Responsabilidade Não Configurada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260506 SP XXXXX-18.2019.8.26.0506

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    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Ação ajuizada para reparação de danos morais e materiais objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais morais por disparos efetuados por policial militar em período que estava de folga. Sentença de improcedência. Determinação de ilegitimidade passiva do policial militar e julgamento de improcedência do pedido veiculado em face da FAZENDA, sob a motivação de que esta não possui responsabilidade pelo evento ocorrido, pois não haveria nenhum relato de que o policial tenha se valido de sua função de policial militar para abordar ou intimidar as vítimas. ANULAÇÃO DA SENTENÇA – Em que pese que requerido fosse policial militar quando ocorreram os fatos alegados pelo autor, o suposto crime teria sido cometido quando ele não a estava exercendo, tampouco praticando ato inerente a seu cargo ou em sua função – As supostas lesões corporais alegadas não foram cometidas por agente do Estado, mas sim por particular que possui cargo público que lhe autoriza o porte de arma, ocorrendo tal fato delituoso por motivo de desavença privada – Importante ainda salientar que o fato de ter usado arma da polícia, cujo porte lhe é permitido por lei, em absolutamente nada altera tal situação, sendo que o liame causal não é definido pela propriedade da arma. Tal matéria já foi objeto de discussão perante o Pretório Excelso, confirmando a ausência de responsabilidade do Estado por disparo causado por policial militar em período de folga – STF, RE n. 363.423/SP , rel. Min. Carlos Britto, j. 16.11.2004 – Posicionamento semelhante ao do E. STF desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Importante ressaltar que, a despeito do Tema 940, do STF ( RE XXXXX ), transitado em julgado em 14/12/2019, que consolidou posicionamento pela impossibilidade de se incluir no polo passivo o agente público que tenha cometido o ato ou fato gerador do dever de indenizar, tem-se que no caso em tela o agente público não estava exercendo sua função pública, razão pela qual não se aplica tal tese ao presente caso. Sendo assim, por serem a decisão saneadora e o conteúdo da sentença incompatíveis e conflitantes, a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a fase saneadora e analisada a questão da legitimidade da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do policial militar LUIZ OTAVIO ALVES VIEIRA. Sentença de improcedência anulada. Recurso provido com determinação.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR ILEGAL E NULA A COBRANÇA REFERENTE À MULTA IMPOSTA PELA PROMOVIDA E CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NO CASO, CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA, SUBSEQUENTE PAGAMENTO E POSTERIOR RELIGAÇÃO CLANDESTINA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA SUPOSTA FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA 4ª CÂMARA. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Nessa perspectiva, alega a parte autora que é possuidora de um imóvel localizado na Rua 24 de Maio, 1204, Centro, Fortaleza/CE, onde mantém para aluguel residencial e comercial de 10 salas/apartamentos, cujo valor do aluguel alcança R$ 300,00 cada. Aduz que, no referido local, mantém em seu nome, ligação de água fornecido pela promovida e no interior do imóvel se divide em pontos destinados aos referidos apartamentos, sob o número de inscrição XXXXX. Porém, diante de dificuldades financeiras, atrasou duas faturas seguidas, o que ocasionou uma ordem de corte no fornecimento de água, deixando os dez apartamentos desabastecidos, tendo a promovida efetuado o corte no dia 25/09/2019. Relata que, no dia 26/09/2019, realizou o pagamento e, no dia seguinte, compareceu a uma agência para solicitar a religação e a normalização do fornecimento de água, tendo a promovida feito a religação no mesmo dia. Contudo, no dia 10/10/2019 foi surpreendido com a informação de seu inquilino que uma equipe da CAGECE estava no local para cortar novamente o abastecimento de água, recebendo o comunicado do inquilino que o corte ocorreria por conta de uma religação clandestina. Informa que procurou novamente a agência da requerida, onde foi informado que, não havia débitos em abertos, mas havia uma multa no valor de R$ 8.490,00 por conta de uma religação clandestina e que o fornecimento de água não seria realizado até que o débito da multa fosse integralmente pago. Suscitou que, chegou ao seu conhecimento que o sujeito chamado Diogo teria sido o responsável pela religação clandestina, tendo entrado em contato com essa pessoa, que confessou a prática ilícita, contudo, ao ser interrogado na delegacia, negou que tinha feito a religação. Eis a origem da celeuma. 2. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR E PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR PARA A APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA FRAUDE (RELIGAÇÃO CLANDESTINA): De plano, ainda que não tivesse a prova do pagamento da fatura, a Parte Consumidora tem o direito de ser Notificada antes da sanção drástica do Corte do fornecimento do serviço. 3. Exemplares da jurisprudência do TJCE: Apelação Cível - XXXXX-37.2019.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022, data da publicação: 01/02/2022 e Apelação Cível - XXXXX-72.2021.8.06.0101 , Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022. 4. Nessa vazante, expressivas as intelecções sentenciais, in verbis: (...) Compulsando os autos, o registro de atendimento nº 138924533 foi carreado às págs. 97/98, informando que a água se encontrava religada a revelia da CAGECE, contudo, para a apuração da ligação clandestina por parte do requerente, é necessário que a empresa concessionária instaure processo administrativo, assegurando-se ao consumidor o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo ilegal a aplicação direta da multa. Para comprovação da fraude a companhia limitou-se a trazer somente o registro de atendimento supracitado, no dia 10/10/2019, não comprovando os requisitos necessários como notificação e instauração de processo administrativo. (...) 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Outrossim, como se ainda não bastasse, em matéria Consumerista é assegurada legalmente a Inversão do Ônus da Prova, de modo que caberia a Concessionária a produção probatória da imputação de Fraude a pessoa certa e determinada. No entanto, a CAGECE assim não procedeu, aliás, como deveria. 6. É que a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º , VIII , do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 7. Paradigma do STJ, EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) 8. DANO MORAL CONFIGURADO: Amostra da jurisprudência do STJ: Apelação Cível - XXXXX-67.2018.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2022, data da publicação: 16/08/2022. 9. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta insuficiência dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp XXXXX/RS , 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22359465001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO. PERDA DA GARANTIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo - Ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior, bem como a existência ou não do alegado dano, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil, alicerce da pretensão indenizatória - Não comprovado que houve vício de fabricação, sequer falha na prestação de serviços pela cadeia de fornecedores (vendedor e fabricante), descabe falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar - Afasta-se a responsabilidade objetiva por defeito do produto que decorre de culpa exclusiva do consumidor (art. 14 , § 3º , II , do CDC ).

