Ação Ajuizada Após Vigência da Mp 2.180-35/01 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível XXXXX20108130338 Itaúna XXXXX-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REAJUSTE - IRSM - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997 - APLICABILIDADE - CONFIGURAÇÃO - RE XXXXX/SE - TRANSCORRIDO PRAZO DECENAL - REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - O STF no julgamento do RE XXXXX/RS , firmou o entendimento de que as alterações promovidas pela MP 1.523/1997, relativas ao prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tem aplicabilidade aos benefícios concedidos em data anterior à própria vigência do referido diploma legal - Considerando que a ação foi ajuizada somente em 29/10/2007, ou seja, após o decênio da vigência da Medida Provisória XXXXX-9/1997, inquestionável a decadência - Reforma da sentença é medida que se impõe.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002120374

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA NO PRECATÓRIO. LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO RETIRA O CARÁTER DE VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

    Encontrado em: AÇÃO AJUIZADA Agravo de Instrumento nº XXXXX-67.2022.8.19.0000 - Acórdão - Pág. 6 APÓS VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01. PEDIDO DE SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1... No pagamento de parcelas atrasadas de caráter alimentar , inclusive as derivadas de pensão, desde que ajuizada a demanda após a edição da MP 2.180- 35/2001, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494 /97... sua vigência

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036114 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29 , I E II , DA LEI 8.213 /91, ART. 3º , DA LEI 9.876 /99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. INCLUSÃO. TEMA XXXXX/STF. 1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103 , da Lei 8.213 /91. 2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por idade, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º , da Lei 9.876 /99. 3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 , de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. ( RE XXXXX - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023). 4. Comprovada a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29 , I E II , DA LEI 8.213 /91, ART. 3º , DA LEI 9.876 /99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. INCLUSÃO. TEMA XXXXX/STF. 1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103 , da Lei 8.213 /91. 2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º , da Lei 9.876 /99. 3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 , de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. ( RE XXXXX - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023). 4. Comprovada a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. ( REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE XXXXX/SC , Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036006 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados. 2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143 , da Lei 8.213 /91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 3. O Art. 106 , da Lei nº 8.213 /91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 4. Atividade rural sem registro comprovada mediante apresentação de nício de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 5. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo indeferido. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 9. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. ( REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE XXXXX/SC , Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 8. Apelação do réu desprovida, remessa oficial provida em parte e recurso adesivo da parte autora provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036109 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º , DO ART. 48 , DA LEI Nº 8.213 /91. 1. A Lei nº 11.718 /2008, ao alterar o Art. 48 , da Lei 8.213 /91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhadora rural, é de se aplicar a regra do § 2º , do Art. 48 , da Lei nº 8.213 /91. 3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 4. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural e urbano reconhecido em ação própria e os demais períodos de trabalho comprovado nos autos, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Precedente: REsp XXXXX/SP. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial XXXXX/SP , da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 7. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 9. Apelação provida em parte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143 , da Lei 8.213 /91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal produzida em Juízo. 3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação, providas em parte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164039999 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 , II , DO CPC . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040 , II , do CPC . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 , pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial XXXXX/PE . 3. No julgamento do EREsp XXXXX/PR, a Primeira Seção da Corte Superior consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com reflexos na pensão por morte posteriormente instituída, deve ser contado da data de concessão do primeiro. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.005, sendo de rigor a retratação para negar provimento à apelação da parte autora.

    Encontrado em: Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda... A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art... No caso em análise, a apelação da parte autora foi provida para afastar a decadência por se considerar que sua pensão por morte foi concedida em 04/01/2010, após a edição da MP 1.523/97, convertida na

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