Impossibilidade de Aplicação do Art. 654, § 2°, do Cpp em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60000450001 Luz

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006 - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impossível o acolhimento da pretensão absolutória, devendo ser mantida a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Em se tratando de concurso de causas de diminuição de pena previstas na parte geral do Código Penal e em legislação especial, as frações redutoras devem ser aplicadas sucessivamente. Restando comprovado nos autos que ao tempo do crime a agente era menor de 21 anos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade prevista no art. 65 , I , do CP . Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, nos termos do artigo 61 , caput, c/c artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal .

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130388 Luz

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006 - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impossível o acolhimento da pretensão absolutória, devendo ser mantida a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Em se tratando de concurso de causas de diminuição de pena previstas na parte geral do Código Penal e em legislação especial, as frações redutoras devem ser aplicadas sucessivamente. Restando comprovado nos autos que ao tempo do crime a agente era menor de 21 anos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade prevista no art. 65 , I , do CP . Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, nos termos do artigo 61 , caput, c/c artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654 , § 2.º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182 /STJ. 2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654 , § 2.º , do Código de Processo Penal . 3. Em se tratando de julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual a íntima convicção dos Jurados não se revela exteriormente de maneira fundamentada, não é possível avaliar diretamente qual o peso atribuído pelos julgadores às declarações do Acusado. Nesse contexto, revela-se adequada a redução da pena, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ao menos na fração de 1/6 (um sexto). 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238260000 Santa Fé do Sul

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    HABEAS CORPUS – Ataque ao decreto da prisão preventiva – Tráfico de drogas – Apreensão de 0,7g de cocaína – Liberdade provisória concedida em audiência de custódia – Decreto da preventiva pela não localização do paciente - Ofensa ao art. 315 , § 2º , III , do CPP – Jurisprudência do STJ - Requisitos da preventiva que não se mostram presentes - Prisão cautelar que se mostra como exceção no nosso sistema (art. 282 , § 6º , do CPP )– Inexistência de elementos que, concretamente, justifiquem a prisão preventiva – Parecer favorável da d. PGJ - Liminar deferida – Extensão da ordem à corré Micheli (art. 580 e art. 654 , § 2º , ambos do CPP )- Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura – (Voto n.º 47124).

    Encontrado em: PGJ - Liminar deferida Extensão da ordem à corré Micheli (art. 580 e art. 654 , § 2º , ambos do CPP )- Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura (Voto n.º 47124)... Do exposto, e pelo meu voto, concedo a ordem para restabelecer a liberdade provisória ao paciente Fabiano , mantida a decisão liminar, e, com fundamento no art. 580 e no art. 654 , § 2º , ambos do CPP... Constatada a ilegalidade do decreto da prisão preventiva também com relação a Micheli, pelos fundamentos expostos, em observância ao art. 580 e ao art. 654 , § 2º , ambos do CPP , deve a ela ser estendido

