PRODUTO NO PRAZO CONTRATUAL PREVISTO. ADEMAIS, MENSAGEM ELETRÔNICA E CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AR-AVISO DE RECEBIMENTO, AO ENDEREÇO INFORMADO PELA IMPETRANTE NA AVENÇA ASSINADA LOGO APÓS O PREGÃO. ÔNUS DA CONTRATADA EM COMUNICAR A PREFEITURA EVENTUAL ALTERAÇÃO DE SEUS DADOS CADASTRAIS. EVASIVA DE QUE A INEXECUÇÃO FOI MOTIVADA PELA APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. REQUERIMENTO FORMULADO VÁRIOS MESES DEPOIS DE DESCUMPRIDA A AVENÇA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE AS PENALIDADES SÃO DESPROPORCIONAIS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, VISTO QUE NÃO TERIA AGIDO COM CULPA OU DOLO. PEDITÓRIO EM PARTE PLAUSÍVEL. SANÇÕES EXPLICITAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. CONTUDO, DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA [.]

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240038

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO, TENDO POR OBJETO O REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO À COMUNA DE MASSA ASFÁLTICA USINADA A QUENTE PARA APLICAÇÃO A FRIO, OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PREGÃO ELETRÔNICO N. 224/2020. DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DO PRODUTO PELA EMPRESA VENCEDORA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA, IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A MUNICIPALIDADE, ALÉM DO DESCREDENCIAMENTO DO CADASTRO CENTRAL DE FORNECEDORES MUNICIPAIS E DO SICAF-SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES, PELO PRAZO DE 12 MESES. OBJETIVADA ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, OU MITIGAÇÃO DAS PUNIÇÕES. VEREDICTO DENEGANDO A SEGURANÇA POSTULADA. INSURGÊNCIA DE SANTPAV-TECNOLOGIA EM ASFALTOS EIRELI (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DA MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL APELANTE, DE QUE NÃO TERIA SIDO COMUNICADA POR CARTA PARA REALIZAR A ENTREGA DA MASSA ASFÁLTICA USINADA A QUENTE. ARGUMENTAÇÃO ESTÉRIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO PACTO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A ENTREGA DO PRODUTO NO PRAZO CONTRATUAL PREVISTO. ADEMAIS, MENSAGEM ELETRÔNICA E CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AR-AVISO DE RECEBIMENTO, AO ENDEREÇO INFORMADO PELA IMPETRANTE NA AVENÇA ASSINADA LOGO APÓS O PREGÃO. ÔNUS DA CONTRATADA EM COMUNICAR A PREFEITURA EVENTUAL ALTERAÇÃO DE SEUS DADOS CADASTRAIS. EVASIVA DE QUE A INEXECUÇÃO FOI MOTIVADA PELA APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. REQUERIMENTO FORMULADO VÁRIOS MESES DEPOIS DE DESCUMPRIDA A AVENÇA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE AS PENALIDADES SÃO DESPROPORCIONAIS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, VISTO QUE NÃO TERIA AGIDO COM CULPA OU DOLO. PEDITÓRIO EM PARTE PLAUSÍVEL. SANÇÕES EXPLICITAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. CONTUDO, DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU DOLO. SOPESAMENTO DA GRAVIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA, APENAS EXCLUINDO AS PENALIDADES DE DESCREDENCIAMENTO DO SICAF E DA INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPRESAS SUSPENSAS E INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-89.2022.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller , Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036126 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. INEFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. - Trata-se de apelação interposta pela PLATAFORMA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido - Em seu recurso, reafirma os argumentos trazidos no curso da ação. Alega, em síntese, que interpôs a presente ação, em face da Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, objetivando a declaração de nulidade de penalidade de advertência, com a retirada de anotação negativa do SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que foi vencedora em procedimento de licitação para prestação de serviços de recepção na referida universidade, tendo iniciado a execução do contrato em 07/05/2012. Afirma que, onze dias após o início do contrato, a apelada aplicou indevidamente a penalidade de advertência nos termos do artigo 87 , I , da Lei nº 8.666 /93 - Aduz que, em 08/05/2012, a apelada encaminhou notificação para o envio de documentos da abertura de Conta Vinculada Pessoa Jurídica para Créditos Trabalhistas no Banco do Brasil, preposto atuando na universidade e fornecimento de uniformes e que só tomou conhecimento de tal notificação em 14/05/2012, protocolizando resposta em 18/05/2012. Alega que a resposta foi protocolizada com um dia de atraso, por motivos alheios a sua vontade e que esclareceu as dificuldades para abertura da conta solicitada de imediato. Entende que a apelada impôs a penalidade de advertência, com a inscrição do nome da autora no SICAF, sem observação do devido processo legal e contraditório - Ratifica-se, de imediato, o entendimento adotado em primeira instância no sentido de que, de acordo com as provas produzidas nos autos, não há de se falar em ofensa à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal. Restou comprovado que a apelada deu oportunidade para as regularizações devidas - A aplicação da penalidade, aqui discutida, não decorreu da intempestividade da resposta, mas das irregularidades apontadas pela apelada e pelo fato de não terem sido sanadas integralmente. Apelante não fez prova em contrário - Ademais, os argumentos da apelante, ainda que intempestivos, foram devidamente analisados pela Universidade. Assim, tendo a atuação da apelada ter ocorrido em observância aos preceitos legais, não que se falar em responsabilidade civil ou em indenização. - R. sentença mantida - Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260270 Itapeva

