TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130027
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AS RELAÇÕES DAS PARTES COM RELAÇÃO AO MESMO REGEM-SE PELAS REGRAS DO CONDOMÍNIO, A PARTIR DA SEPARAÇÃO DE FATO. INDEFINIÇÃO DAS PARTES COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS COM O FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS EX-CÔNJUGES, NOS TERMOS EM QUE CONTRATARAM COM O AGENTE FINANCEIRO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS PRESUMIDOS AO CONDOMÍNIO QUE NÃO SE UTILIZA DO IMÓVEL, MAS PERMANCE CONTRATUALMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TAL COMO CONTRATADO. PARTILHA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PAGAS DE FORMA UNILATERAL POR UM DOS EX-CÔNJUES APÓS A SEPARAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM- DIREITO DE RESSARCIMENTO NA FORMA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PRESUMIDOS, NA PROPORÇÃO DE 50% EM FAVOR DO CONDÔMINO QUE CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, MAS NÃO SE UTILIZA DO IMÓVEL. ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS QUE DEVEM SER QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No regime de comunhão parcial de bens, os bens e as dívidas adquiridos onerosamente durante a união devem ser partilhados igualitariamente, independentemente da contribuição financeira de cada cônjuge, ressalvadas as exceções contratuais e as previstas em lei - No caso de imóvel financiado, com longo prazo de vigência, depois da separação de fato a relação das partes para com o mesmo se dá na forma de condomínio, nos moldes do art. 1314 e seguintes do CC., e em persistindo a indefinição dos condôminos com relação ao contrato celebrado com o agente financeiro, e a destinação final do imóvel, enquanto persistir a indefinição, ambos os ex-cônjuges são responsáveis pelas obrigações contratadas, por metade, não se mostrando possível que se imponha a qualquer delas a transferência compulsória do imóvel e das obri gações contratuais. Em sendo assim, as parcelas pagas depois da separação por um só dos ex-cônjuges devem ser partilhadas, impondo-se àquele que se beneficiou do pagamento a obrigação de ressarcir ao outro, por metade, com os acréscimos legais moratórios - O uso exclusivo do imóvel por um só dos ex-cônjuges permite ao outro exigir-lhe indenização, na forma de aluguéis presumidos, consoante dispõe o art. 1319 do CC ., ainda que não realizada a partilha, mesmo porque o cônjuge que não se beneficia do uso do imóvel continua responsável pelas obrigações contratuais objeto de financiamento imobiliário do imóvel, isto, sob pena de enriquecimento ilícito do outro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Recurso conhecido e parcialmente provido.