Utilização de Elementos da Base de Cálculo Própria de Impostos em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS /COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /PASEP (Lei n. 9.715 /98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC n. 70 /1991), as bases de cálculo dos referidos tributos são o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º , Lei n. 9.718 /98). 2. Cumpre ressaltar que se adotava o entendimento no sentido de que o ICMS e o ISS integravam o preço das vendas de mercadorias e serviços, bem como de serviço de qualquer natureza, sendo repassados ao consumidor final, estando de acordo com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, b, da CF/88. Isto porque os valores relativos ao ICMS ingressavam no patrimônio da empresa e constituíam, em conjunto com outros valores (por exemplo, o ISS), o faturamento ou receita bruta, que é base de cálculo da COFINS, da contribuição ao PIS , bem como da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta (CVRB). 3. No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR , assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. 4. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, b, da CF/88 e, portanto, não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Assim, de acordo com a tese consolidada na repercussão geral acima mencionada, adotava-se o novel entendimento do E. Supremo Tribunal Federal de que o valor correspondente ao ICMS não deveria ser incluído na definição de faturamento ou receita bruta da empresa, previsto no art. 195, inciso I, b, da CF/88. 5. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. 6. Contudo, no recente julgamento do RE nº 1187264 em 24/02/2021, leading case do tema 1048 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Outrossim, seguindo o entendimento adotado anteriormente em relação ao ICMS, o E. STF julgou constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, no julgamento do RE 1.285.845 , alçado como representativo de controvérsia (tema 1.135) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC ). Dessa forma, o ICMS e o ISS compõem a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546 /2011, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. 7. Quanto ao afastamento do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, consoante mencionado, já restou assentado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR , leading case do tema 69 de repercussão geral, que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", o que se estende ao ISS, dada sua similitude e o que mais fundamentado acima. Este ponto, inclusive, é objeto de debate no âmbito do Tema 118 de repercussão geral pelo e. STF: "Ouçam-se as partes, considerado o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE 574.706 -RG/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, no qual esta Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS . Prazo : 10 (dez) dias." (Despacho de 27/3/2017 no RE XXXXX ). Por outro lado, tal posicionamento não é extensível quanto à de exclusão das demais verbas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, como CPRB, IRPJ, CSLL, e até mesmo PIS , COFINS e CPRB das próprias bases, por falta de amparo legal. 8. A este respeito, oportuno mencionar o Tema 214 de repercussão geral do E. STF, que decidiu, no julgamento do leading case RE XXXXX , pela constitucionalidade da "inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo". E, especificamente quanto ao Tema 1067 de repercussão geral, por meio do qual o mesmo E. STF discute exatamente "a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo", não há notícia de determinação de sobrestamento de feitos que tratem desta matéria, o que, se o caso, deve ser determinado por aquela E. Suprema Corte. 9. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - BASE DE CÁLCULO - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - EXCLUSÃO DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A base de cálculo dos alimentos devidos pela parte alimente deve, ordinariamente, ser integrada pelos seus rendimentos líquidos, assim compreendida a sua remuneração após os descontos obrigatórios, notadamente aqueles de natureza tributária - contribuição para o regime próprio de previdência e o imposto de renda. 2 - Não se incluem no âmbito dos descontos obrigatórios, as parcelas relativas ao pagamento de empréstimo consignado, contraído pela parte alimentante no exercício de sua autonomia privada. 3 - Em regra, as parcelas mensalmente percebidas pela parte alimentante cuja natureza seja indenizatória, tal qual o auxílio educação pago no âmbito de Administração Pública municipal (conforme expressa previsão legal inserida na lei que cria a vantagem remuneratória), também devem ser excluídas da base de cálculo dos alimentos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. INVIABILIDADE. 1. Esta E. Turma julgadora tem adotado o entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ, no sentido da impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que referido tributo inclui-se no conceito de faturamento e, nessa condição, deve integrar a base de cálculo das aludidas contribuições. 2. Nesse sentido ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-80.2018.4.03.6114 , Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/03/2019 e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 21/11/2018. 3. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento.

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX-16.2022.8.05.0001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos... Sendo assim, a utilização de base de cálculo equivocada ocasionou a cobrança de valor majorado a título de ITIV, sendo devida à parte Autora a restituição do valor pago a maior... Consequentemente, condeno o Município de Salvador a restituir à parte Autora o valor pago a maior a título de ITIV relativo à compra do aludido imóvel, decorrente da utilização da base de cálculo equivocada

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036130 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. VERBAS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. I. Inicialmente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR , assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, b, da CF/88 e, portanto, não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. II. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. III. Contudo, no recente julgamento do RE nº 1187264 em 24/02/2021, leading case do tema 1048 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". IV. Dessa forma, o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546 /2011, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Quanto ao afastamento do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, consoante mencionado, já restou assentado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Por outro lado, tal posicionamento não é extensível quanto à exclusão das demais verbas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, como CPRB, IRPJ, CSLL, e até mesmo PIS , COFINS e CPRB das próprias bases, por falta de amparo legal. V. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - XXXXX20218160014 Londrina

