TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036132 SP
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. AQUISIÇÃO DE LOTE SEM PARTICIPAÇÃO DO INCRA. OPERAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO A FAMÍLIA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA. 1. É obrigatória anuência do INCRA nas operações particulares de alienação de parcelas de terra de projetos de assentamento de reforma agrária que não foram objeto de titulação definitiva (artigo 73 , Decreto 59428 /1966). 2. A regularização de aquisição particular de domínio de terreno de assentamento de reforma agrária sem intervenção do INCRA, permitida a partir da Instrução Normativa INCRA 71/2012), é procedimento constitutivo do direito de exploração da terra. O fato de o interessado ser responsável pelo ITR da parcela de terra, ou, eventualmente, o cadastro do assentado perante o PRONAF computar terreno ocupado irregularmente não são elementos, hábeis, por si, a promover a regularização da posse de lote de reforma agrária. 3. Não há transferência sucessória do direito de exploração de terra pertencente a assentamento de reforma agrária se o de cujus jamais obteve regularização da ocupação do lote. As regras do artigo 18 , §§ 10 e 11 , da Lei 8.629 /1993, têm por premissa a existência de direito a ser herdado. Uma vez que, como estabelecido, a regularização pelo INCRA é ato que constitui o direito à exploração da terra, a inexistência desta etapa importa, por consequência, a ausência de direito passível de transmissão por herança. 4. O INCRA detém discricionariedade para avaliar conveniência e oportunidade de adequação de ocupação irregular de lote de reforma agrária (atendidos os requisitos regulamentares vigentes pelo interessado, em qualquer caso). Na situação dos autos, embora não houvesse impedimento legal à pretensão de regularização de ocupação do lote 33 do Assentamento Santa Adelaide pelos autores (que já detinham direito sobre outro lote produtivo e usavam o terreno em questão como "poupança verde", mantendo plantação de eucalipto aguardando corte e venda), a autarquia entendeu como mais adequado às finalidades dos projetos de reforma agrária conceder o direito de uso da parcela a família diversa, cujo lote anteriormente concedido não se mostrava viável para exploração agropecuária, assim cumprindo a finalidade de distribuição de terras da política pública em questão. 5. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85 , § 11 , CPC , no equivalente a 1% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 , § 3º , CPC . 6. Apelação desprovida.