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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei nº 8.213 /91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo - Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS não provida.

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  • TJ-GO - XXXXX20218090065

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738 /2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 36 E 71 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. (1. 1). Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança de diferença de vencimento decorrente de pagamento abaixo do piso salarial nacional do magistério proposta contra o Estado de Goiás. Relatou a autora que é profissional da educação, admitida em 15.02.2016, mediante contrato temporário, tendo laborado com carga horária além do permitido, qual seja, acima de 200 horas mensais, sem que o réu tenha lhe pagado as horas extras devidas, causando-lhe prejuízo financeiro. Asseverou, ainda, que o réu vem desrespeitando a Lei nº 11.738 /08, Lei do Piso Nacional do Magistério, ao não pagar aos professores contratados temporariamente o valor estabelecido pela referida norma. À vista disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento da diferença decorrente do não pagamento do piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal n. 11.738 /08 durante o período em que manteve contrato temporário com a parte autora, bem como os reflexos sobre os vencimentos. (1.2). O juiz singular julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08, eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional. Outrossim, condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo incidir a correção monetária e os juros (movimentação n. 21). (1.3). Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, sustentando a inaplicabilidade do piso nacional aos contratos temporários, dizendo que o piso do magistério aplica-se apenas aos professores titulares de cargos públicos, ou seja, estatutários, conforme inteligência do art. 2º , § 1º , da Lei nº 11.738 /2008 (movimentação n. 25). (1.4). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (evento n. 31). 02. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º , inciso I , da Lei nº 9.289 /96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), dele conheço. 03. (3.1). Inicialmente, ressalto que a Lei Federal n.º 11.738 /2008 regulamenta a alínea ?e?, do inciso III, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse sentido, preconiza o artigo 2º e seu § 1º , da Lei nº 11.738 /2008: ?Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. Mais adiante determinam os artigos 5º e 6º do diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. (?); Art. 6º . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal .? (3.2). Quanto à alegação do recorrente de que é inaplicável o piso nacional aos contratos temporários, sob o argumento de que o piso do magistério aplica-se apenas aos professores titulares de cargos públicos, ou seja, estatutários, conforme inteligência do art. 2º , § 1º , da Lei nº 11.738 /2008, razão não lhe assiste, porquanto a condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, já que o legislador não fez distinção entre o profissional efetivo admitido meditante concurso ou admitido em caráter temporário. (3.3). Assim, assegurou ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função, de modo que não compete ao Estado de Goiás a produção de leis restritivas à lei nacional, em razão da repartição de competência legislativa dos entes da federação. Aliás, é pertinente transcrever a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da República?. 04 (4.1). No presente caso, considerando os documentos/contracheques carreados aos autos (evento n. 01, fls. 15/60 do pdf completo), verifica-se que a autora ocupou o cargo de professora temporária a partir de fevereiro de 2016 e que recebeu salário inferior ao piso salarial nacional do magistério. Além disso, observa-se que o réu não apresentou impugnação específica aos valores pleiteados pela autora, conforme determina o art. art. 341 do CPC . (4.2). Segundo a Súmula nº 71 do TJGO: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a sua não observância, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? (4.3). Nesse mesmo sentido, cito o julgado do TJGO: ?REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. 1. A Lei Federal nº 11.738 /08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. - "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", bem como para estabelecer que a Lei 11.738 /2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011". 2. A lei nº 11.738 /2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios ( CF , art. 24 , § 1º ). A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. É direito de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º , X , e 39 , § 3º , da Carta Magna , considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.? (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-95.2015.8.09.0051 , Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2019, DJe De 19/05/2019). 05. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, dizendo que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, com fundamento na violação do princípio da separação dos poderes e da súmula 339 do STF, bem como a Súmula Vinculante n. 37 , não merece acolhimento, pois o pedido formulado pela parte autora visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor, firmando-se no princípio da legalidade, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, ou seja, está amparado em lei, especialmente a Lei nº 11.738 /2008, não havendo se falar em atuação atípica e legislativa do Poder Judiciário. 06. Sentença mantida incólume, por seus próprios fundamentos. 07. Condeno o recorrente vencido no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, in fine, da Lei n. 9.099 /1995. Sem custas por ser ente público 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 , da Lei 9.099 /95.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030025 MG XXXXX-60.2020.5.03.0025