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO EXCLUSIVAMENTE POR IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA APURADO PELO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE AVALIAR OS BENS E DIREITOS QUE CONSTITUEM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PARA REFLETIR O VALOR REAL DE MERCADO. ARTIGOS 17, §§ 1º E 2º E 18, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015 E ARTIGOS 12, §§ 1º, 2º E 3º E 13, § 1º DA RESOLUÇÃO SEFA Nº 1.527/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AUTORIDADE FISCAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei nº 12.016 /2009). 2. A base de cálculo do ITCMD não é o valor nominal das quotas da empresa, mas sim, o seu patrimônio líquido, por clara previsão dos artigos 38 do Código Tributário Nacional , artigos 17, 18, § 1º da Lei Estadual nº 18.573/2015 e artigos 12, caput e § 1º e 13, II e § 1º da Resolução SEFA nº 1.527/2015, de modo que que para a apuração da base de cálculo das quotas transmitidas é necessário que seja levado em consideração o seu valor corrente de mercado. 3. Considerando que a base de cálculo levou em conta o valor real da empresa, mediante o levantamento do real patrimônio líquido desta, nos exatos termos previstos pelos artigos 17, §§ 1º e 2º e 18, § 1º da Lei Estadual nº 18.573/2015 e artigos 12, §§ 1º, 2º e 3º e 13, § 1º da Resolução SEFA nº 1.527/2015, sem a devida contraprova, não se vislumbra a existência de ilegalidade da autoridade administrativa nem de direito líquido e certo dos impetrantes, porque os imóveis foram empregados exclusivamente para integralização do capital social da empresa, assim o valor atribuído às quotas deve refletir o valor real de mercado dos imóveis. 4. Não há manifesta ilegalidade cometida pela autoridade tributária nem prova de direito líquido e certo dos impetrantes, os quais deveriam ter feito o pedido de avaliação contraditória e comprovado a exatidão da base de cálculo por eles utilizada, nos termos do § 3º do art. 12 da Resolução SEFA nº 1.527/2015, visto que que no mandado de segurança não é cabível dilação probatória, eis que a prova já deve ser preexistente. 5. Inexistindo ilegalidade ou irregularidade cometida pelo Fisco no arbitramento do valor venal dos imóveis integralizados na sociedade empresária, não há motivo para que seja afastado avaliação feita pelo auditor fiscal, conforme a média do valor do hectare na região, a fim de seja considerado o valor venal conforme lançamento de ITR . 6. Sentença denegatória mantida. 7. Apelação cível conhecida e desprovida.

  • TJ-PR - XXXXX20228160128 Paranacity

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANACITY. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTA SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL 1.631/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO. LEI ANTERIOR COM PREVISÃO DE BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. RECÁLCULO DO ADICIONAL E PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - XXXXX20228260564 São Bernardo do Campo

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito tributário. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". Base de Cálculo. Imóvel urbano. Autora pagou valor superior ao devido em razão da utilização pela Fazenda do Estado do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n. 55.002 /09. 1. Base de cálculo do ITCMD relativo à imóvel urbano deve corresponder ao valor venal utilizado na base de cálculo do IPTU, tendo por parâmetro o artigo 13 , inciso I , da Lei nº 10.705 /00. 2. Ausência de prova de que o valor venal do IPTU não corresponda ao valor de mercado, ou mesmo de que o valor do ITBI era o mais condizente com o valor de mercado. 3 . Ademais, impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto. Princípios (no campo penal e tributário). Reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei) através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias; (2) congelamento do grau hierárquico, dado que, de acordo com este princípio, regulada por lei uma determinada matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o mesmo objeto; (3) precedência da lei ou primariedade da lei (= reserva vertical de lei), pois não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior. Reserva legal absoluta, no caso. Sentença mantida. 4. Correção monetária e juros de mora. Os valores serão atualizados desde a data do pagamento com base no IPCA-E e, após o trânsito em julgado, com incidência dos juros de mora e atualização monetária conforme a SELIC, afastando-se a aplicação de qualquer outro índice. 5. Lançamento por arbitramento. Impossibilidade. Fixação por arbitramento que não se mostra possível vez que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal fixado para lançamento do IPTU /ITR , não havendo qualquer afronta aos artigos 142 e 147 , do CTN . Utilização da mesma base de cálculo do IPTU afasta a ocorrência de má fé ou omissão do contribuinte e como consequência impede o lançamento do ITCMD mediante arbitramento. 6.Importe a ser restituído que deve ser alcançado em sede de liquidação de sentença. Reforma da sentença no ponto. 7. Sentença parcialmente reformada. Dou parcial provimento ao apelo voluntário.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036113 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS , COFINS, IRPJ E CSLL. REGIME LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO RE XXXXX/PR . ANALOGIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Não merece reforma a sentença denegatória da segurança que considerou não ser possível a exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta, e não sobre a receita líquida, conforme determina a legislação pertinente (art. 25 e 29 da Lei nº 9.430 /96 e art. 20 da Lei n. 9.249 /95)- A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os impostos incidentes sobre as vendas. Ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema - Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija os benefícios da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes - O recente entendimento do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS firmado no RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica, pois o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita (art. 2º da Lei nº 9.718 /98), e o IRPJ/CSLL o lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95)- O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR , reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS /COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica - Nos termos do art. 74, da Lei 10.637 /2002, a compensação poderá ser feita com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observado o artigo 26-A , da Lei 11.457 /2007 - Suficiente a comprovação da condição de contribuinte para reconhecimento do direito de compensação - De rigor a declaração do direito de compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN , instituído pela LC 104 /2001 - Desnecessário o prévio requerimento administrativo - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC, inclusive no que toca os juros moratórios - Incabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedida pelo STF no julgamento do RE 574.706 . A modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. Enquanto não houver expresso pronunciamento da Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN , ou seja, a prescrição quinquenal - Apelação parcialmente provida.

  • TJ-PR - XXXXX20208160106 Mallet

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    APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO BEM – ARBITRAMENTO DO VALOR DE MERCADO, PELA FAZENDA PÚBLICA, SEM CONSIDERAR TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR VENAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR – APLICABILIDADE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – NÃO CABIMENTO, NO CASO, DE CONSIDERAÇÃO DO VALOR OBTIDO VIA PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

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