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    APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Pregão Eletrônico – Pretensão da impetrante de anular o ato que adjudicou à apelada os objetos das linhas 1, 8 e 10 do Pregão Eletrônico nº 89/2022, para a contratação de serviços de transportes de equipe de saúde e apoio administrativo, pacientes e malotes da Secretaria Municipal de Saúde, bem como se sagrar vencedora – Impossibilidade – Responsabilidade da impetrante não afastada pelo preenchimento equivocado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP como "outros" – Responsabilização do fornecedor pelos dados cadastrais, consoante Manual do Pregão Eletrônico / Fornecedor - Legalidade da aplicação do critério desempate, estabelecida no item 4.7 do edital do certame, conferida – Ausência de direito líquido e certo – Sentença mantida– Recurso desprovido.

  • TJ-PI - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238180000

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO EM LICITAÇÃO, POR RECUSA À CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. DECRETO Nº 7.892 /13. REGISTRO DE PREÇOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. 2. O Decreto 7.892 /13, que regulamenta o sistema de Registro de Preços, em seu art. 14 , parágrafo único , estabelece que “A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.” 3. Portanto, a empresa vencedora de uma licitação na modalidade de Registro de Preços que se recusa a assinar a Ata de Registro de Preços está sujeita a sanções previstas na legislação e nas normas do certame (Edital), as quais têm como finalidade garantir a lisura e a efetividade dos procedimentos licitatórios e a boa execução dos contratos públicos, além da observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência no âmbito das contratações públicas. 4. A impetrante alegou que não teve seu direito ao contraditório resguardado, pois, só tomou conhecimento da penalidade após receber um e-mail do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, já com a penalidade imposta e já executada. Todavia, consta nos autos a existência de cópias dos ofícios encaminhados à impetrante, oportunizando-lhe tanto apresentar a defesa prévia (Id XXXXX - pág. 23) quanto o recurso em face da decisão de impedimento (Id XXXXX - pág. 22). 5. Segurança denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do writ, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016 /2009, na forma do voto do Relator.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DA MULTA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto por Salver Construtora em face de decisão que indeferiu pedido liminar formulado para impedir a cobrança da multa de R$ 2.447.612,83 imposta pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, no âmbito de processo administrativo, por inexecução contratual. 2. Considerando os elementos presentes nos autos e a necessidade de maior discussão a respeito de eventual parcialidade dos membros da Comissão Processante, bem como a inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, o expressivo valor da multa e os demais contratos celebrados com a Administração Pública indicam possível risco às atividades da empresa, é possível a suspensão da multa até posterior decisão de mérito. 3. Provimento do agravo de instrumento.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ? EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ? LEI Nº 16.898/2010 - EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA ? EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE ? RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS - I ? Não há que falar em ilegitimidade passiva das instituições financeiras quando a ação dispõe sobre a extrapolação da margem consignável, ao limite estabelecido pela legislação, quando da realização de empréstimos consignados. II ? No caso demandado, o autor é servidor público, lotado na polícia militar, com subsídio efetivo de R$ 5.851,54 e margem consignável bruta no valor de R$ 1.755,46. Contudo, conforme folha de pagamento acostada aos autos, referente a setembro/2016, a soma de seus descontos em empréstimos consignados é R$ 3.115,46 (três mil cento e quinze reais e quarenta e seis centavos), em visível descumprimento à legislação de regência. III ? In casu, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/10 e regulamentada pelo Decreto 7.112 /10. O art. 2º do Decreto 7.112 /10 considera consignatária a destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas. O art. 7º do mesmo decreto preceitua que as consignatárias deverão cadastrar-se junto à unidade da CENTRAC responsável pelo Cadastro Unificado de Fornecedores (CADFOR). Por seu turno, o art. 8º estabelece que a consignatária, uma vez credenciada, terá código de identificação junto à SEFAZ, bem como rubrica de identificação do desconto e acessará o sistema digital de consignações mediante cadastramento de senha. IV - Diante disso, resta induvidoso que a consignatária (instituição financeira) possui acesso aos dados do servidor, necessários para efetivar o empréstimo consignado. Melhor dizendo, a contratação do empréstimo consignado representa mera liberalidade do servidor e, uma vez atendidos os requisitos necessários cuja verificação se dá pela própria consignatária ao acessar o sistema digital, a instituição financeira delibera pela contratação ou não. V - O parágrafo 3º, do artigo 5º, Lei 16.898/2010, estabelece que entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior. VI - Após análise do contracheque do