Professores em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160048 Assis Chateaubriand XXXXX-61.2019.8.16.0048 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 2 (DOIS) ANOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NULIDADE TOTAL DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DURANTE O PERÍODO TRABALHADO. SÚMULA 466 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - XXXXX-61.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL ALVES BELINGIERI - J. 06.02.2023)

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20228260691 SP XXXXX-12.2022.8.26.0691

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    APELAÇÃO. Mandado de segurança. Servidor público. Município de Buri. Piso Salarial. Professor de Educação Básica II. Sentença que concedeu a segurança. 1. Pretensa adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional nos termos da Lei Federal nº 11.738 /2008. Possibilidade. Existência de lei municipal que prevê expressamente a vinculação ao percentual mínimo aplicado para revisão anual do piso nacional de magistério. Tema n. 911 do STJ. Pagamento que vem sendo efetuado pelo Município em valor inferior ao do piso nacional. Precedentes. 2. Reajustamento que deve incidir sobre todas as verbas de direito e a partir da data da impetração do mandamus (18.07.2022), eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança. Intelecção das Súmulas 269 e 271 do STF. 3. Sentença minimamente reformada. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202200131580

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS RÉUS. 1. Ausência de nulidade da sentença. 2. Desnecessidade da suspensão do recurso diante da admissão do Incidente de Assunção de Competência nº XXXXX-48.2018.8.19.0000, eis que se refere ao piso salarial dos professores do Município de Miracema, cuja controvérsia diverge da hipótese discutida nos presentes autos. 3. Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104 , do CDC . Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento. 4. Competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Afastamento da legitimidade passiva da União. Precedente do STJ, em regime de recurso repetitivo ( REsp 1.559.965 ). 5. No mérito, a Lei Federal nº 11.738 /2008, ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea e, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. Declaração de constitucionalidade do dispositivo legal ( ADI 4167 /STF). 6. Possibilidade de incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local. Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Tema nº 911, do STJ. 7. Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 8. Inadmissão do IRDR nº XXXXX-13.2020.8.19.0000 arguído com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e refe-rências da carreira. 9. Prova nos autos de que a autora se encontra na referência 06 de sua carreira. Professor Docente II - 22 h/sem. 10. Direito da autora à implantação em seus proventos-base do piso nacional atualizado, proporcional a 22 h/sem, no nível 1, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 06, com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes. 11. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047101

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    MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALIDADE DOS DIPLOMAS. ART. 48 DA LEI 9.394 /96. SUFICIÊNCIA. REDAÇÃO DÚBIA DA REGRA EDITALÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14 , § 1º da Lei 12.016 /09. 2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016 /2009. 3. Ainda que se admita ser o Edital a "lei do concurso", tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que perante suas regras se submetem. Não significa dizer, por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados deverão ter amparo legal sob pena de serem consideradas nulas. 4. Hipótese em que, ao dispor sobre as regras relativas à prova de títulos, previu-se para fins de pontuação a possibilidade de apresentação tanto do diploma do correspondente curso de pós-graduação como de certificado ou de declaração de sua conclusão, junto com respectivo histórico escolar e ata de aprovação do trabalho final. 5. O art. 48 da Lei 9.394 /96 assegura aos diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando devidamente registrados, validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, sendo suficientes, portanto, para satisfazer o comando editalício, revelando-se ilegal, de outro lado, a necessidade de apresentação de documentação complementar para ratificar a validade que lhe é atribuída por lei. 6. A redação da regra editalícia com a inclusão de conjunção coordenativa alternativa permitiu, diante do conteúdo do art. 48 da Lei 9.394 /96, interpretação dúbia, revelando-se ilegal o ato administrativo que negou direito ao impetrante que agiu com base na aparência do acerto de seu raciocínio decorrente da possibilidade de interpretação dúbia da regra divulgada.

    Encontrado em: Quanto à alegação da ré ADRIANA GUIMARAES ANTUNES de que se exonerou de dois cargos públicos de professor que ocupava no Município do Rio Grande, e que seria prejudicada por eventual sentença favorável

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047000 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A atividade de magistério em unidade da APAE deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor. 2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO E PROFESSOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. CARGO DE NATUREZA NÃO TÉCNICA OU CIENTÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial do STJ, o cargo de técnico judiciário não possui natureza técnica ou científica, pelo que não pode ser licitamente acumulado com outro cargo de professor. Precedentes específicos: RMS n. 21.224/RR , relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 1º/10/2007 e RMS n. 14.456/AM , relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 2/2/2004. 2. Ademais, eventual revisão da jurisprudência já consolidada demandaria aprofundado exame das atuais atribuições do cargo de técnico judiciário, em ordem a aferir se, no presente estágio, as funções que desempenham estes servidores públicos exigem conhecimentos especializados ou se seus afazeres efetivamente extrapolam atividades de cunho meramente burocrático. Todavia, a via mandamental é sabidamente incompatível com dilação probatória de tal envergadura. 3. Agravo interno não provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090008