  • TJ-MS - Agravo Interno Criminal XXXXX20238120000 Inocência

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    AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PARA OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ENTROU EM VIGOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – TESE DA RETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.964 /2019 QUE INSERIU O ARTIGO 28-A NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA FACULTADA AOS JUÍZES E TRIBUNAIS NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP . Precedentes. Nesse sentido, não pode a impetração de habeas corpus acontecer simplesmente visando à uma reanálise das teses e argumentos apresentados no âmbito de ação penal transitada em julgada, ou mesmo para viabilizar tese não aventada na ação penal antes do trânsito em julgado – tal como ocorrido na espécie. Na hipótese, a matéria discutida no presente writ versa sobre tema relativo à revisão criminal, já que o impetrante expressamente pediu a "a anulação do trânsito em julgado", ou seja, a premissa da impetração, que sucessivamente visa ao "retorno dos autos ao MP visando a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em favor do paciente, nos termos do art. 28-A , do CPP ", é a desconstituição da coisa julgada, razão pela qual afigura-se cabível, neste caso, a revisão criminal. A concessão de ordem de habeas de corpus de ofício não pode ser utilizada pela Defesa como meio para que obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Assim, a faculdade do § 2º , do artigo 654 , do CPP , não pode ser invocada pela própria defesa para suplantar a via processual adequada. Precedentes. Recurso conhecido e não provido, com o parecer.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (SEÇÃO CRIMINAL 03 –HABEAS CORPUS Nº XXXXX-72.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: FÁBIO DE SANTANA PACIENTE: EMERSON CARLOS BELARMINO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SERTÂNIA PROCESSO ORIGEM Nº XXXXX-93.2020.8.17.1390 RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores possui o entendimento de que não é possível a impetração de habeas corpus como meio substitutivo do recurso próprio ou da revisão criminal. Somente em caso de flagrante e manifesta ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654 , § 2º , do CPP . 2. III – A análise dos elementos de convicção acerca das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença condenatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. 3. Habeas corpus não conhecido por ser via inadequada ao exame da matéria, não se constatando, por outro lado, constrangimento ilegal passível de correção de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do HABEAS CORPUS Nº. XXXXX-72.2022.8.17.9000, acima mencionado, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NÃO CONHECER o pedido por ser via inadequada ao exame da matéria, não se constatando, por outro lado, constrangimento ilegal passível de correção de ofício, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, que fazem partes integrantes deste julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20228160030 Foz do Iguaçu XXXXX-87.2022.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA FIGURA PREVISTA NO ART. 40 , V , DA LEI DE DROGAS - ACOLHIMENTO DOS PLEITOS - MINORANTE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - VULTOSA (MEIA TONELADA) QUANTIDADE DE DROGAS, SOMADA AO MODUS OPERANDI DO CRIME E A OUTROS ASPECTOS APTOS PARA OBSTAR A BENESSE - TRÁFICO INTERESTADUAL CARACTERIZADO - DESTAQUE A RELATOS E DADOS DO INQUÉRITO POLICIAL, CONFIRMADOS EM JUÍZO - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO (HABEAS CORPUS) AO FITO DE REDUZIR A SANÇÃO PROVISÓRIA NO PATAMAR RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (1/6), EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 654 , § 2º , DO CPP - PENA DEFINITIVA, DE TODO MODO, AUMENTADA - PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO QUE SE AFIGURA IMPERIOSO - DISPOSIÇÕES NORMATIVAS PERTINENTES - BEM UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTeS - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - XXXXX-87.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.09.2022)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20685721001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - "BIS IN IDEM" - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA SOCIAL - REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - NECESSIDADE - REPARO EM "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, estando ainda presentes todas as elementares do delito de tráfico de drogas, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório. O depoimento policial, considerado em conjunto com as demais circunstâncias do fato, gera a certeza do cometimento do delito, razão pela qual deve ser mantida a condenação. O agravamento da reprimenda em razão da reincidência é uma medida constitucional ( RE XXXXX/RS , Tribunal Pleno, STF) e que não viola o princípio da individualização da pena, tampouco a garantia do "non bis in idem". O fato de o agente ter praticado novo crime enquanto cumpria pena por condenação anterior não pode ser utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, razão pela qual deve ser concedido "habeas corpus", de ofício (arts. 647 e 654 , § 2º , CPP ), para sanar o vício constante na dosimetria da pena.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº XXXXX-94.2022.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1º GRAU: XXXXX-40.2014.8.05.0080 PACIENTE: MIRACI PEREIRA LOBO IMPETRANTES: HÉRCULES OLIVEIRA DA SILVA E EPIDIANA OLIVEIRA DA CRUZ IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRISÃO AUTOMÁTICA. ART. 492 , I , ALÍNEA E, DO CPP . INADEQUAÇÃO DO PLEITO AO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DE RECURSO ADEQUADO PARA TAL FINALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. ASSEGURADO À PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Inviável a utilização do remédio heroico como mero sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento da sua faceta de garantia constitucional e mácula ao sistema recursal constituído, salvo, excepcionalmente, na hipótese de flagrante coação ilegal ou abuso de poder. Cabe ao Tribunal conceder ordem de habeas corpus de ofício, sempre que no curso do processo, verificar que alguém está sofrendo, ou na iminência de sofrer, coação ilegal, consoante previsão dos arts. 654 , § 2º , do Código de Processo Penal , e 267 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, apesar da pendência de julgamento do Tema nº 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492 , I , do CPP , no Supremo Tribunal Federal, em consonância com o entendimento vinculante fixado pela respectiva Corte, nas ADCs 43, 44 e 54, considera ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo tribunal do júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º XXXXX-94.2022.8.05.0000 , da comarca de Feira de Santana, em que figuram como impetrantes os advogados Hércules Oliveira da Silva e Edipiana Oliveira da Cruz e como paciente Miraci Perreira Lobo. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer o presente writ e, de ofício, conceder a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX-94.2022.8.05.0000 )

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 HABEAS CORPUS Nº: XXXXX-78.2022.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: XXXXX-45.2012.8.17.1030 COMARCA : Palmares – Vara Criminal IMPETRANTE : Arthur Henrique da Silva PACIENTE : Felipe Augusto da Silva Rodrigues PROCURADOR : Dr. Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATOR : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157 , § 2º , INCISO II , CP ). TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA SANÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS), EM FACE DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 /STJ. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 63 E 65 , I , DO CÓDIGO PENAL . FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA A ORDEM PARA APLICAR A FRAÇÃO DE AUMENTO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. DECISÃO UNÂNIME. I — Não se mostra cabível a via eleita para conhecimento de pedido de reforma de sentença de 1º grau protegida sob o manto da coisa julgada, revelando-se o presente writ verdadeiro sucedâneo de ação de revisão criminal. Autorizada, porém, a concessão da ordem de oficio ante a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que se verifica no caso. Precedentes do STF e do STJ. II — Na terceira fase do processo dosimétrico, a magistrada a quo incorreu em erro judiciário, quando estabeleceu o aumento da pena em 2/5 (dois quintos), em face da causa de aumento da pena do concurso de agentes prevista no art. 157 , § 2º , inciso II , do CP , sem que houvesse a devida fundamentação concreta, baseando-se apenas na incidência da aludida majorante, em confronto com a orientação firmada na Súmula nº 443 /STJ, flagrante ilegalidade que impõe a reforma da sentença para majorar a pena, nesse ponto, na fração mínima de 1/3 (um terço), com o consequente redimensionamento da sanção definitiva. Precedentes do STJ e do TJPE. III - Writ não conhecido e, de ofício, concedida a ordem,apenas para reduzir a fração de aumento da pena aplicada em razão da causa de aumento prevista no inciso II, § 2º , do art. 157 , do Código Penal (concurso de agentes), de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço),redimensionando a pena total, de 06 (seis anos), 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, para 06 (seis) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o decote da reprimenda. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal nº XXXXX-78.2022.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, não conhecer do habeas corpus e, conceder a ordem, de ofício, para reduzir a fração de aumento da pena aplicada em razão da causa de aumento prevista no inciso II, § 2º , do art. 157 , do Código Penal (concurso de agentes), de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço), redimensionando a sanção definitiva de 06 (anos) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão, mantendo no mais inalterada a condenação, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife - PE, (data e assinatura registradas no sistema) Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator

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