servidor constatam-se que as operações financeiras foram realizadas na seguinte ordem cronológica de contratação: (1) Banco BRB (parcela R$ 126,90), (2) Banco Pan (parcela R$ 267,95), (3) Banco Safra (parcela R$ 1.360,61) e (4) Banco Alfa (parcela R$ 1.360,61). Conclui-se que o autor alcançou a totalidade de sua margem quando da realização do terceiro empréstimo, estando nos limites da razoabilidade a sentença que limitou os débitos, seja em folha de pagamento, seja em conta corrente, de valores superiores aos rendimentos do servidor. VII ? Desse modo, a quitação dos empréstimos via consignação em folha de pagamento deve obedecer ao critério de antiguidade de suas contratações, efetuando-se descontos sempre dentro da margem de trinta por cento dos vencimentos ? excetuando-se as consignações obrigatórias -, procedendo-se a quitação de acordo com a ordem de contratação, evidentemente com vedação de novas contratações. VIII ? Recursos conhecidos e desprovidos, mas estabelecendo ordem de antiguidade para quitação dos débitos e, em razão disso, não são fixados honorários de sucumbência.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora alega tem sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), relativo empréstimo consignado que não contratou, determinados pelos Bancos Bonsucesso, Santander S/A e Caixa Econômica Federal, e sugestiona que o referido empréstimo deve ter sido contratado pela ex-esposa do seu pai, com quem rateia o benefício. Aduz, outrossim, que protagonizou anterior ação em desproveito da Caixa Econômica Federal e da Goiás Previdência (processo nº 18897-28.2016.4.01.350), pelo mesmo motivo aqui discutido, porém o pedido foi julgado improcedente em relação à Caixa Econômica Federal e, quanto à Goiás Previdência, o juízo declinou da competência. Na presente ação, o juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . 3. In casu, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 16.898/10 e regulamentada pelo Decreto 7.112 /10; o art. 2º do Decreto 7.112 /10 considera consignatária a ?destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas?; por sua vez, o art. 7º do mesmo decreto preceitua que as consignatárias deverão cadastrar-se junto à unidade da CENTRAC, responsável pelo Cadastro Unificado de Fornecedores (CADFOR); noutro turno, o art. 8º estabelece que ?a consignatária, uma vez credenciada, terá código de identificação junto à SEFAZ, bem como rubrica de identificação do desconto, e acessará o sistema digital de consignações mediante cadastramento de senha?. 4. Em função dessa previsão, resta induvidoso que a consignatária (instituição financeira) possui acesso aos dados do servidor/pensionista, necessários para efetivar o empréstimo consignado, sem a necessidade de intervenção da Administração. 5. No mesmo sentido dispõe o art. 28, § 3º do Decreto 7.112 /10 que ?nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual por eventuais erros ou retardamento no lançamento ou operacionalização do sistema digital de consignações, bem como pela prática de atos de má-fé pelo consignante?. 6. De igual modo, o art. 9º da Lei 16.898/10 é claro em estabelecer que ?a consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor ou militar junto ao consignatário?. 7. Nesse contexto, a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado representa mera liberalidade do servidor/pensionista, e uma vez atendidos os requisitos necessários ? cuja verificação se dá pela própria consignatária ao acessar o sistema digital ?, a instituição financeira delibera pela contratação ou não. 8. Ressalta-se que o negócio entre as partes (mutuante e mutuário) não reclama nenhuma intervenção, fiscalização ou chancela estatal, apresentando-se a relação jurídica então estabelecida como estritamente consumerista. 9. A propósito, confira-se: ?É de consumo a relação jurídica travada entre o militar, contratante do empréstimo consignado, e as instituições financeiras, contratadas, a ensejar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor , a teor do Enunciado da Súmula XXXXX/STJ, segundo a qual ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?.? ( REsp XXXXX/RJ , Ministro Mauro Campbell Marques , Dje 12/05/2015). 10. Recurso conhecido e improvido. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98 , § 3º , CPC ).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. INEXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA SANÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. 1. Embora o administrador não possa se abster de aplicar a sanção diante do descumprimento da obrigação, apenas após a instrução probatória será possível aferir se a penalização foi legítima, inclusive sob a ótica da proporcionalidade, que autoriza, em hipóteses excepcionalíssimas, a intervenção do Poder Judiciário. 2. No caso dos autos, além da probabilidade do direito alegado, tem-se a expressividade dos valores discutidos, cuja exigibilidade causaria danos à continuidade de exercício da atividade da agravada, a evidenciar o perigo de dano. Comprovada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC . 3. Quanto à vedação de concessão de liminar satisfativa contrária à Fazenda Pública, ressalta-se que a proibição visa a evitar a prolação de decisão surpresa, criando situação nova em prejuízo da ordem, saúde, segurança e economia públicas. Outrossim, conforme o entendimento desta Corte, a norma somente prevalece nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. 4. Agravo de instrumento desprovido.

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