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    PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE INDEVIDA. A dispensa do professor no início do ano letivo não configura ato ilícito, por ausência de previsão legal, convencional ou contratual que a impeça. Consequentemente, indevida indenização fundamentada exclusivamente no critério temporal da dispensa, mormente quando não demonstrada a perda de uma chance concreta de trabalho em outra instituição de ensino. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento, no particular.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047108 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18 , DE 1981. AUXILIAR DE PROFESSORA. 1. A legislação garante ao professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a redução, em cinco anos, no tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria integral (100% do salário-de-benefício). 2. Hipótese na qual, pela descrição das atividades, é possível perceber que a atuação da parte autora era tipicamente docente. 3. A Lei nº 11.301 /06 ampliou o leque das atividades a serem consideradas para fins de aposentadoria de professor (a) com tempo reduzido, incluindo as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Em nenhum momento houve exclusão expressa da atividade de auxiliar de professor no referido texto normativo. Mesmo se houvesse, ainda seria possível o questionamento quanto à constitucionalidade da exclusão, na hipótese em que o exercício da atividade de auxiliar de professor tenha sido prestado em similaridade com a de professor propriamente dito, já que o artigo constitucional respectivo não impõe interpretação restritiva neste ponto. 4. Contabilizados mais de 25 anos nas atividades de magistério, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição de professor à parte autora.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202300107679

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    Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Professor estadual em atividade no cargo de docente I, Ref. 04, com carga horária de 16 horas. Pleitos de correção de vencimento-base e cobrança de valores pagos a menor, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738 /2008 e Leis Estaduais nº 1.614/90, 5.539/09 e 5.584/09, observado o interstício de 12%, com todos os reflexos legais, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência. Apelações. Suspensão do processo não admitida. Trâmite de ação civil pública que tampouco influi na demanda, assegurada à parte o direito de opção - art. 104 do CDC . Mérito. Constitucionalidade da Lei nº. 11.738 /08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica ( ADI XXXXX/DF ). Regularização do valor do piso salarial da autora, na forma do que determinado pela Lei Federal nº. 11.738 /08. No Julgamento do REsp 1.426.210 , relator Min. Gurgel de Faria, sob o rito dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor, fixada tese no sentido de que a Lei nº 11.738 /2008, em seu art. 2º , § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se previstas nas legislações locais. Magistério estadual do Estado do Rio de Janeiro estruturado de forma escalonada, regulamentado, inicialmente, pela Lei nº 1.614 /90 e, posteriormente, pela Lei nº 5.539 /09, a assegurar que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar um interstício de 12% entre as referências, em ordem a estabelecer relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira, a ensejar a aplicação da Tese nº 911 do STJ ( Recurso Especial nº 1.426.210/RS ), também quanto à incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Ausência de violação do princípio da reserva do possível e muito menos do da responsabilidade fiscal, à conta de que, conforme disposto no art. 4º da Lei nº. 11.738 /08, a União complementará os vencimentos dos profissionais da educação básica, em casos de incapacidade financeira do ente federativo. Precedente desta Corte de Justiça. Lei 6.834 /14 que apenas majorara os vencimentos-base da carreira do magistério, mantido o interstício de 12% entre os níveis. Adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não constitui óbice ao cumprimento da legislação a respeito do vencimento dos professores estatuais, conforme recente posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Juros da mora e correção monetária. Nas condenações impostas à Fazenda Pública concernentes a parcelas remuneratórias, a partir de julho de 2009, devem incidir juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, consoante acórdão proferido pelo E.STJ, no regime dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG - Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgamento em 22/02/2018). Tutela de urgência. Teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante a ensejar o provimento da tutela de evidência. Desprovimento do apelo do réu, corrigido, ex officio, os índices de juros e correção monetária, provimento do apelo autoral.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130699

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATVIO - SERVIDOR - PROFESSOR - FÉRIAS PRÊMIO - PREVISÃO LEGAL - ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR A BENESSE APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDO - TEMA 635 DO STF - BASE DE CÁLCULO - ULTIMA REMUNERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A legislação mineira veda a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004. Contudo, segundo a tese firmada pelo c. STF, quando do julgamento do Tema 635 "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Assim, ao servidor aposentado, cujo direito adquirido ao benefício não pode mais ser usufruído devido à extinção do vínculo estatutário, é devida a conversão da vantagem em indenização pecuniária, independentemente de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente, quando ela se omite na concessão da benesse ao servidor. A base de cálculo das férias prêmio não gozadas deverá observar a última remuneração do servidor, consoante prevê o artigo 3º, do Decreto Estadual n. 44.391/2006, Recurso conhecido e desprovido, com análise da remessa necessária.

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