EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ATO ILEGAL OU PRATICADO EM ABUSO DE PODER. PRAZO PREVISTO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO INOMINADO PROTOCOLIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ART. 42 DA LEI 9.099 /95. PRESENTE O PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA TEMPESTIVIDADE. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional admissível em sede de Juizados Especiais, devendo ser observada, contudo, a disciplina da Lei 12.016 /09, para casos excepcionais, vale dizer: quando a decisão não seja atacável pela via recursal e nas hipóteses de teratologia, ato ilegal ou praticado em evidente abuso de poder. 2. É cediço que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o recurso inominado será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (art. 42 , da Lei n. 9.099 /95), cuja contagem, nos moldes da Lei nº 13.728 /2018, vigente a partir de 31 de outubro de 2018, deve operar-se em dias úteis, sem descurar da regulamentação dada à matéria pela Lei n. 11.419 /2006, que estabelece que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, que se verifica no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça (art. 4º, §§ 3º e 4º). 3. Nas circunstâncias, observa-se que a intimação da sentença proferida nos autos originais ocorreu em 16.01.2022 (domingo), sendo publicada no Diário Oficial no dia 18.01.2022 (terça-feira), período em que os prazos se encontravam suspensos por força do recesso forense. Diante disto, tem-se que o termo quo para contagem do prazo é 21.01.2022, por ser o primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato no Dje, conforme o art. 4º , §§ 3º e 4º , da Lei n. 11.419 /2006. 4. Desta forma, considerando que o termo inicial do prazo recursal de 10 (dez) dias se deu em 21.01.2022, tem-se como prazo final o dia 03.02.2022, sendo intempestivo, portanto, o recurso inominado interposto em 07.02.2022 (evento n. 36 dos autos nº XXXXX-91.2021.8.09.0012 ). 5. Entretanto, analisando os documentos juntados pelo impetrante na presente ação mandamental, nota-se que o próprio sistema do PROJUDI constava como data final para a interposição do Recurso Inominado o dia 07.02.2022 (Ev. 01 ? arq. 04). Logo, entendo que o próprio sistema do TJGO induziu o impetrante em erro, devendo ser considerada correta a informação constante no site oficial do Tribunal, qual seja, de que o prazo final para a interposição do Recurso Inominado ao presente caso seja o dia 07.02.2022. 6. Assim, tendo a parte impetrante interposto o recurso inominado no prazo legal, presente está o pressuposto de admissibilidade consistente na tempestividade recursal. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA, para anular a decisão impugnada e, de consequência, determinar o processamento do recurso inominado interposto pelo impetrante, vez que tempestivo, caso haja o devido preparo e/ou a concessão dos benefícios da assistência judiciária. 8. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o inteiro teor da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.