APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – Autuação fiscal – Responsabilização do sócio administrador e do profissional contabilista - Pretensão inicial dos autores voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao auto de infração e imposição de multa lavrado pela autoridade tributária – Inexistência de contribuição direta para eventual dissimulação da ocorrência do fato gerador tributário – Inteligência do art. 124 , inciso I , do CTN cc. art. 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000 - Simulação de operação triangular, através da filial atacadista paulista, encobrindo as reais operações realizadas, que são as vendas interestaduais diretas dos produtores paulistas para sua matriz paranaense – Inexistência de fundamento jurídico que permita reconhecer a responsabilidade tributária solidária de um dos autores, na qualidade contabilista da empresa – De rigor, portanto, a desconstituição do AIIM em relação ao contador JOSÉ RODRIGUES DE MATOS, ante o afastamento da responsabilidade tributária pelo débito objeto do lançamento – Manutenção da sentença, no mais, em seu mérito em relação aos demais apelantes - Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de forma que somente devem ser anulados quando ilidida tal presunção - Parte autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva realização das operações – Regularidade do AIIM - Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade - Julgamento do Tema 1076 pelo C. STJ - Sentença ratificada (art. 252, RITJSP) – Recurso de apelação parcialmente provido para acolher o pleito de afastamento da responsabilidade tributária do requerido José Rodrigues de Matos, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência em relação aos requeridos (Empresa e sócio).