TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. A Lei nº 7.394 /1985 (que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia) prevê, em seu art. 16 , que o salário minimo dos exercentes de tal função "será equivalente a 2 (...) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (...) de risco de vida e insalubridade" . No entanto, conforme elucidado no julgamento de medida cautelar na ADPF 151 , a partir das alterações legislativas promovidas pelo Decreto-Lei nº 2.351 /1987 (que "substituiu a vinculação ao salário mínimo regional pela vinculação ao salário mínimo de referência") e, após, pela Lei nº 7.789 9/1989 (com a qual deixou "de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salários, vigorando apenas o salário mínimo"), "o piso salarial dos radiologistas previsto na Lei 7.394 4/1985 passou a ser interpretado como de dois salários mínimos" . Referida ADPF foi, ao final, julgada parcialmente procedente a fim de declarar "a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394 /1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103 /2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo" . Assim, por ora, em observância à decisão proferida pelo STF, a solução que se impõe é a fixação do piso salarial em valor fixo equivalente a duas vezes o salário mínimo vigente em 13/05/2011 (2 x R$ 545,00 = R$ 1.090,00) para a jornada de 24h semanais estabelecida no art. 14 da Lei nº 7.394 /1985. Recurso das reclamadas ao qual se dá provimento.