Reforma em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036132 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. AQUISIÇÃO DE LOTE SEM PARTICIPAÇÃO DO INCRA. OPERAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO A FAMÍLIA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA. 1. É obrigatória anuência do INCRA nas operações particulares de alienação de parcelas de terra de projetos de assentamento de reforma agrária que não foram objeto de titulação definitiva (artigo 73 , Decreto 59428 /1966). 2. A regularização de aquisição particular de domínio de terreno de assentamento de reforma agrária sem intervenção do INCRA, permitida a partir da Instrução Normativa INCRA 71/2012), é procedimento constitutivo do direito de exploração da terra. O fato de o interessado ser responsável pelo ITR da parcela de terra, ou, eventualmente, o cadastro do assentado perante o PRONAF computar terreno ocupado irregularmente não são elementos, hábeis, por si, a promover a regularização da posse de lote de reforma agrária. 3. Não há transferência sucessória do direito de exploração de terra pertencente a assentamento de reforma agrária se o de cujus jamais obteve regularização da ocupação do lote. As regras do artigo 18 , §§ 10 e 11 , da Lei 8.629 /1993, têm por premissa a existência de direito a ser herdado. Uma vez que, como estabelecido, a regularização pelo INCRA é ato que constitui o direito à exploração da terra, a inexistência desta etapa importa, por consequência, a ausência de direito passível de transmissão por herança. 4. O INCRA detém discricionariedade para avaliar conveniência e oportunidade de adequação de ocupação irregular de lote de reforma agrária (atendidos os requisitos regulamentares vigentes pelo interessado, em qualquer caso). Na situação dos autos, embora não houvesse impedimento legal à pretensão de regularização de ocupação do lote 33 do Assentamento Santa Adelaide pelos autores (que já detinham direito sobre outro lote produtivo e usavam o terreno em questão como "poupança verde", mantendo plantação de eucalipto aguardando corte e venda), a autarquia entendeu como mais adequado às finalidades dos projetos de reforma agrária conceder o direito de uso da parcela a família diversa, cujo lote anteriormente concedido não se mostrava viável para exploração agropecuária, assim cumprindo a finalidade de distribuição de terras da política pública em questão. 5. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85 , § 11 , CPC , no equivalente a 1% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 , § 3º , CPC . 6. Apelação desprovida.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20205040251

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71 , § 4º , DA CLT . SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467 /2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu para “ determinar que, a partir da data de 11/11/2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada seja apenas relativo ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o artigo 71 , § 4º , da CLT , com a redação dada pela Lei n.º 13.467 /17 ”. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923 /1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437 , firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467 /2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas ( ADI XXXXX/SP , ADI XXXXX/DF , RE XXXXX/RJ , entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71 , § 4º , da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467 /2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467 /2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu para “ limitar o pagamento das parcelas referentes às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da CLT , até o dia 10/11/2017 ”. 2. Tendo em vista que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.467 /2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467 /2017. Agravo a que se nega provimento.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20178020046 Palmeira dos Indios

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 , § 2º , II , C/C ART. 14 , II , DO CP ). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA PRONUNCIAR O ACUSADO. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ETAPA PROCESSUAL EM QUE SE PROCEDE A UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DOS FATOS MEDIANTE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185040024

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    EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINARIO DO RECLAMANTE. INTERVALOS INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL COM REFLEXOS. Em caso de contrato anterior à Reforma Trabalhista, a supressão parcial de intervalos intrajornada antes e depois de 11/11/2017 obriga ao pagamento do período integral, com reflexos, porque não se aplicam as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467 /2017 na CLT . Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20224014200

