16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-78.2020.8.16.0014 Londrina
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Roberto Portugal Bacellar
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ação ordinária de cobrança. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERRO IN JUDICANDO NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE – VENDA CASADA CONSTATADA. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO SEGURADO – REGIME DE CASAMENTO DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DOS PEDIDOS INICIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS OBSERVADA A ASSISTÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL 1 DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que o Juiz a quo expôs de forma fundamentada os motivos pela procedência dos pedidos da inicial, com base no Código de Defesa do Consumidor, após análise das provas acostadas aos autos, quais sejam, o contrato de financiamento imobiliário e a apólice do seguro prestamista, inexistindo nenhuma hipótese de nulidade, razão pela qual, rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença contrária as provas constantes nos autos.
2. Diversamente do que alegou a credora do financiamento imobiliário, se denota que consta na apólice que ela figura como estipulante do seguro prestamista.
3. No caso, se denota que as contratações de financiamento e de seguro prestamista estão atreladas e que inexistiu poder de escolha pelos consumidores da operadora securitária, de modo que a estipulante se colocou na cadeia de fornecedores. Portanto, diante de todas estas especificidades, e da jurisprudência desta Corte que admite a responsabilidade solidária em casos como tal, é de se manter a sentença que condenou solidariamente a estipulante e a seguradora ao pagamento da indenização securitária.
4. Ainda que só conste o nome da apelada como segurada, na apólice, cabe a cobertura por morte do seu marido da apelada, visto que ele figura como devedor do contrato de financiamento imobiliário que deu origem ao seguro e o seu o patrimônio se comunica com a da apelada, em razão do regime de casamento de comunhão universal de bens, nos termos 1.667 do Código Civil.
5. Não merece amparo a alegação da apelante 1 de que o marido da apelada assinou o contrato de financiamento, apenas, como outorgante uxório, até porque, consta os dados dele como devedor e na cláusula 2.2.1 está previsto que ambos os devedores, assumem a obrigação solidária de todas as obrigações assumidas perante a credora.
6. A sentença foi ultra-petita, pois o Juiz deixou de observar os limites do pedido da petição inicial, por deixar de constar que a condenação refere-se à quitação parcial do financiamento imobiliário, em 50% (cinquenta por cento), da parte que era devido pelo marido da autora, dentro dos limites da apólice.
7. Sentença reformada em parte, para limitar a condenação da indenização securitária à quitação parcial do financiamento imobiliário, em 50% (cinquenta por cento), da parte que era devido pelo marido da autora, dentro dos limites da apólice.
8. Recurso de apelação cível da ré/estipulante 1 parcialmente provida. Recurso de apelação cível 2 da ré/seguradora desprovida.