TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da previdência social e da carência exigida para o benefício postulado. 3. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora é portadora de amputação traumática entre joelho e tornozelo (em razão de acidente de trabalho), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, além de sequelas de outros traumatismos do membro inferior. Foi identificada incapacidade parcial e permanente do requerente para suas atividades laborais habituais. 4. Devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar, além do histórico de benefícios previdenciários que lhe foram concedidos, que o autor tem baixo nível de escolaridade e pouca ou nenhuma qualificação para exercer função diversa daquela que desempenhava e que não exija esforço físico. Dificilmente conseguirá desenvolver uma atividade laboral, com sua reinserção no mercado de trabalho. Aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU. 5. Inaplicabilidade da majoração prevista no art. 85 , § 11 , do CPC , tendo em vista que os honorários fixados na sentença superam os valores considerados razoáveis pela jurisprudência da Turma. 6. Apelação do INSS não provida.