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    PROFESSOR. REGIME DE TEMPO INTEGRAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Sabe-se que professor pode ser contratado em dois regimes. O denominado professor horista tem regime de contratação e remuneração com base no número de aulas semanais. O professor em regime de trabalho em tempo integral, por sua vez, tem regime de contratação por jornada semanal de 40 horas. De acordo com o parágrafo único do art. 93 do Decreto 9.235 /2017, o regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de, pelo menos, vinte horas semanais para estudos, pesquisa, extensão, planejamento, gestão e avaliação. O professor admitido em regime de contratação por jornada semanal, portanto, não sofre a variação de salário a que está sujeito o professor horista, ao qual é direcionada a cláusula 32ª das CCTs, que esclarece não importar em redução salarial a diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas. E, neste contexto, infere-se da redação da norma convencional - cláusula 32ª, não ser, de fato, aplicável ao professor contratado em "regime integral" o disposto na cláusula 32ª, pois esse tipo de docente não se dedica apenas a ministrar aulas - estas, sim, objeto da redução a que se refere a cláusula convencional -, mas, também e principalmente, à realização de trabalhos acadêmicos variados, ao aperfeiçoamento de planos de ensino e à própria pesquisa e extensão tão essenciais para centros universitários como a Reclamada. A conduta empresária de reduzir, unilateralmente e pela metade ou até menos, o salário mensal da parte Reclamante, sob a alegação isolada de "redução do número de aulas", sem se considerar a gama de outras atribuições executadas pela reclamante, não pode ser acolhida, data venia. A redução salarial imposta a autora, em face do espectro funcional atípico a que se enquadra a Reclamante, afrontou o disposto no artigo 468 , da CLT , bem como se mostrou desprovida de lastro convencional, diante da inaplicabilidade do disposto na cláusula 32ª, das CCT's acostadas ao contrato de trabalho da autora, sob regime integral.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165060006

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE TRABALHO. PROFESSOR DE CURSINHO AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. ANÁLISE DA PROVA. O conjunto probatório constituído nos autos, precipuamente a prova oral, não respaldou a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, ante a ausência dos elementos que o caracterizam, mormente a subordinação. Evidenciou-se, diversamente, que o reclamante era contratado para prestar serviços como professor autônomo, possuindo liberdade para aceitar, ou não, determinado curso fornecido pela reclamada, sempre de acordo com sua disponibilidade. Ainda, gozava de autonomia na didática das aulas, podendo cancelar ou remarcá-la caso houve incompatibilidade com seus horários, momento em que seria, apenas, substituído por outro professor, sem receber qualquer punição. Recurso Ordinário improvido. (Processo: RO - XXXXX-80.2016.5.06.0006, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 23/08/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 28/08/2018)

  • TRT-10 - XXXXX20185100021 DF

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    PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. O art. 320 da CLT é claro ao dispor que: "A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários". Assim, a remuneração do professor é fixada de acordo com as atividades letivas exercidas, sendo possível que o salário nominal sofra redução decorrente de alteração do número de aulas/turmas, desde que mantido o valor da hora-aula. Hipótese em que não configurada alteração contratual lesiva.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155010023 RJ

