EMENTA: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO E/OU PONTO FACULTATIVO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se agravo interno interposto contra decisão unipessoal que conheceu dos Embargos de Declaração mas negou-lhes provimento para manter integralmente a decisão monocrática de evento 190, a qual não conheceu do agravo interno interposto ao evento 184, eis que intempestivo. Verbera o agravante a configuração de situação excepcionalíssima de indisponibilidade do sistema PROJUDI o que autorizaria o conhecimento do recurso. 2. Em acurada incursão aos autos, constata-se que a pretensão da parte recorrente não merece ser acolhida e isto porque, apesar de alegada a indisponibilidade do sistema, tal circunstância só foi comunicada por ocasião da oposição de aclaratórios ao evento 193 e não em momento oportuno, a saber, quando interposto o agravo interno de evento 184. 3. Insta gizar que cabe ao recorrente, na primeira oportunidade que lhe couber, demostrar a alegada falha no sistema local de peticionamento eletrônico, comprovando, assim a tempestividade do recurso, no entanto, não o fez no momento adequado, em consonância com o disposto expresso no § 6º do artigo 1.003 da Lei 13.105 /2015 ( CPC ): Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.? 4. Dessarte, com o advento da referida norma processual, constata-se que o momento adequado para a comprovação da tempestividade do recurso é o ato de sua interposição, sendo veda a comprovação posterior de eventual irregularidade no sistema de processo eletrônico, a teor do firmado no mencionado artigo 1.003 , § 6º do Código de Processo Civil . 5. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias, conforme estabelecido no art. 994 , VI , c.c. os arts. 1.003 , § 5º , e 1.029 , todos do Código de Processo Civil , bem como o art. 798 do Código de Processo Penal . 2. In casu, o agravante foi intimado do acórdão em 15/8/2019 e o recurso especial foi interposto apenas em 3/9/2019, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 3. A indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada por meio de documento idôneo juntado aos autos no momento da interposição do recurso especial, requisito não cumprido pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX AC XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, para fins de aferir a tempestividade recursal, exige a devida comprovação no ato de interposição do recurso, mediante documentação oficial. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 11?6?2019, considerando a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (12?6?2019), conforme certidão de publicação à fl. 192. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, iniciado em 13?6?2019, findou-se no dia 4?7?2019, intempestivo, portanto o recurso interposto em 6?7?2019. 3. Agravo interno não provido."( AgInt no AREsp 1.558.130 ?SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09?03?2020, DJe 11?03?2020). - grifei 6. Nessa linha de intelecção, a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, para gins de aferir a tempestividade recursal, exige a devida comprovação no ato da interposição do recurso, mediante documental oficial, cujo encargo o recorrente não se desvencilhou no tempo e modo devidos, conforme regra cogente insculpida no § 6º do artigo 1.003 , do Código de Processo Civil . 7. Sobre a matéria, são os escólios desta Corte de Justiça: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR SUA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PONTO FACULTATIVO E DECRETAÇÃO DE LUTO OFICIAL PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça atribui ao recorrente, no ato da interposição do recurso, a demonstração de ocorrência de feriados, recessos, pontos facultativos locais, paralisações ou interrupções do expediente forense, a fim de ser computada a tempestividade recursal. Incidência do artigo 1.003 , § 6º , do Código de Processo Civil . 2. Referida comprovação deve ser feita por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de Justiça, não bastando a mera menção ao feriado local ou à suspensão dos prazos nas razões recursais. 3. Não merece acolhida a pretensão do recorrente de reconsideração da decisão que não conheceu do primeiro recurso de agravo interno por sua intempestividade. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.? (TJ-GO - AI: XXXXX.93.2020.8.09.0000 GO IÂNIA, minha relatoria, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) ? grifei. 8. Em verdade, o provimento jurisdicional ora vergastado manifestou-se suficientemente sobre a intempestividade do recurso de agravo interno, consoante firmes e convictos fundamentos avocados, pelo que deve ser mantido. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática proferida ao evento 195, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.