APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR ILEGAL E NULA A COBRANÇA REFERENTE À MULTA IMPOSTA PELA PROMOVIDA E CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NO CASO, CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA, SUBSEQUENTE PAGAMENTO E POSTERIOR RELIGAÇÃO CLANDESTINA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA SUPOSTA FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA 4ª CÂMARA. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Nessa perspectiva, alega a parte autora que é possuidora de um imóvel localizado na Rua 24 de Maio, 1204, Centro, Fortaleza/CE, onde mantém para aluguel residencial e comercial de 10 salas/apartamentos, cujo valor do aluguel alcança R$ 300,00 cada. Aduz que, no referido local, mantém em seu nome, ligação de água fornecido pela promovida e no interior do imóvel se divide em pontos destinados aos referidos apartamentos, sob o número de inscrição XXXXX. Porém, diante de dificuldades financeiras, atrasou duas faturas seguidas, o que ocasionou uma ordem de corte no fornecimento de água, deixando os dez apartamentos desabastecidos, tendo a promovida efetuado o corte no dia 25/09/2019. Relata que, no dia 26/09/2019, realizou o pagamento e, no dia seguinte, compareceu a uma agência para solicitar a religação e a normalização do fornecimento de água, tendo a promovida feito a religação no mesmo dia. Contudo, no dia 10/10/2019 foi surpreendido com a informação de seu inquilino que uma equipe da CAGECE estava no local para cortar novamente o abastecimento de água, recebendo o comunicado do inquilino que o corte ocorreria por conta de uma religação clandestina. Informa que procurou novamente a agência da requerida, onde foi informado que, não havia débitos em abertos, mas havia uma multa no valor de R$ 8.490,00 por conta de uma religação clandestina e que o fornecimento de água não seria realizado até que o débito da multa fosse integralmente pago. Suscitou que, chegou ao seu conhecimento que o sujeito chamado Diogo teria sido o responsável pela religação clandestina, tendo entrado em contato com essa pessoa, que confessou a prática ilícita, contudo, ao ser interrogado na delegacia, negou que tinha feito a religação. Eis a origem da celeuma. 2. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR E PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR PARA A APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA FRAUDE (RELIGAÇÃO CLANDESTINA): De plano, ainda que não tivesse a prova do pagamento da fatura, a Parte Consumidora tem o direito de ser Notificada antes da sanção drástica do Corte do fornecimento do serviço. 3. Exemplares da jurisprudência do TJCE: Apelação Cível - XXXXX-37.2019.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022, data da publicação: 01/02/2022 e Apelação Cível - XXXXX-72.2021.8.06.0101 , Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022. 4. Nessa vazante, expressivas as intelecções sentenciais, in verbis: (...) Compulsando os autos, o registro de atendimento nº 138924533 foi carreado às págs. 97/98, informando que a água se encontrava religada a revelia da CAGECE, contudo, para a apuração da ligação clandestina por parte do requerente, é necessário que a empresa concessionária instaure processo administrativo, assegurando-se ao consumidor o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo ilegal a aplicação direta da multa. Para comprovação da fraude a companhia limitou-se a trazer somente o registro de atendimento supracitado, no dia 10/10/2019, não comprovando os requisitos necessários como notificação e instauração de processo administrativo. (...) 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Outrossim, como se ainda não bastasse, em matéria Consumerista é assegurada legalmente a Inversão do Ônus da Prova, de modo que caberia a Concessionária a produção probatória da imputação de Fraude a pessoa certa e determinada. No entanto, a CAGECE assim não procedeu, aliás, como deveria. 6. É que a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º , VIII , do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 7. Paradigma do STJ, EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) 8. DANO MORAL CONFIGURADO: Amostra da jurisprudência do STJ: Apelação Cível - XXXXX-67.2018.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2022, data da publicação: 16/08/2022. 9. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta insuficiência dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp XXXXX/RS , 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator