PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . CANCELAMENTO DO FIES POR DESEMPENHO ACADÊMICO INSATISFATÓRIO. INCIDÊNCIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 15/2011-MEC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA NA SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. INESCUSÁVEL O CONHECIMENTO DA MEDIDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES ATINENTES AO PERÍODO SEM A COBERTURA DO FIES . PRECEDENTE TJCE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Preliminar rejeitada. 2. Passando a análise do mérito, verifica-se que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º , parágrafo único , e 3º , § 2º , todos do CDC . Nesse sentido aplica-se a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 , do mencionado diploma. 3. Aduz a parte autora/apelante que houve falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que não foi devidamente informada do cancelamento do seu FIES , tendo cursado o semestre de 2014.2 acreditando estar amparada pela bolsa de estudos, quando foi surpreendida com a cobrança das mensalidades. 4. Dispõe o art. 23 da Portaria Normativa Nº 15/2011-MEC, acerca da exigibilidade de aproveitamento acadêmico satisfatório como condição indispensável para continuidade do financiamento estudantil. Frisa-se que a CPSA permite o aditamento ao FIES até no máximo duas vezes em caso de alcançar o graduando aproveitamento acadêmico inferior a 75% das disciplinas cursadas no semestre anterior, de forma excepcional e justificada, consoante art. 23, I, § 1º, da PN nº 15/2011. 5. No caso dos autos, verifica-se do histórico escolar que a autora teve várias reprovações no período de 2013.1, 2013.2 e 2014.1. Portanto, o seu aproveitamento acadêmico foi bem abaixo dos 75% previsto na norma de regência durante o período cursado. 6. Assim, resta demonstrado que houve culpa exclusiva do consumidor pela não obtenção de rendimento acadêmico satisfatório, de forma a romper o nexo de causalidade, não devendo o fornecedor de serviços ser responsabilizado, nos termos do art. 14 , § 3º , II , do CDC . 7. Ademais, a legislação que rege a matéria estabelece que o estudante desligado do FIES , em razão de insuficiência de rendimentos, não havendo efetuado o aditamento de renovação semestral, deverá arcar com as despesas correspondentes ao semestre não aditado, consoante se extrai da Portaria Normativa nº 15/2011-FNDE. 8. Desse modo, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da apelada, consubstanciando-se a cobrança dos valores das mensalidades correspondentes ao período de 2014.2 em exercício regular de um direito que lhe assiste, não existindo motivo para reforma da sentença. 9. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC , majora-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de Maio de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator