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1 de Maio de 2024

[ modelo ] Ação de restabelecimento de auxílio-doença cominada com aposentadoria por invalidez (atualizada com os novos requisitos da petição inicial previdenciária)

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Publicado por Dalisson Miranda
ano passado
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BREVES CONSIDERAÇÕES ANTES DO MODELO:

A Lei 14.331/2022, publicada no dia 05 de maio de 2022, trouxe requisitos para a petição inicial em ações de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.

Além de disciplinar o pagamento das perícias e trazer de volta o divisor mínimo no cálculo dos salários de benefício das aposentadorias, de 108 meses ( art. 135-A da Lei 8.213/91), a lei criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, que traz o dever de observação dos seguintes requisitos na petição inicial:

  1. descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
  2. indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
  3. possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
  4. declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;

além disso, a petição inicial deverá ser instruída com os seguintes DOCUMENTOS:

  1. comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
  2. comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
  3. documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

A seguir, apresento uma sugestão de modelo, com base nesses requisitos, que pode ser modificado segundo o caso concreto.

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DO XX JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE]

Dica do endereçamento: Na justiça federal, tecnicamente falando, não se usa COMARCA, mas sim SEÇÃO ou SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. Não é errado usar "comarca", é apenas um elemento de ordem meramente técnica. Pra saber se deve usar SEÇÃO OU SUBSEÇÃO, consulte a divisão da cidade em que está protocolando (basicamente as capitais usam SEÇÃO e as cidades de interior SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, mas não é uma regra).

FULANA DE TAL... [qualificação da parte] por seus advogados que a esta subscrevem, vem perante esse juízo, com fulcro no artigo 319 9 e seguintes do Código de Processo Civil l Brasileiro, bem como, Lei no 8.213 3, de 24 de julho de 1.991, propor a presente

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, ativa e passivamente representado pela Procuradoria da circunscrição, com endereço na R. [ENDEREÇO], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

PRELIMINARMENTE

1. DOS DADOS INICIAIS

Atendendo as inovações introduzidas por meio da Lei nº 14.331/2022, em especial a redação do artigo (alterando a redação dos artigos 129-A da Lei nº 8.213/91), a parte autora apresenta as seguintes informações (BAIXE O MODELO EDITÁVEL DAS TABELAS GRATUITAMENTE AQUI):

2. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA

Em atenção ao art. 129-A, I, d, da Lei nº 8.213/91, com as inovações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, a parte autora, por intermédio de seu advogado, segundo procuração ad judicia com poderes especiais colacionada, DECLARA, sob as penas da lei, a inexistência de ação judicial anterior que tenha como objeto os fatos discutidos nesses autos.

3. DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

DO MÉRITO

4. DOS FATOS

A parte autora é segurada do Regime Geral da Previdência Social, conforme extrato do CNIS colacionado.

A requerente era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de NB XXXXX, com data de início de benefício – DIB em 19/01/2021, e data de cessação do benefício – DCB – em 19/08/2022, em virtude de, segundo perícia dos médicos do INSS, não ter sido constatada sua incapacidade laborativa.

Ocorre, excelência, que há vários anos a autora sofre com problemas de saúde que, apesar dos tratamentos médicos, SE AGRAVARAM, conforme atesta laudo médico em anexo. Aliás, para trazer clareza ao debate, é mister demonstrar aqui o parecer do próprio médico e a sua conclusão:

[IMAGEM DO LAUDO MÉDICO DESTACANDO A ENFERMIDADE]

A parte autora é portadora de LOMBOCIATALGIA [1] (as notas de rodapé nos nomes das enfermidades remetem à descrição da doença e seu sintoma. É importante para que o juiz tenha noção da situação de saúde do seu cliente. Na petição, isso pode ser inserido como uma nota de rodapé ou no corpo da petição. Aqui no JusBrasil, pela configuração do sistema, as notas de rodapé, em vez do final de cada página, ficaram no final dessa petição) e POLIARTRALGIA [2], que lhe causam dores constantes e a impossibilita para toda e qualquer atividade que envolva abaixar, carregar peso e mesmo ficar em determinadas posições, inviabilizando sobremaneira a execução do seu serviço de auxiliar de serviços gerais.

