Utilização de Elementos da Base de Cálculo Própria de Impostos em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20085010207 RJ

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    AGRAVO DA DEVEDORA. IMPOSTO DE RENDA. A coisa julgada determinou a observância do art. 12 - A, da Lei 7.713 /88, bem como a jurisprudência pacífica contida no item VI da Súmula 368 , do C. TST, no que se refere ao critério de cálculo do imposto de renda, o que não foi observado nos cálculos homologados, pois foi computado o percentual de 27,5% sem considerar a tabela progressiva. Agravo não provido no particular. AGRAVO ADESIVO DAS CREDORAS. "IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". (OJ Nº 400, SDI-I, do C. TST). Agravo provido no particular.

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260482 SP XXXXX-43.2021.8.26.0482

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD – IMÓVEL RURAL - BASE DE CÁLCULO – Pretensão mandamental voltada à declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu o pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor médio da terra nua e das benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo através do Instituto de Economia Agrícola (IEA) – a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do imóvel rural na data da abertura da sucessão (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do ITR (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000)– alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002 /2009, que conferiu nova redação ao art. 16 , parágrafo único, item 1, do RITCMD (Decreto nº 46.655 /2002), vinculando-a ao valor médio da terra nua e das benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo através do Instituto de Economia Agrícola (IEA) – ilegalidade – majoração indireta do tributo – reserva legal - inteligência do art. 97 , incisos II e IV cc. § 1º, do CTN – inadequação, porém, da utilização da técnica de "arbitramento" (art. 148 , do CTN cc. art. 11 , da LE nº 10.705 /2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte - sentença reformada em parte, tão somente para afastar a possibilidade de o Fisco proceder à quantificação do imposto por arbitramento com fundamento no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. Recurso provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260053 SP XXXXX-80.2021.8.26.0053

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    REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". Base de Cálculo. Imóvel urbano. Utilização pela Fazenda do Estado do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n. 55.002 /09. 1. Correta a utilização como valor venal utilizado na base de cálculo do IPTU, tendo por parâmetro o artigo 13 , inciso I , da Lei nº 10.705 /00. 2. Ausência de prova de que o valor venal do IPTU não corresponda ao valor de mercado, ou mesmo de que o valor do ITBI era o mais condizente com o valor de mercado. 3. Ademais, impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto. Princípios (no campo penal e tributário). Reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei) através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias; (2) congelamento do grau hierárquico, dado que, de acordo com este princípio, regulada por lei uma determinada matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o mesmo objeto; (3) precedência da lei ou primariedade da lei (= reserva vertical de lei), pois não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior. Reserva legal absoluta, no caso. Sentença mantida. 4. Lançamento por arbitramento. Impossibilidade. Fixação por arbitramento que não se mostra possível vez que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal fixado para lançamento do IPTU /ITR , não havendo qualquer afronta aos artigos 142 e 147 , do CTN . Utilização da mesma base de cálculo do IPTU afasta a ocorrência de má fé ou omissão do contribuinte e como consequência impede o lançamento do ITCMD mediante arbitramento. 5. Nego provimento à remessa necessária.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260506 SP XXXXX-61.2019.8.26.0506

