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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260224 SP XXXXX-13.2022.8.26.0224

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência da parte ré. Autor que efetuou compra no supermercado réu utilizando cartão de débito. Pagamento efetuado em duplicidade. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor , que prevê responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento de serviços. Demonstração de que o autor foi cobrado duas vezes pela mesma compra. Extrato bancário que comprova que o beneficiário do crédito foi o supermercado réu. Estorno do valor cobrado a maior que não foi efetuado pela parte ré até o ajuizamento da ação. Danos morais configurados. Valor fixado pelo juízo de primeiro grau que se revela razoável, não merecendo sofrer redução. Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175050033

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    (Processo XXXXX-2007-022-05-00-3 RO, ac. nº 008836/2008, Relatora Desembargadora ELISA AMADO , 1ª. TURMA, DJ 05/05/2008)."... (Processo XXXXX-1994-004-05-00-9 AP, ac. nº 028106/2006, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JÚNIOR , 3ª. TURMA, DJ 01/11/2006)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DE CULPA DE CADA ENVOLVIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Considerando a fragilidade das provas produzidas por ambos os litigantes envolvidos no acidente de trânsito, impõe-se reconhecer a sua culpa concorrente, devendo cada um arcar com seus próprios danos. Pela dinâmica do acidente de trânsito, mostra-se imperioso o reconhecimento da condução imprudente, por parte de ambos os envolvidos, observando-se principalmente o que dispõe a regra estatuída no art. 373 , I e II do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20968119001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA - ART. 85 , § 3º DO CPC - TEMA N.º 1.076 DO STJ - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - No julgamento do Tema n.º 1.076, O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."( REsp n.º 1.850.512-SP , Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022) - Havendo desistência da execução, e não sendo possível aferir-se o proveito econômico obtido, o arbitramento deve ser feito com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , do CPC , não sendo possível o arbitramento por equidade, nos termos do § 8º, do mesmo dispositivo - Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260637 SP XXXXX-89.2022.8.26.0637

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    Apelação. Mandado de Segurança. Servidora Municipal. Piso Salarial. Agente Comunitária de Saúde que pretende a aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 120 /22. 1. Ato administrativo que indeferiu a pretensão da impetrante de aplicação de novo piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120 /22. EC 120 /2022 que tem aplicabilidade imediata, cujo início do repasse do novo piso exige publicação de Portaria do Ministério da Saúde. Portarias nºs 1.971 e 2.109 ambas editadas em 30/06/2022. Piso salarial de dois salários-mínimos que deve ser observado pelos Estados e Municípios a partir de 01/07/2022. Custeio do piso salarial arcado integralmente pela União. Ausência de afronta à independência dos poderes. Precedentes desta Corte. Sentença de denegação da ordem reformada. 3. Dado provimento ao recurso.

    Encontrado em: O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS... proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro N." 4.2... Conforme intelecção da redação da emenda acima reproduzida tem-se que ela direcionou a observância pelos Municípios e Estados do piso salarial de 2 salários-mínimos aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22837718001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. ALEGAÇAO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. AUSENCIA DE PROVA DO ALEGADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO ATO ILICITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O Código de Defesa do consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato anexado pela requerida, cabe a esta, a comprovação de que a assinatura é do autor. Tema 1061 do STJ. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20158020046 Palmeira dos Indios

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA MOVIDA PELO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. APLICABILIDADE DO ART. 1.790 , III , DO CC . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 (TEMA 809). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC APENAS PARA OS INVENTÁRIOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DE PARTILHA E ÀS PARTILHAS EXTRAJUDICIAIS EM QUE AINDA NÃO HAJA ESCRITURA PÚBLICA. CASO CONCRETO EM QUE A ESCRITURA PÚBLICA FOI LAVRADA EM 19 DE AGOSTO DE 2015, ANTES DA DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. COMPANHEIRA QUE SÓ TEM DIREITO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. BENS DO DE CUJUS ADQUIRIDOS POR HERANÇA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO SE COMUNICAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Encontrado em: (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)(grifos aditados) EMENTA:... (TJ-SP - AC: XXXXX20178260564 SP XXXXX-20.2017.8.26.0564 , Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 30/03/2022, 9a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022)(grifos