Além disso, todos os documentos médicos colacionados evidenciam enfermidades adjacentes que acometem a autora, correlacionadas com as enfermidades principais descritas, como é o caso da OSTEOARTROSE DA COLUNA LOMBAR [3] e da ESCLEROSE DAS INTERAPOFISÁRIAS [4] LOMBARES.

Os documentos médicos colacionados demonstram que a parte autora foi submetida a diversos tratamentos, que não surtiram o desejado efeito de reverter as enfermidades. Pelo contrário: a coluna continua gravemente prejudicada, causando à parte autora fortes dores e desconfortos, impedindo que realizasse as atividades mais básicas do diaadia, quiçá as atividades laborais.

As enfermidades que acometem a parte autora são graves, diagnosticas e tratadas por especialistas na área de tratamento da requerente. Quanto a isso, observe que, resguardada a competência dos médicos do INSS, eles não têm a especialização adequada ao caso clínica da autora, o que impede a avaliação necessária e precisa de um médico especialista, principalmente no momento de auferir a incapacidade.

Ainda neste ponto, sabe-se que as perícias do INSS são realizadas de forma vexatória para o paciente/demandante, que muitas vezes são submetidos a uma análise ocular de, no máximo, dez minutos e, com isso, tem seu parecer elaborado. Verdadeiro descaso com que necessita do amparo da justiça e não possui outra forma de reaver os seus direitos senão por esta via, tendo que enfrentar essa constrangedora realidade das perícias realizadas pela autarquia.

Por outro lado, nessa demanda são apresentados documentos médicos, que manifestadamente, corroboram as enfermidades da autora, elaborados por especialistas em sua área de tratamento. O que traz veracidade às suas alegações.

É visível, por todos os documentos colacionados, que a autora sofre com as enfermidades, não sendo possível que ela trabalhe para auferir qualquer tipo de renda. Não obstante, a pequena renda obtida por seu núcleo familiar é insuficiente para as necessidades básicas do cotidiano, o que condena à autora a uma vida abaixo do mínimo desejável para a subsistência, o que diretamente é contrário à dignidade da pessoa humana firmada em nossa Carta Magna.

É por tudo isso que se recorre ao judiciário, para que este n. juízo se digne a restabelecer um mínimo de dignidade humana a que a autora faz jus. É mister, para isso, que seja reavido o seu benefício com urgência e, que ao fim, sendo constada a sua incapacidade permanente, seja aposentada por invalidez.

Para que fique ainda manifesto o direito da autora, ressalta-se que, esse mesmo tribunal, tem entendido em casos semelhantes que as doenças que acometem a parte autora certamente são ensejadoras do que se pleiteia. Senão, vejamos a jurisprudência deste tribunal referente a este tema:

[...] No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 10/12/2018, eis que portadora de lombociatalgia, osteopenia e osteoartrose moderada dos joelhos. 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício [5].
[...] Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 08/07/2020 (ID XXXXX), atesta que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com espondilodiscoartrose lombar (tomografia em 12.11.2018) com lombociatalgia crônica, osteofitose tibiofemorais, supra e retropatelares, artrose dos joelhos, tendinopatia calcária do calcâneo, fascite plantar e entesopatia do calcâneo, transtorno depressivo, hipertensão arterial e hipotireoidismo, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com data de início da incapacidade, desde 12 de novembro de 2018. Em resposta ao quesito do Juízo, informa o Perito: Trata-se de patologias com curso crônico sem possibilidade de cura, podendo haver melhora sintomática com tratamento. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à sua cessação (28/03/2019), conforme fixado na r. sentença. 4. Apelação do INSS improvida [6].
[...] A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. [...]11 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 04/06/2013, infere-se que a parte autora - contando com 33 anos à ocasião e de derradeira profissão ajudante geral de fazenda - seria portadora de Hepatomegalia associada à esteatose hepática, poliartralgia gotosa, artrite gotosa de repetição onde já foi submetido à cirurgia na tentativa de correção e anemia falciforme severa. 12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade laborativa total e permanente, e multiprofissional, insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença. [...] 22 - Apelo do INSS desprovido [7].

