Reforma em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195030055

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à 11/11/2017 enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula 437 , I, do c. TST, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do artigo 71 , § 4º , da CLT . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Diante da aparente violação do art. 71 , § 4º , da CLT , deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º , XXXVI , da CF e 6º da LICC , a Lei 13.467 /2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71 , § 4º , da CLT . No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467 /2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, § 4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467 /2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71 , § 4º , da CLT , dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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  • TST - : Ag XXXXX20195030092

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /17. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Na hipótese, após longa construção jurisprudencial e a partir da interpretação do art. 71 , capu t, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada), editou-se a Súmula nº 437 desta Corte. Assim, a jurisprudência, em interpretação sistemática e teleológica do ordenamento, passou a admitir o pagamento integral de uma hora quando usufruído parcialmente o intervalo intrajornada, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores. 4 - Por outro lado, a partir de 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467 /17 que alterou a redação do § 4º do citado dispositivo celetista, que passou a dispor que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . 5 - Todavia, sob o prisma do direito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal ). 6 - No caso, o TRT registrou que o contrato de trabalho se iniciou em 05/12/2012 e ainda se encontrava em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.467 /17 (11/11/2017). 7 - Nesse contexto, quanto à aplicação da Lei nº 13.467 /17 aos contratos de trabalho em curso, tratando-se de direito material e se referindo a parcela salarial (no caso, verba relativa ao intervalo intrajornada), a mudança legislativa não abrange os pactos laborais daqueles que já possuíam o direito a tal pagamento e nem atinge efeitos futuros do contrato que se iniciou antes da sua vigência. Dessa forma, caso admitida a redução da remuneração do trabalhador, ocorreria violação ao princípio do direito adquirido. 8 - Agravo a que se nega provimento .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030059 MG XXXXX-28.2021.5.03.0059

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    INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 13.467 /2017. A nova redação do art. 71 , § 4º , da CLT aplica-se aos antigos contratos de trabalho, a partir da vigência da Lei nº 13.467 /2017. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ressalvando-se apenas a garantia de irredutibilidade salarial propriamente dita. O princípio da condição mais benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não impede a mudança legislativa mediante alterações promovidas pela lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205180161

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    RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /17. TRANSCENDÊNCIA . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante faz jus às horas "in itinere" no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º , XXXVI , da CF/88 ). 4 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467 /17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 5 - Nesse contexto, a supressão do direito às horas in itinere (prevista na atual redação do art. 58 , § 2º , da CLT ), não inclui as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010033 RJ

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    CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese em tela, o reclamante foi admitido antes da Reforma Trabalhista. Portanto, as alterações de direito material promovidas pela lei nova não se aplicam a este caso concreto, inclusive, em respeito aos princípios da causalidade, da garantia da não surpresa e da boa-fé objetiva. Destarte, por não se aplicar a alteração promovida no § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467 , de 2017, a redação anterior desse dispositivo legal tem aplicação por todo o período do vínculo empregatício. Assim, todo o período do intervalo suprimido deve ser pago como horas extras, de natureza salarial, conforme determinado na sentença. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. Evidenciado que os valores pagos a título de férias na rescisão do contrato foram inferiores ao devido, reclamante faz jus às diferenças deferidas.

  • TRT-2 - XXXXX20205020316 SP

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    REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO. As normas processuais previstas na CLT que foram alteradas pela Lei nº 13.467 /17 têm eficácia imediata a partir de 11.11.2017, sem atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da legislação anterior (art. 1º da Instrução Normativa nº 41 do E. TST). Já com relação às normas de direito material aplicáveis aos contratos de trabalho encerrados depois da vigência da Lei l3.467/17, temos que até 10.11.2017 incide o texto consolidado sem as inovações trazidas pela reforma trabalhista, em respeito aos princípios, dentre outros, da vedação da decisão surpresa e da segurança jurídica e, após, o texto consolidado com as inovações legislativas, conforme art. 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LINDB, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185040411

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula 437 , I, do c. TST, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do artigo 71 , § 4º , da CLT . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º , XXXVI , da CF e 6º da LICC , a Lei 13.467 /2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71 , § 4º , da CLT . No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467 /2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação anterior feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, § 4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467 /2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71 , § 4º , da CLT , dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 16/08/2012 A 09/02/2018 . ARTIGO 58 , § 2º , DA CLT . NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do artigo 58 , § 2º , da CLT , com a nova redação dada pela Lei 13.467 /2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 2º do art. 58 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC , a Lei 13.467 /2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A data de admissão antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do artigo 58 , § 2º , da CLT , dada pela reforma trabalhista, a qual determina que o tempo de deslocamento, inclusive o fornecido pelo empregado, não mais será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20185020010 SP

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    REFORMA TRABALHISTA. LEI N.º 13.467 /2017. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. A Reforma Trabalhista, de que trata a Lei n.º 13.467 /2017 atinge situações em curso, ou fatos pendentes, como no caso dos autos, não havendo direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, a serem observados, nos termos do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal , combinado com o art. 6º , do Decreto-Lei n.º 4.657 /1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e o art. 1º, da Instrução Normativa n.º 41/2018, do Colendo TST em sua composição Plenária. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC , constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040661

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    RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO ART. 58 , § 2º , DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467 /17 A CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58 , § 2º , da CLT , com a redação dada pela Lei 10.243 /01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 58 , § 2º , da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que já estava em curso no momento da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TRT entendeu não ser aplicável a nova redação conferida ao art. 58 , § 2º , da CLT ao período posterior à edição da Lei 13.467 /17, mantendo, assim, a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere referentes a todo o período do contrato de trabalho. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com a previsão expressa do art. 58 , § 2º , da CLT em sua redação atual, quanto ao interregno posterior à edição da Lei 13.467 /17, impondo-se o provimento do recurso de revista para limitar a condenação às horas in itinere ao período anterior à vigência da reforma trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

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