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    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COEFICIENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. EVENTO ANTERIOR À EMENDA 103 /2019. DIREITO À REVISÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-5) com base em 100% do salário de benefício, de acordo com as regras anteriores à EC n. 103 /2019.2. Em suas razões, a parte autora alega que as condições para a concessão do benefício foram alcançadas anteriormente a 13/11/2019, data da vigência da Reforma da Previdência Social.3. Com razão a parte recorrente, devendo ser reformada a sentença.4. O art. 3º da EC n. 103 /2019 resguarda o direito adquirido aos segurados e dependentes que cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua entrada em vigor.5. Assim, os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos antes da EC n. 103 /2019 devem ser regulados pelas regras então vigentes, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial.6. Ademais, em virtude do princípio tempus regitactum, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO PUIL, HAVENDO SIMILITUDE POR EXTENSÃO DA RATIO FIRMADA PELA TNU NO TEMA 176. PRECEDENTES. NO CASO, DII FIXADA EM 07/05/2019, NA VIGÊNCIA DA MP 871 /2019, COM REGRA DE DOZE MESES DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE SOMENTE OITO CONTRIBUIÇÕES ENTRE A REFILIAÇÃO E A DII. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO (QO XXXXX/TNU). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PARA: A) REAFIRMAR A TESE DE QUE, "CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE DO (A) SEGURADO (A) DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) OCORREU AO TEMPO DA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA, APLICAM-SE AS NOVAS REGRAS DE CARÊNCIA NELA PREVISTAS"; B) EM DECORRÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, RESTABELECENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QO 2/TNU), COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX-94.2019.4.03.6201 , DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) 7. Voltando-se para os documentos nos autos, especialmente o dossiê médico elaborado por peritos do próprio INSS (ID XXXXX), verifica-se que a DII na aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada administrativamente em 09/03/2021.8. Porém, observa-se que essa incapacidade decorre de insuficiência renal crônica da parte autora, a qual é reportada desde a concessão do auxílio-doença NB XXXXX-6, cuja DII foi fixada em 06/02/2019.9. Considerando cuidar-se da mesma enfermidade desde o começo, resta patente que a incapacidade permanente justificadora da concessão da aposentadoria, na verdade, surgiu em fevereiro de 2019, ou seja, antes da EC n. 103 /2019.10. Logo, a RMI da aposentadoria, de fato, deve ser calculada de acordo com as regras vigentes naquela ocasião, quando realmente teve início o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos legais para o seu deferimento.11. Por outro lado, é irrelevante a data do início do benefício, pois esta constitui simples marco temporal para fins de constituição em mora e efeitos financeiros, de maneira que não define a legislação aplicável ao caso, a ser delimitada pelo momento em que ocorreu a incapacidade.12. Entendimento contrário significaria admitir que a constituição do direito do segurado e a definição das regras de regência do benefício dependeriam exclusivamente da vontade da Administração Pública, na medida em que ficariam vinculados à conclusão da análise administrativa.13. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-5) calculando a RMI de acordo com as regras vigentes antes da EC n. 103 /2019, ou seja, apurando 100% do salário de benefício, consoante o art. 44 da Lei 8.213 /91, bem como a pagar as parcelas pretéritas desde a DIB em 04/05/2021, a serem acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada uma, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, após a EC n. 113 /2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Tutela de urgência não deferida, uma vez que, cuidando-se de revisão de benefício atualmente pago, não resta configurado o perigo da demora.15. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95.16. Recurso da parte autora conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-68.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito – Tempestividade do recurso – Embora a decisão agravada não apresente conteúdo decisório, tendo apenas prestigiado o decisum anterior, o recurso foi interposto dentro do prazo legal para recorrer da decisão que efetivamente negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita – Tempestividade reconhecida – MÉRITO – Justiça gratuita – Fundamentos utilizados no decisum hostilizado que não são aptos a afastar a concessão da benesse – Contratação de advogado particular não configura óbice para a outorga do benefício – Inteligência do art. 99 , § 4º , do CPC - Juizado Especial Cível – O ajuizamento da demanda perante o juizado especial cível é opção do jurisdicionado – Inexistência de respaldo jurídico para o indeferimento do benefício em razão do não exercício dessa faculdade – Recorrente que recebe benefício previdenciário, única fonte de renda, próximo a três salários mínimos, o qual ainda sofre decotes atinentes a imposto de renda, contribuição previdenciária e empréstimos consignados – Critério de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública de São Paulo e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural – Ausência de elementos que infirmem a alegada vulnerabilidade – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada com a outorga dos benefícios da justiça gratuita. Efeito ativo indeferido e efeito suspensivo deferido, consoante despacho de fls. 31/33.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175030069 MG XXXXX-68.2017.5.03.0069

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    LEI 13.467 /17. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Prevalece nesta Eg. Turma o entendimento de que há aplicação imediata das alterações legislativas aos contratos em curso na data de entrada em vigor da Lei 13.467 /17. Ou seja, as normas materiais devem observar a vigência do contrato de trabalho, que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista, pelo que até 10.11.2017 aplicável a CLT antes da Lei 13.467 /2017, e após, a partir de 11.11.2017, deve ser observada a legislação celetista alterada.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103 /19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26 , § 2º , da EC 103 /2019, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047028 PR

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI 13.954 /2019 QUE ALTEROU ARTIGOS DA LEI 6.880 /1980. TEMPUS REGIT ACTUM. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.954 /2019, que alterou vários artigos da Lei 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ) e passou a ter vigência a partir da data de sua publicação (17/12/2019). 2. A lei aplicável às relações decorridas da incapacidade do militar, seja ele de carreira, seja temporário, é aquela vigente à data do fato gerador da incapacidade. 3. O fato gerador da incapacidade ocorrera em momento posterior à entrada em vigor da nova legislação, de modo são aplicáveis as alterações da Lei 13.954 /2019, incidindo a regra do tempus regit actum. 4. Não comprovada a invalidez do autor para quaisquer atividades laborais, pública ou privada, o autor não possui direito à reforma pleiteada, restando improcedente o pedido. 5. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036301

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA EC 103 /2019. ULTRATIVIDADE DA REGRA ANTERIOR. PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.Não se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente, resultante de conversão de auxílio por incapacidade temporária concedido antes da EC nº 103 /2019, a regra nessa emenda prevista para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. 2. Ultratividade da regra anterior à EC nº 103 /2019, que previa a simples elevação do percentual da renda mensal inicial quando da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 3. Inconstitucionalidade da renda mensal inicial prevista pela EC nº 103 /2019 para as aposentadorias por incapacidade permanente previdenciárias, por violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários e ofensa ao princípio da isonomia. 4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

    Encontrado em: NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma

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