Posto isto, requer-se a procedência desta demanda para restabelecer à parte autora o benefício auxílio-doença cessado indevidamente, ou, subsidiariamente, se constada a sua incapacidade laborativa definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez.

5. DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS

Já é consolidado nos tribunais o entendimento que, na concessão da aposentadoria por invalidez e, por analogia, aos benefícios previdenciários em geral, deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213 /91,os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

No caso em tela, trata-se de beneficiário hipossuficiente, de baixa escolaridade, que passou a vida toda em sub-empregos, e não possui qualquer experiência em outra atividade senão a de auxiliar de serviços gerais. Além disso, a parte autora possui 51 anos de idade, o que dificulta ainda mais a sua possibilidade der reabilitação profissional. Quanto a isso, vejamos a súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU:

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ainda, veja que a situação do próprio país é um elemento que impossibilita a readaptação da parte autora em outra atividade: no mundo pós-pandemia houve redução do emprego formal [8](as notas de rodapé indicam de onde esses dados foram retirados), obrigando que muitas pessoas recorressem às atividades autônomas como forma de manutenção da renda. Quando a isso, é desumano exigir a reabilitação profissional de uma pessoa, de 51 anos de idade, que passou toda a vida exercendo uma única atividade, concorrendo em um mercado de 9,5 milhões de desempregados [9] no país e mais de 25 milhões de trabalhadores autônomos [10].

Para corroborar esse entendimento, esse mesmo tribunal da 3ª Região reafirmou o tema diversas vezes em seus julgamentos, vejamos:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS. INVALIDEZ SOCIAL. [...] 3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e temporária da segurada. 4. A fragilidade de sua saúde, sua idade e seu histórico laboral tornam improvável a sua recolocação no mercado de trabalho. 5. A incapacidade social da autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente. 6. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 7. Apelação do INSS desprovida [11].

Além disso, o STJ também tratou o tema, reafirmando o posicionamento assumido pelo E. TRF3. Vejamos:

  1. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem. III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" [...] IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. V - Recurso especial provido [12].

Com isso, requer o prosseguimento do feito, levando em consideração, além das enfermidades descritas pela parte autora, os seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, para que seja reconhecida a sua incapacidade e concedida a aposentadoria por invalidez.

DO DIREITO

6. DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, nos artigos 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva a caracterização de um ou de outro.

Diz o art. 59, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o art. 42, enuncia que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:

a) qualidade de segurado;
b) carência ao benefício;
c) incapacidade temporária ou permanente, ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Conforme se percebe da análise dos fatos e dos documentos colacionados, a parte autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, bem como de qualidade de segurado e carência, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.

7. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Entretanto Excelência, caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a parte autora a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de sua efetiva constatação, nos termos do artigo 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...)
Art. 43 - A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalhador a aposentadoria por invalidez será devida.

Neste sentido, o artigo 43 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 43 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

Assim, considerada a patologia da qual padece a parte autora de natureza incurável, permanente, irreversível e incapacitante, constata-se que o caso vertente é típico de concessão de benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, motivos pelos quais vale-se da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.

8. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Não é de hoje a preocupação do Estado Democrático de Direito em promover uma maior celeridade na prestação jurisdicional, a fim de impedir que a morosidade da marcha processual prejudique em demasia os jurisdicionados.

Nesse aspecto, a tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, tendo em vista que a parte autora preenche todos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja finalidade é amparar a parte autora até o julgamento definitivo, evitando assim dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, torna-se imperativo o deferimento da antecipação da Tutela de Urgência para que este juízo determine imediatamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB XXXXXX).

A probabilidade do direito está sedimentada em todo o arsenal legislativo já mencionado na presente, com especial realce para determinação expressa do art. 42 da Lei 8.213/91, que trata da efetiva possibilidade de se conceder a aposentadoria por invalidez diante da comprovação de inaptidão permanente para qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência.

A verossimilhança está evidente porquanto dure o que aqui se expôs, já que ficou demonstrada na presente a concreta incapacidade para o trabalho que experimenta a parte autora, dado o fato de a mesma estar acometida por doença de natureza incurável, permanente, irreversível e incapacitante, conforme se constada pelos atestados, laudos, exames e receituários médicos que acompanham a presente.

Com relação ao periculum in mora”, este se encontra presente no ato praticado pelo Instituto Requerido ter cessado prestação devida a título de caráter ALIMENTAR, benefício fundamental e necessário para sua subsistência, tendo em vista que a autora enfrenta sérias dificuldades financeiras, estando totalmente desamparada e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência e a compra de medicamentos para seu tratamento.

Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença (NB XXXXXXX) desde o dia seguinte à sua cessação administrativa (20/08/2019).

CONCLUSÃO

9. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a parte autora pobre, na acepção jurídica do termo;

b. Presentes o fumus boni júris e o periculum in mora, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Instituto Requerido ao restabelecimento imediato do benefício auxílio-doença (NB XXXXXXX) desde o dia seguinte à sua cessação administrativa (20/08/2019), sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo;

c. A citação da autarquia para que, querendo, conteste o feito no prazo legal;

d. A designação de perícia médica, que deverá responder os quesitos da parte autora, apresentados ao final desta;

e. Que, ao final, seja julgada a TOTAL PROCEDÊNCIA desta demanda, condenando o Instituto Requerido a restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA em favor da autora desde quando indevidamente cessado, qual seja, 20/08/2019, ou, subsidiariamente:

f. Conceder o benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da parte autora, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

g. A CONDENAÇÃO do INSS no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação;

h. Sejam aplicados os efeitos do § 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, na redação dada pela lei 10.352/01, que dispensa o reexame necessário em causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos (esse pedido apenas se o valor da causa for inferior a 60 salários)

i. Para comprovar a verdade dos fatos articulados nesta Ação, a parte autora utilizará de todos os meios de prova admitidos em direito, dentre elas, a documental, a pericial e a testemunhal, bem como pela juntada de novos documentos.

10. QUESITOS MÉDICOS A SEREM RESPONDIDOS EM PERÍCIA

Vem a parte Autora, com fulcro no artigo 465, § 1º, III, do CPC, bem como artigo 12, § 2º, da Lei 10.259/01, apresentar quesitos próprios, a serem respondidos pelo Perito Judicial na presente ação.

Neste sentido, cabe destacar que o Perito Judicial, ao elaborar o parecer técnico competente, deverá observar os ditames do Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, conforme fundamentação retro.

Além disto, ao responder aos quesitos o Perito deve fundamentar todas as suas respostas, nos termos do art. 473 do CPC, não podendo enfrentar os quesitos apenas com respostas do tipo “sim”, “não” ou “prejudicado”.

01 - Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito?

02 - Esclareça o Perito Judicial no que consistem as doenças apresentadas pela parte Autora. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado?

03 – Qual o quadro clínico da parte autora? Se esta é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual? Parcial ou total? Temporária, com determinação do período, ou definitiva?

04 – As doenças trazem limitações no quotidiano da parte autora? Especificá-las.

05 – As doenças tem algum efeito estético, seja por deformação física aparente, seja por outras alterações na aparência, em razão da afetação da movimentação, por exemplo?