  • TRT-10 - XXXXX20175100111 DF

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    EMENTA: DANO MORAL. BRIGA ENTRE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato ( CCB/2002 , art. 186 ). Incabível a responsabilização patronal por briga entre empregados, provocada pelo reclamante, sem qualquer demonstração de animosidade anterior que pudesse ser solucionada com intermediação da chefia.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40372569001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LIGAÇÃO CLANDESTINA NA REDE DE ÁGUA - MULTA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO. 1. Restando demonstrado nos autos que a fraude foi perpetrada por terceira pessoa, não tendo o atual proprietário do imóvel obtido qualquer benefício com a ligação clandestina na rede de água, eis que o imóvel encontrava-se inabitado, tendo o mesmo, inclusive, requerido a religação para regularização do fornecimento da água, não pode ser responsabilizado pela cobrança da multa administrativa. 2. Não obstante a comprovação de que a parte autora não foi responsável pela ligação clandestina realizada na rede de água, não podendo lhe ser imputada a cobrança de multa administrativa, não houve qualquer ilicitude por parte requerida capaz de ensejar a condenação por danos morais, sendo possível concluir apenas a ocorrência de aborrecimento em razão da necessidade de ajuizamento da presente demanda para cancelamento da cobrança. 3. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX DF

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    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. I - "A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PREVISTA NO CONTRATO, MAS A PENA DA PERDA DA COBERTURA ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA CONSTATAÇÃO DE QUE O AGRAVAMENTO DE RISCO FOI CONDIÇÃO DETERMINANTE NA EXISTÊNCIA DO SINISTRO." ( RESP XXXXX/SC , REL. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19.02.2004, DJ 02.08.2004 P. 411) II - DEVE SER RESSALTADO QUE, "IN CASU", O LAUDO CADAVÉRICO DO IML NÃO POSSUI SEQUER O CONDÃO DE DEMONSTRAR, EXTREME DE DÚVIDAS, O COMPLETO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO, AO CONSIGNAR QUE A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DESTE CORRESPONDE À EMBRIAGUEZ COM RESSALVA. III - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210069 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. \nHipótese na qual a autora busca a compensação por danos morais, afirmando que teria sido acusada injustamente do cometimento do crime de furto, denegrindo sua honra, causando-lhe humilhação, abalo e transtornos na sua vida pessoal.\nNos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil , aplicável à espécie, a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se mostra o acolhimento da pretensão indenizatória. In casu, não foi demonstrada a ilicitude no comportamento dos réus que desse razão ao mencionado abalo.\nNão restaram configuradas as alegações de calúnia e difamação. O registro do Boletim de Ocorrência não excedeu os limites estabelecidos em lei, configurando-se em exercício regular de um direito, sendo descabida a indenização por danos morais.\nSentença de improcedência mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12585939001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REPARAÇÕ INDEVIDA. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Em casos de alegação de injúria e difamação, a parte que se sente lesada deve comprovar a ofensa a sua honra e personalidade, não bastando a tanto, mera denúncia da qual a parte se retratou, configurando-se meros aborrecimentos.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20188090125 PIRANHAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE CARGA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR INDEPENDENTE DE SEGURO. RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO MATERIAL OCORRIDO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1 - Não se configura caso fortuito em roubo de cargas no trajeto da transportadora, vez que é evento previsível e o risco de tal sinistro é inerente à atividade desenvolvida pelo transportador. 2 - A empresa transportadora deve responder por sinistro ocorrido no percurso do transporte de cargas, até seu destino final, garantindo a prestação de serviços de forma adequada e exitosa, independentemente de contratação de seguro. 3 - Não incidindo na situação dos autos nenhuma das hipóteses elencadas na Lei 11.442 /2007, aptas a impor o afastamento da responsabilidade civil da transportadora pela carga roubada, dado que o fato ocorrido não configura caso fortuito ou força maior ante a previsibilidade do evento ocorrido, resultante de risco inerente à atividade desenvolvida pela apelante, transportadora rodoviária, a manutenção do édito condenatório, pelo dano material suportado pela apelada, é medida de rigor. 4 - Remanescendo sucumbente a recorrente, também nesta instância recursal, majora-se os honorários sucumbenciais, outrora arbitrados em seu desproveito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Segundo o regramento previsto na legislação processual (art. 373 , CPC ), cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte ré demonstrar fato impeditivo do direito do autor. II. As provas apresentadas pelas partes, quando alicerçadas em Laudo Técnico inconclusivo, que se limita a indicar causa provável do dano, não se prestam a amparar o direito à indenização regressiva, pois não comprovam o nexo de causalidade entre a suposta conduta e o dano alegado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

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