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    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – IPTU – EXERCÍCIO DE 2018 – MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Sentença que julgou procedente ação, reconhecendo a nulidade do lançamento de IPTU do exercício de 2018, bem como determinando que, em relação aos exercícios seguintes, a base de cálculo do imposto observe aos critérios indicados no laudo pericial produzido nos autos – Apelo do Município. REVISÃO DE LANÇAMENTO – A revisão do lançamento só é possível quando há erro de fato, ou seja, quando a autoridade administrativa, à época da constituição do crédito, possuía panorama fático incompleto ou equivocado – Inteligência dos artigos 146 e 149 do Código Tributário Nacional – Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.130.545/RJ. IPTU - BASE DE CÁLCULO – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" – O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários – No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador – Inteligência do artigo 144 do Código Tributário Nacional – No caso do IPTU, se aplica o valor monetário no imóvel na data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano - Variação do valor venal entre um exercício e outro que não decorre da mera atualização monetária, envolvendo também outros fatores que podem interferir no valor de mercado – Precedente deste E. Tribunal – Caso o sujeito passivo entenda que o valor venal do imóvel adotado no lançamento do IPTU não corresponde ao efetivo valor de mercado, é cabível a impugnação administrativa ou judicial da avaliação – Nesse sentido, se comprovada a discrepância entre o valor venal e o valor de mercado do imóvel, é devida a anulação do lançamento, a fim de que seja realizada a adequação dos valores – Precedentes desta C. Câmara. No caso dos autos, o artigo 174 do Código Tributário do Município de Ribeirão Preto prevê como base de cálculo do IPTU o valor venal do imóvel conforme a Planta Genérica de Valores, o que foi efetivamente observado pelo Município nos lançamentos impugnados – Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos apurou que o valor do metro quadrado adotado nos lançamentos do IPTU incidente sobre os imóveis dos autores é inferior ao valor de mercado – Manutenção do valor do metro quadrado adotado pelo Município que se impõe, nos termos da sentença recorrida – Contudo, o laudo pericial constatou incorreção no cálculo do imposto devido – Valor do metro quadrado que incidiu sobre a área total do terreno, considerando também a área comum do condomínio – Impossibilidade – Artigo 172 do Código Tributário Municipal que estabelece distinção quanto ao lançamento do IPTU sobre a área correspondente à unidade autônoma e aquele a ser realizado sobre as áreas comuns do condomínio – Lançamento que deve ser efetuado individualmente, para cada unidade autônoma, e outro para as áreas comuns do condomínio – Aplicação do artigo 11 da Lei Federal nº 4.591 /1964 – Ausência de violação ao princípio da legalidade – Erro de direito configurado no tocante à base de cálculo do IPTU – Impossibilidade de revisão do lançamento tributário – Mantida a anulação dos lançamentos de IPTU do exercício de 2018. EXERCÍCIOS FUTUROS – Inaplicabilidade da Súmula 239 do E. Supremo Tribunal Federal na hipótese de a decisão tratar da própria existência da relação jurídica tributária – Entendimento que também se aplica às decisões que tratam do modo de existir da relação jurídica tributária – Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal – Efeitos prospectivos da declaração acerca de relação jurídica tributária de caráter continuado que, contudo, apenas alcançam os exercícios futuros enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático e normativo – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, deve ser mitigada a aplicação da Súmula 239 do E. Supremo Tribunal Federal – Pleito dos autores que não leva em consideração apenas as particularidades de um lançamento específico e sim o próprio modo de ser da relação jurídica tributária no tocante à forma como deve ser calculado o IPTU – Justificada a concessão de efeitos prospectivos pela sentença recorrida, a fim de que, em relação aos exercícios seguintes, a base de cálculo do imposto observe aos critérios indicados no laudo pericial produzido nos autos – Efeitos que devem alcançar os exercícios futuros enquanto permanecerem as situações fático-jurídicas que fundamentaram a decisão. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa – HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil de 2015 – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85 , bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo – Majoração em 1% sobre o valor atualizado da causa – Honorários que passam a corresponder 11% sobre o valor atualizado da causa. Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240038

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    TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DISCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO. ARBITRAMENTO COM BASE EM VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 148 , DO CTN E DO TEMA XXXXX/STJ. TRIBUTO RECOLHIDO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. A base de cálculo do ITBI, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação", vale dizer, é "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado". No caso de o Fisco discordar do valor da transação declarado pelo contribuinte, deverá instaurar o respectivo processo administrativo (art. 148 do CTN ), a fim de assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, daí por que, sem o aludido processo administrativo, "o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" [STJ - REsp n. 1.937.821/SP (TEMA 1.113), Rel. Ministro Gurgel de Faria]. "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cu [...]