06 - Há necessidade de intervenção cirúrgica?

07 Há possibilidade de recuperação total da parte autora? Em quanto tempo?

08 A doença da parte autora pode ser considerada DOENÇA DO TRABALHO? Existe prazo para tratamento e recuperação do paciente?

09 - Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?

10 – Esclareça o Sr. Perito, de acordo com os exames médicos colacionados, se existe possibilidade da parte autora retornar ao trabalho exercendo a mesma função de “auxiliar de serviços gerais” que exercia antes da doença, especificando em caso de ser capacidade parcial, qual o tratamento e o tempo de duração que o incapacita para o trabalho, AINDA, se necessário esclarecer sobre a necessidade de exames mais apurados e/ou atualizados sobre as patologias apresentadas.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXX para efeitos fiscais.

Termos em que pede e espera deferimento.

LOCAL E DATA

ADVOGADO E OAB

NOTAS DE RODAPÉ:

[1] Lombociatalgia é dor que inicia na região lombar e que acompanha o trajeto do nervo ciático. Muitas vezes é acompanhada de formigamento, choques e até perda de força na perna ou no pé. O nervo ciático se origina de raízes nervosas no final da coluna lombar e trafega pela região glútea posterior, coxa, até chegar na perna e no pé. FONTE: < https://www.drgotfryd.com.br/lombociatalgia-principais-causasesintomas/> Acesso em 22/01/23.

[2] Poliartrite é o nome que se dá a qualquer tipo de artrite que acomete cinco ou mais articulações do paciente. A doença é, em geral, consequência de uma doença autoimune, como a artrite reumatoide, febre reumática, lúpus eritematoso, osteoartrite e outras, mas também pode ser causada por vírus ou bactérias. FONTE: < https://www.creb.com.br/news/poliartrite-artrite-que-acomete-cinco-ou-mais-articulacoes-tem-tratamento> Acesso em 22/01/2023.

[3] A artrose na coluna é uma doença que se caracteriza pelo desgaste da cartilagem ou degeneração das articulações, levando a uma diminuição da movimentação da coluna e podendo ocasionar dores na região lombar. FONTE: < https://notortopedia.com.br/artrose-na-coluna-sintomas-causasetratamento/> Acesso em 22/01/2023.

[4] A hipertrofia interapofisária é uma condição que ocorre em pacientes que sofreram degeneração da articulação interapofisária. Além da dor e dos incômodos que causa nos indivíduos acometidos, esse quadro pode levar ainda ao desenvolvimento de outros distúrbios, como a radiculopatia cervical e lombar. FONTE: < https://www.drlucianopellegrino.com.br/coluna/hipertrofia-interapofisaria/> Acesso em 22/01/2023.

[5] TRF-3 - ApCiv: XXXXX20204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

[6] TRF-3 - ApCiv: XXXXX20214039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022

[7] TRF-3 - ApCiv: XXXXX20164039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 23/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

[8] FONTE: Governo Federal. Disponível em: < https://www.gov.br/trabalhoeprevidencia/pt-br/noticiaseconteudo/trabalho/repositorio-de-noticias-trabalho/trabalho/ultimas-noticias/rio-fecha-julho-com-reducao-no-emprego-formal> Acesso em 22/01/2022.

[9] FONTE: IBGE. Disponível em: < https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php> Acesso em 22/01/2022

[10] FONTE: Brasil 61. Disponível em: < https://brasil61.com/n/numero-de-trabalhadores-autonomos-atinge-recordeechegaa25-7-milhoes-no-brasil-bras227321#:~:text=O%20n%C3%BAmero%20de%20trabalhadores%20por,compara%C3%A7%C3%A3o%20com%20o%20trimestre%20anterior.> Acesso em 22/01/2023.

[11] TRF-3 - ApelRemNec: XXXXX20204039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 13/05/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/05/2021

[12] STJ - REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018

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