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20208272732

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    ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 523 , § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não configura supressão de instância a apresentação de apelação cível sem prévia interposição de embargos de declaração, uma vez que estes não constituem requisito de admissibilidade na apelação. 2. O pagamento parcial no cumprimento de sentença impede a extinção do feito, sob pena de exinguí-lo prematuramente, sendo incabível sua extinção com fulcro no artigo 924 , II do Código de Processo Civil . 3. Ausente a quitação do débito indevida a extinção e imperiosa a desconstituição da sentença, com a aplicação do artigo 523, § 2º do referido Código nas verbas remanescentes. 4. Sentença desconstituída para o regular trâmite e cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-16.2020.8.27.2732 , Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 19:48:37)

    Encontrado em: (TJ-MG - AC: XXXXX00078688001 Teófilo Otôni, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)... (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2018) (g.n) Com isso... (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) Assim, faz-se necessária a cassação da referida sentença

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20238130133

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA - PARTILHA - LINHA SUCESSÓRIA - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES - EXCLUSÃO DOS COLATERAIS - LEGALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O inventário é o procedimento em que se realiza o levantamento dos herdeiros e legatários e de todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus para que sejam partilhados e transferidos aos herdeiros, que irão suceder nos direitos e obrigações decorrentes do patrimônio - Na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens (Art. 1.838 do Código Civil )- Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé se a parte não incorre nas condutas previstas no art. 80 do CPC , e quando inexistir dolo ou culpa em sentido processual.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . CANCELAMENTO DO FIES POR DESEMPENHO ACADÊMICO INSATISFATÓRIO. INCIDÊNCIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 15/2011-MEC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA NA SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. INESCUSÁVEL O CONHECIMENTO DA MEDIDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES ATINENTES AO PERÍODO SEM A COBERTURA DO FIES . PRECEDENTE TJCE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Preliminar rejeitada. 2. Passando a análise do mérito, verifica-se que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º , parágrafo único , e 3º , § 2º , todos do CDC . Nesse sentido aplica-se a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 , do mencionado diploma. 3. Aduz a parte autora/apelante que houve falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que não foi devidamente informada do cancelamento do seu FIES , tendo cursado o semestre de 2014.2 acreditando estar amparada pela bolsa de estudos, quando foi surpreendida com a cobrança das mensalidades. 4. Dispõe o art. 23 da Portaria Normativa Nº 15/2011-MEC, acerca da exigibilidade de aproveitamento acadêmico satisfatório como condição indispensável para continuidade do financiamento estudantil. Frisa-se que a CPSA permite o aditamento ao FIES até no máximo duas vezes em caso de alcançar o graduando aproveitamento acadêmico inferior a 75% das disciplinas cursadas no semestre anterior, de forma excepcional e justificada, consoante art. 23, I, § 1º, da PN nº 15/2011. 5. No caso dos autos, verifica-se do histórico escolar que a autora teve várias reprovações no período de 2013.1, 2013.2 e 2014.1. Portanto, o seu aproveitamento acadêmico foi bem abaixo dos 75% previsto na norma de regência durante o período cursado. 6. Assim, resta demonstrado que houve culpa exclusiva do consumidor pela não obtenção de rendimento acadêmico satisfatório, de forma a romper o nexo de causalidade, não devendo o fornecedor de serviços ser responsabilizado, nos termos do art. 14 , § 3º , II , do CDC . 7. Ademais, a legislação que rege a matéria estabelece que o estudante desligado do FIES , em razão de insuficiência de rendimentos, não havendo efetuado o aditamento de renovação semestral, deverá arcar com as despesas correspondentes ao semestre não aditado, consoante se extrai da Portaria Normativa nº 15/2011-FNDE. 8. Desse modo, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da apelada, consubstanciando-se a cobrança dos valores das mensalidades correspondentes ao período de 2014.2 em exercício regular de um direito que lhe assiste, não existindo motivo para reforma da sentença. 9. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC , majora-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de Maio de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

    Encontrado em: (TJ-CE - AC: XXXXX20168060001 CE XXXXX-92.2016.8.06.0001 , Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) APELAÇÃO.

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