Reforma em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020322 SP

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    LEI Nº 13.467 /17. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. APLICABILIDADE. As alterações materiais trazidas pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso, não havendo que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito. A relação de emprego é negócio jurídico de trato sucessivo, renovando-se periodicamente direitos e deveres dele decorrentes. Apelo do reclamante ao qual se nega provimento.

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  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214013503 Rio Verde-GO - TRF01

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    Neste caso, se a DII for anterior a EC 103 /2019, pouco importaria a data da DIB, vez que o fato gerador é anterior à reforma, aplicam-se as regras de cálculo pré-reforma... Contudo, o dispositivo do julgado foi claro ao estabelecer que a RMI deveria ser calculada nos observando-se as regras existentes antes da reforma implementada pela EC 1036/2019

  • TRT-13 - XXXXX20175130004

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    RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. Tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista), deve ser mantido o posicionamento adotado antes da referida alteração legislativa, no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho limita-se às hipóteses previstas nas Súmulas 219 e 329 do TST. In casu, não tendo sido preenchidos os requisitos previstos nos normativos acima mencionados, merece ser reformada a decisão de primeira instância para que seja expurgada a condenação imposta à reclamada de pagamento de honorários advocatícios.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20225030163

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    REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO DIREITO NO TEMPO. A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado em período anterior ao de vigência da Lei 13.467 /17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista". Assim, necessário se faz estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467 , que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, quando o contrato de trabalho já estava em vigor. O que nos cabe ponderar é sobre a aplicação da nova ordem legislativa com observância dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Além disso, não podem ser olvidados o princípio da irredutibilidade salarial e o da não alteração lesiva das condições de trabalho. Ressalte-se que as normas são estabelecidas para regrar condutas futuras. Não há como exigir-se que um empregador ou empregado cumpram leis que não existiam no mundo jurídico ao tempo da vigência do contrato de trabalho. Nessa ordem de ideias, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da Republica do Brasil dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Admitir a aplicação imediata da lei que extinguiu, reduziu ou muito dificultou a configuração de direitos dos empregados seria uma afronta ao princípio basilar do Direito do Trabalho que é o princípio da proteção do trabalhador. Diversos direitos dos empregados - cujos contratos já haviam se iniciado quando da entrada em vigor da reforma - direitos esses que eram indubitavelmente a eles garantidos, ser-lhes-iam retirados em verdadeiro e abominável retrocesso. Assim, a lei nova, quanto aos dispositivos de natureza material, não pode ser aplicada aos contratos de trabalho que se iniciaram antes de sua entrada em vigor, sob pena de evidente e inadmissível afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-87.2020.4.03.6323: RI XXXXX20204036323

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 103 /2019. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. 1.A concessão de aposentadoria por idade, no período anterior à EC nº 103 /2019 exigia a conjugação dos requisitos da idade e da carência. 2. Parte autora que preenche ambos os requisitos antes da promulgação da EC nº 103 /2019. 3. Direito adquirido à concessão do benefício. 4.Recurso do INSS a que se nega provimento.

    Encontrado em: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual objetiva a reforma

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010013

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    Intervalo Intrajornada. Reforma Trabalhista. Direito Intertemporal. As inovações de direito material, introduzidas no sistema jurídico pela Reforma Trabalhista, vigente a partir de 11.11.2017, são de aplicação imediata, na forma do art. 6º da LINDB, somente não alcançando os períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, por se tratar de ato jurídico perfeito, não havendo falar em violação de garantias, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica do STF.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090019

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    LEI 13.467 /2017/2017. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Para os contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, e que permaneceram em vigor após 11/11/2017, a aplicação das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista é imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF).

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-04.2021.4.03.6323: RI XXXXX20214036323

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA EC 103 /2019. ULTRATIVIDADE DA REGRA ANTERIOR. PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1.Não se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente, resultante de conversão de auxílio por incapacidade temporária concedido antes da EC nº 103 /2019, a regra nessa emenda prevista para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. 2. Ultratividade da regra anterior à EC nº 103 /2019, que previa a simples elevação do percentual da renda mensal inicial quando da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento.

    Encontrado em: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103 /2019 AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103 /2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103 /2019 - No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença - Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103 /2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma - Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato. Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação - Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103 /2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

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