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228240141

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NA TABELA CUB-SINDUSCON. PAUTA FISCAL. VALOR UNILATERALMENTE APURADO, DE MANEIRA FICTÍCIA OU PRESUMIDA, PELO CUB. ILEGALIDADE. LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA SUPOSTA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E A BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUSPEITA DE FRAUDE APTA A AUTORIZAR O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO, NA FORMA DO ART. 148 , DO CTN . BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Nos termos do art. 7º da Lei Complementar n. 116 /03, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Não se pode partir da presunção de má-fé do contribuinte, impondo-lhe desde o início a adoção de base de cálculo conforme avaliação unilateral e genérica, levando em consideração apenas o metro quadrado da construção civil com base na chamada "pauta fiscal" (Tabela CUB-SINDUSCON). RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AJUSTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA, OBLÍQUA OU INDIRETA. VÍCIO IRROGADO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL, POR OFENSA AO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116 /03, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

  • CARF - XXXXX21712201354 3201-009.859

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS /PASEP Período de apuração: 30/06/2008 a 09/12/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. A determinação da matéria tributável (composição da base de cálculo e alíquota aplicável) é intrínseca à existência do lançamento, por se referir ao critério quantitativo da regra-matriz do tributo. Inviável a mera revisão do Auto de Infração uma vez que não se trata de simples cálculo aritmético com destaque de parcela indevida, mas de recompor a base de cálculo do tributo, com modificação substancial do próprio lançamento tributário. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. Aplicação do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS do STF. inclusão do ICMS e das próprias contribuições para o PIS e COFINS, na base de cálculo dessas contribuições incidentes na importação de bens. TRIBUTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.É inconstitucional a parte do art. 7º , I , da Lei nº 10.865 /2004, que acresce à base de cálculo das contribuições PIS /COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições, nos termos da decisão no RE XXXXX/RS , e tendo em conta o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE XXXXX/SC. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 30/06/2008 a 09/12/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. A determinação da matéria tributável (composição da base de cálculo e alíquota aplicável) é intrínseca à existência do lançamento, por se referir ao critério quantitativo da regra-matriz do tributo. Inviável a mera revisão do Auto de Infração uma vez que não se trata de simples cálculo aritmético com destaque de parcela indevida, mas de recompor a base de cálculo do tributo, com modificação substancial do próprio lançamento tributário. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. Aplicação do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS do STF. inclusão do ICMS e das próprias contribuições para o PIS e COFINS, na base de cálculo dessas contribuições incidentes na importação de bens. TRIBUTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.É inconstitucional a parte do art. 7º , I , da Lei nº 10.865 /2004, que acresce à base de cálculo das contribuições PIS /COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições, nos termos da decisão no RE XXXXX/RS , e tendo em conta o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE XXXXX/SC.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS /COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /PASEP (Lei n. 9.715 /98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC n. 70 /1991), as bases de cálculo dos referidos tributos são o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º , Lei n. 9.718 /98). 2. Cumpre ressaltar que se adotava o entendimento no sentido de que o ICMS e o ISS integravam o preço das vendas de mercadorias e serviços, bem como de serviço de qualquer natureza, sendo repassados ao consumidor final, estando de acordo com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, b, da CF/88. Isto porque os valores relativos ao ICMS ingressavam no patrimônio da empresa e constituíam, em conjunto com outros valores (por exemplo, o ISS), o faturamento ou receita bruta, que é base de cálculo da COFINS, da contribuição ao PIS , bem como da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta (CVRB). 3. No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR , assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. 4. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, b, da CF/88 e, portanto, não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Assim, de acordo com a tese consolidada na repercussão geral acima mencionada, adotava-se o novel entendimento do E. Supremo Tribunal Federal de que o valor correspondente ao ICMS não deveria ser incluído na definição de faturamento ou receita bruta da empresa, previsto no art. 195, inciso I, b, da CF/88. 5. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. 6. Contudo, no recente julgamento do RE nº 1187264 em 24/02/2021, leading case do tema 1048 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Outrossim, seguindo o entendimento adotado anteriormente em relação ao ICMS, o E. STF julgou constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, no julgamento do RE 1.285.845 , alçado como representativo de controvérsia (tema 1.135) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC ). Dessa forma, o ICMS e o ISS compõem a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546 /2011, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. 7. Quanto ao afastamento do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, consoante mencionado, já restou assentado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR , leading case do tema 69 de repercussão geral, que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", o que se estende ao ISS, dada sua similitude e o que mais fundamentado acima. Este ponto, inclusive, é objeto de debate no âmbito do Tema 118 de repercussão geral pelo e. STF: "Ouçam-se as partes, considerado o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE 574.706 -RG/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, no qual esta Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS . Prazo : 10 (dez) dias." (Despacho de 27/3/2017 no RE XXXXX ). Por outro lado, tal posicionamento não é extensível quanto à de exclusão das demais verbas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, como CPRB, IRPJ, CSLL, e até mesmo PIS , COFINS e CPRB das próprias bases, por falta de amparo legal. 8. A este respeito, oportuno mencionar o Tema 214 de repercussão geral do E. STF, que decidiu, no julgamento do leading case RE XXXXX , pela constitucionalidade da "inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo". E, especificamente quanto ao Tema 1067 de repercussão geral, por meio do qual o mesmo E. STF discute exatamente "a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo", não há notícia de determinação de sobrestamento de feitos que tratem desta matéria, o que, se o caso, deve ser determinado por aquela E. Suprema Corte. 9. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20228260053 São Paulo

