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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-78.2020.8.16.0014 Londrina

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Portugal Bacellar

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR__00720497820208160014_3d689.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ação ordinária de cobrança. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERRO IN JUDICANDO NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTEVENDA CASADA CONSTATADA. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO SEGURADO – REGIME DE CASAMENTO DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENSINDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA ULTRA PETITACONFIGURAÇÃORESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DOS PEDIDOS INICIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS OBSERVADA A ASSISTÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL 1 DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Extrai-se dos autos que o Juiz a quo expôs de forma fundamentada os motivos pela procedência dos pedidos da inicial, com base no Código de Defesa do Consumidor, após análise das provas acostadas aos autos, quais sejam, o contrato de financiamento imobiliário e a apólice do seguro prestamista, inexistindo nenhuma hipótese de nulidade, razão pela qual, rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença contrária as provas constantes nos autos.
2. Diversamente do que alegou a credora do financiamento imobiliário, se denota que consta na apólice que ela figura como estipulante do seguro prestamista.
3. No caso, se denota que as contratações de financiamento e de seguro prestamista estão atreladas e que inexistiu poder de escolha pelos consumidores da operadora securitária, de modo que a estipulante se colocou na cadeia de fornecedores. Portanto, diante de todas estas especificidades, e da jurisprudência desta Corte que admite a responsabilidade solidária em casos como tal, é de se manter a sentença que condenou solidariamente a estipulante e a seguradora ao pagamento da indenização securitária.
4. Ainda que só conste o nome da apelada como segurada, na apólice, cabe a cobertura por morte do seu marido da apelada, visto que ele figura como devedor do contrato de financiamento imobiliário que deu origem ao seguro e o seu o patrimônio se comunica com a da apelada, em razão do regime de casamento de comunhão universal de bens, nos termos 1.667 do Código Civil.
5. Não merece amparo a alegação da apelante 1 de que o marido da apelada assinou o contrato de financiamento, apenas, como outorgante uxório, até porque, consta os dados dele como devedor e na cláusula 2.2.1 está previsto que ambos os devedores, assumem a obrigação solidária de todas as obrigações assumidas perante a credora.
6. A sentença foi ultra-petita, pois o Juiz deixou de observar os limites do pedido da petição inicial, por deixar de constar que a condenação refere-se à quitação parcial do financiamento imobiliário, em 50% (cinquenta por cento), da parte que era devido pelo marido da autora, dentro dos limites da apólice.
7. Sentença reformada em parte, para limitar a condenação da indenização securitária à quitação parcial do financiamento imobiliário, em 50% (cinquenta por cento), da parte que era devido pelo marido da autora, dentro dos limites da apólice.
8. Recurso de apelação cível da ré/estipulante 1 parcialmente provida. Recurso de apelação cível 2 da ré/seguradora desprovida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1857944786

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