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    PROFESSOR. ENTIDADE DE ENSINO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FALSA CONTRATAÇÃO COMO AUTÔNOMO. É sensível que o magistério é típica função subordinada e empregatícia. Trata-se de trabalho em que os professores devem seguir as diretrizes escolares e de ensino estabelecidas pelo curso, inclusive horários, quantidade de alunos e programa curricular. Ademais, é atividade não eventual e onerosa. Por fim, a pessoalidade é uma de suas características princiapais, já que o professor é contratado pela sua capacidade de transmitir conhecimento e qualificação acadêmica. Veja-se que a possibilidade de substituição não impressiona, primeiro porque depende de consentimento da empregadora, segundo porque também é usual nas relações de emprego, via de regra sendo o substituto indicado pelo próprio empregador. Portanto, revela-se pueril a tentativa de fraude consistente na contratação de professores como profissionais autônomos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-83.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROFESSOR AUXILIAR. ATENDIMENTO COMPARTILHADO. 1. Decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir o Poder Público Municipal à disponibilização de professor auxiliar ao menor em sala de aula. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Necessidade do profissional suficientemente comprovada por meio da prescrição subscrita pelo médico que assiste o autor e tem pleno conhecimento de seu comprometimento cognitivo. 3. Menor portador de Transtorno do Espectro Autista cuja dificuldade de assimilação de conteúdos apresentados em sala de aula é evidente. Prescindibilidade da apresentação de laudo subscrito por pedagogo. Primazia do princípio da proteção integral. 4. Possibilidade de compartilhamento do professor auxiliar com outros alunos da mesma sala de aula. 5. Recurso desprovido, com observação.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050146

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. PERMISSIVO. CONSTITUIÇÃO . HORÁRIO. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal , em seu artigo 37 , inciso XVI , excepcionalmente, permite a acumulação de 02 (dois) cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. II O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento pela licitude da acumulação de cargos, ainda que com carga horária semanal superior a 60h (sessenta horas), desde que comprovada a compatibilidade no caso concreto. III Dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se o desempenho das funções, com zelo e assiduidade, demonstrada a compatibilidade de horários, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090015

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT . Para o reconhecimento do vínculo de emprego, impositiva a demonstração, com plenitude, da existência dos elementos caracterizadores do contrato de emprego (prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, subordinação jurídica e onerosidade) estampados no artigo 3º da CLT , uma vez que ausente um deles, inviável a configuração de relação nos moldes empregatícios. No caso, não ficou comprovada a presença de tais requisitos, pois evidenciada a possibilidade de substituição/troca por outro professor caso não fosse possível o comparecimento em determinada data. Além disso, ficou demonstrado que a cada novo curso aberto pela ré, a cada novo semestre, era formulado um novo convite para os professores, que poderiam aceitar ou recusar ministrar aula naquele determinado módulo, razão pela qual indevido o pretendido reconhecimento de vínculo de emprego. Sentença reformada.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135010024

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , quanto à redução da carga horária do professor, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da alegação de violação do art. 7º , VI , CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. É certo que esta Corte, por intermédio da OJ XXXXX/SBDI-1, pacificou o entendimento de que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual irregular, tendo em vista que não implica redução do valor da hora-aula. No caso concreto , não há qualquer prova da redução de alunos que justificasse a diminuição drástica das turmas para as quais o Reclamante ministrava aulas. Saliente-se, ademais, que houve supressão de aulas do empregado professor em montante inaceitável - de 67,50 horas aula para 13,50 horas-aula, no 1º semestre de 2011, e a eliminação de todas as aulas ministradas no 2º semestre de 2011 -, o que acabou gerando a percepção de salário inclusive inferior ao mínimo (os contracheques do último período se encontravam com valores zerados, segundo consta no acórdão regional), em manifesta afronta às garantias constitucionais estipuladas nos incisos IV , VI e VII do art. 7º da CF . Assim, tem-se que a redução da carga horária do Reclamante, sem justificativa da redução do número de alunos - e com esvaziamento radical da contraprestação remuneratória ao obreiro -, resulta em alteração contratual lesiva e, consequentemente, redução salarial indevida. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, a fim de reconhecer a ilicitude da redução da carga horária e declarar que a ruptura contratual se deu na modalidade de rescisão indireta, condenando a Reclamada ao pagamento dos consectários legais bem como de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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