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    MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis urbanos é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer – Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não de Decreto (art. 97 , do CTN )– Procedimento de arbitramento da base de cálculo (art. 148 , do CTN )- Impossibilidade - Existindo valor da base de cálculo expresso em lei, não cabe ao fisco eleger novo parâmetro para o cálculo, por meio de procedimento administrativo - Precedentes deste E. TJSP e do E. STJ – R. Sentença concessiva mantida, com observação quanto à impossibilidade de arbitramento da base de cálculo – Reexame necessário não provido, com observação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50108751001 MG

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    EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - MUNICÍPIO DE VARGINHA - LEI MUNICIPAL N.º 5.945/2014 - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS - NÃO OCORRÊNCIA - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - ESTUDOS PRÉVIOS - EMBASAMENTO PARA OS NOVOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. A base de cálculo do IPTU deve corresponder ao valor venal do imóvel, equivalente ao preço do imóvel caso este estivesse a venda no mercado imobiliário, apurado conforme critérios estabelecidos pela Planta Genérica de Valores, contendo esta dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. A Lei Municipal n.º 5.945/14 de Varginha dispõe sobre a planta genérica de valores e estabelece os critérios de apuração do valor venal dos imóveis cadastrados no Município. Esta Lei foi julgada constitucional por este Tribunal de Justiça no julgamento da ADI n.º 1.0000.15.025947-1/001, tendo o em. Des. Relator ressalvado que distorções nos valores venais dos imóveis, matéria própria de discussão sob o aspecto da legalidade, poderia ser arguida em ação própria pelo contribuinte que se sentir lesado ou prejudicado. A última revisão dos valores dos imóveis tributados em Varginha ocorreu no ano de 1996, por meio do Decreto n.º 1.985 /96, de forma que o grande lapso temporal (1996 a 2014) tem o condão de justificar o incremento do valor do tributo, caracterizando-se como atualização da base de cálculo. Não há elementos que indiquem que os novos valores aplicados pelo Município em relação ao contribuinte se mostrem desproporcionais, desarrazoados ou que ofendam o princípio da vedação ao confisco. Ao contrário, as provas dos autos demonstram que os valores adotados pelo Município decorreram de prévios estudos com ampla participação da sociedade, não havendo indicativos de que os novos valores adotados ofendam aos princípios constitucionais tributários. Recurso conhecido e não provido.

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