Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Professor estadual em atividade no cargo de docente I, Ref. 04, com carga horária de 16 horas. Pleitos de correção de vencimento-base e cobrança de valores pagos a menor, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738 /2008 e Leis Estaduais nº 1.614/90, 5.539/09 e 5.584/09, observado o interstício de 12%, com todos os reflexos legais, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência. Apelações. Suspensão do processo não admitida. Trâmite de ação civil pública que tampouco influi na demanda, assegurada à parte o direito de opção - art. 104 do CDC . Mérito. Constitucionalidade da Lei nº. 11.738 /08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica ( ADI XXXXX/DF ). Regularização do valor do piso salarial da autora, na forma do que determinado pela Lei Federal nº. 11.738 /08. No Julgamento do REsp 1.426.210 , relator Min. Gurgel de Faria, sob o rito dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor, fixada tese no sentido de que a Lei nº 11.738 /2008, em seu art. 2º , § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se previstas nas legislações locais. Magistério estadual do Estado do Rio de Janeiro estruturado de forma escalonada, regulamentado, inicialmente, pela Lei nº 1.614 /90 e, posteriormente, pela Lei nº 5.539 /09, a assegurar que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar um interstício de 12% entre as referências, em ordem a estabelecer relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira, a ensejar a aplicação da Tese nº 911 do STJ ( Recurso Especial nº 1.426.210/RS ), também quanto à incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Ausência de violação do princípio da reserva do possível e muito menos do da responsabilidade fiscal, à conta de que, conforme disposto no art. 4º da Lei nº. 11.738 /08, a União complementará os vencimentos dos profissionais da educação básica, em casos de incapacidade financeira do ente federativo. Precedente desta Corte de Justiça. Lei 6.834 /14 que apenas majorara os vencimentos-base da carreira do magistério, mantido o interstício de 12% entre os níveis. Adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não constitui óbice ao cumprimento da legislação a respeito do vencimento dos professores estatuais, conforme recente posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Juros da mora e correção monetária. Nas condenações impostas à Fazenda Pública concernentes a parcelas remuneratórias, a partir de julho de 2009, devem incidir juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, consoante acórdão proferido pelo E.STJ, no regime dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG - Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgamento em 22/02/2018). Tutela de urgência. Teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante a ensejar o provimento da tutela de evidência. Desprovimento do apelo do réu, corrigido, ex officio, os índices de juros e correção monetária, provimento do apelo autoral.