Aposentadoria por Invalidez Ou Auxílio Doença em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da previdência social e da carência exigida para o benefício postulado. 3. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora é portadora de amputação traumática entre joelho e tornozelo (em razão de acidente de trabalho), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, além de sequelas de outros traumatismos do membro inferior. Foi identificada incapacidade parcial e permanente do requerente para suas atividades laborais habituais. 4. Devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar, além do histórico de benefícios previdenciários que lhe foram concedidos, que o autor tem baixo nível de escolaridade e pouca ou nenhuma qualificação para exercer função diversa daquela que desempenhava e que não exija esforço físico. Dificilmente conseguirá desenvolver uma atividade laboral, com sua reinserção no mercado de trabalho. Aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU. 5. Inaplicabilidade da majoração prevista no art. 85 , § 11 , do CPC , tendo em vista que os honorários fixados na sentença superam os valores considerados razoáveis pela jurisprudência da Turma. 6. Apelação do INSS não provida.

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228220001

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    Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Indevida. Auxílio-doença. Restabelecimento. Incapacidade comprovada. Laudo pericial. 1. Na dicção do art. 59 da Lei 8.213 /91, será devido o auxílio-doença ao segurado que, cumprido o período de carência, ficar incapacitado para a sua atividade laborativa por mais de quinze dias consecutivos. 2. O auxílio-doença deve perdurar até que o beneficiado seja tido como apto para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. 3. Na dicção do art. 42 da Lei 8.213 /91, para concessão de aposentadoria por invalidez, imperioso que se tenha comprovada a inabilitação completa e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016192-28.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/01/2023

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060121 Massapê

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI N. 8.213 /1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Antonia Josiele Costa Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial, nos autos da Ação de n. XXXXX-76.2017.8.06.0121 . 02. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, ora Apelada, encontra-se incapacitada ou não para fins em manter a percepção de Auxílio Doença Acidentário e sua Conversão em Aposentadoria por Invalidez. 03. Como se vê no laudo juntado às págs. 174/177, conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa atual, motivo pelo qual a autora não se enquadra nos critérios legais para o referido benefício. 04. Precedentes STJ e TJCE. 05. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e a carência exigida para a concessão do benefício postulado. 3. O laudo pericial concluiu que a apelada, doméstica, é portadora de lombociatalgia esquerda, cervicalgia, transtorno dos discos invertebrais com radiculopatia, espondiloartrose e tendinite do ombro esquerdo. Foi identificada incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais, não havendo possibilidade de recuperação, porém de reabilitação para o exercício de atividades que não exijam esforços físicos em geral. 4. Contudo, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar que a parte autora, com baixo nível de escolaridade e pouca ou nenhuma qualificação para exercer trabalho diverso daquele que desempenhava ou que não exija esforço físico, dificilmente conseguirá ser reinserida no mercado de trabalho. Aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU. 5. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo: 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-80.2021.4.03.6323: RI XXXXX20214036323

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA EC 103 /2019. ULTRATIVIDADE DA REGRA ANTERIOR. PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1.Não se aplica à aposentadoria por invalidez resultante de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC nº 103 /2019 a regra nessa emenda prevista para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. 2. Ultratividade da regra anterior à EC nº 103 /2019, que previa a simples elevação do percentual da renda mensal inicial quando da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS JUDICIAIS. INSS. ISENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Não conhecido dos pedidos de observação da prescrição quinquenal e da Súmula nº 111 do STJ, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido. 2. Também não conhecido do pedido de intimação do autor para a renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos, tendo em vista o feito não ter tramitado no JEF. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25 , I e 42 da Lei nº 8.213 /91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 4. A matéria recursal devolvida refere-se ao cumprimento da carência, restando incontroverso a incapacidade laborativa do autor e a manutenção da qualidade de segurado. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID XXXXX, p. 81/85), elaborado em 19/01/2023, atesta que o autor, trabalhador braçal/serviços gerais, é portador de “Hérnia de disco lombar CID10: M51; Hérnia de disco Cervical M50.1; Gonartrose M17”, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, com DII em 21/07/2021. 6. Conforme se observa no extrato CNIS/DATAPREV, o autor reingressou ao RGPS, readquirindo a qualidade de segurado, em 06/01/2016, mantendo-a até a DER e DII. 7. Quanto ao cumprimento da carência, considerando que são necessárias 06 contribuições previdenciárias recolhidas com salário de contribuição no limite mínimo legal, o autor possui os períodos de 06/01/2016 a 13/06/2016, de 01/03/2018 a 31/03/2018, e de 03/02/2020 a 12/03/2020, totalizando 7 meses. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (16/09/2021), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX , sendo que a partir da promulgação da EC nº 113 /2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º , I e parágrafo único, da Lei 9.289 /1996, art. 24-A da Lei 9.028 /1995, n.r., e art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /1993). 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 12. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175020482

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1/TST, consolidou entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal trabalhista não se suspende durante o gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo empregado, salvo se comprovada a impossibilidade absoluta do exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário. Na hipótese, é incontroverso que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 13/11/2007 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/10/2017. Logo, transcorridos aproximadamente dez anos da data da aposentadoria, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal total. Ressalte-se que não se tem notícia da absoluta impossibilidade de o recorrente ingressar em juízo, em face da doença da qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez. Em assim sendo, o recurso de revista encontra óbice no art. 896 , § 7º , da CLT e na Súmula 333 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT . Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A aposentadoria por invalidez não garante ao empregado o direito aos depósitos do FGTS. A Lei 8.036 /90, em seu artigo 15 , § 5º , mantém a obrigação patronal somente nas situações em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório e em razão de licença concedida em face de acidente do trabalho, situações estranhas aos autos. Há precedentes. Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT . Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036128 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. I- Com relação ao pedido de alteração do termo inicial, no laudo pericial realizado em 13/7/21 (ID XXXXX – p. 1/10), afirmou a Perita que a autora de 34 anos, ensino superior completo em Recursos Humanos e assistente em RH no período de 1º/4/15 a 31/3/19, possui diagnóstico de tuberculose pulmonar há 10 anos, tratada com medicamentos, porém, com recaída da doença, tendo sido submetida a lobectomia a esquerda em 30/8/10 (ressecção de um lobo pulmonar), com remoção cirúrgica do restante do pulmão esquerdo em abril/11. O exame de tomografia do tórax de 2/3/21 revela sinais de hipertensão pulmonar e micronódulos pulmonares dispersos não calcificados, ao passo que o exame de espirometria de 28/3/11 revelou distúrbio restritivo moderado/grave, respaldando quadro de dispneia mesmo em repouso. Atestou ser portadora de sequelas pulmonares graves de tuberculose, apresentando apenas o pulmão direito, com grave distúrbio respiratório, com sintomas em repouso, repercutindo em sua vida laboral social e familiar. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total, permanente e omiprofissional. Estabeleceu o início da doença em 28/3/10 (data do exame de radiografia do tórax) e o início da incapacidade em 29/3/21. II- Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial a partir da data da cessação do auxílio doença, em 29/3/21. III- O INSS deve efetuar os cálculos do valor da aposentadoria por invalidez de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício. IV- Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111 /STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015 , no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, conforme fixado na sentença. V- Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59 , da Lei nº 8.213 /91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42 , da Lei nº 8.213 /91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. De acordo com os documentos médicos que instruem os autos, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento, com períodos de reagudização da doença e impossibilitado de exercer suas atividades rurais expostas ao sol. 3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/ MS 3.779 , de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 8. Apelação provida em parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20234049999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

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