Impossibilidade de Reabilitação em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL COMPROVANDO A ORIGEM OCUPACIONAL DA DOENÇA (CONCAUSA) E A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ A DATA EM QUE FOR CONSTATADA A APTIDÃO LABORAL DO SEGURADO ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO A CARGO DA AUTARQUIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.013). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. QUANTO AOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS, BEM COMO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA. 1. A prova pericial não só reconheceu a existência de nexo etiológico (concausa) entre a moléstia apresentada pelo autor e o trabalho desenvolvido na época, como também, a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, sem estimar tempo para a recuperação. 2. Muito embora na redação do parágrafo 9.º , do art. 60 , da Lei 8.213 /91, tenha constado o prazo de 120 dias para cessação de benefício concedido sem prazo determinado, não há como estabelecer-se um termo final para que seja cessado sem, antes, submeter o segurado a nova perícia. 3. Devido o restabelecimento e o pagamento do benefício de auxílio-doença, que deverá perdurar até o momento em que for constatada a aptidão total do autor para o trabalho, através de avaliações periódicas realizadas pelos médicos da autarquia, incumbindo a estes decidirem pelo encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional, se assim entenderem necessário. 4. O fato de o autor ter exercido atividade remunerada no período da condenação não afasta o direito de receber o benefício, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.786.590/SP (Tema 1.013). 5. Não houve determinação de encaminhamento do autor para reabilitação profissional, de modo que o presente recurso não deve ser conhecido no ponto. Da mesma forma, carece a autarquia de interesse recursal referentemente à correção monetária e aos juros moratórios, pois a sentença já havia determinado a incidência de acordo com o INPC e com os índices da caderneta de poupança, bem como reconheceu a isenção ao pagamento da Taxa Única.APELAÇÃO DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240038

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IREESIGNAÇÃO DO INSS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO JUDICIAL QUE SOMENTE SE LIMITA À DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (TNU, PEDILEF XXXXX-72.2015.4.05.8500/SE , DJU 26.2.2019 - grifou-se). (TJSC, Apelação n. XXXXX-63.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Jul 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A sentença recorrida concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, por ser portadora de doença ortopédica de origem ocupacional. 2. O Perito afirmou a impossibilidade de reabilitação profissional da autora e, ao mesmo tempo, referiu que não há invalidez, ou seja, há contradição no laudo pericial referente ao estado incapacitante da autora, se para toda e qualquer atividade, ou se apenas para a habitual. 3. Impositiva a desconstituição do r. decisum recorrido e a reabertura da instrução processual na origem, com a elaboração de laudo complementar pelo expert, a fim de que sejam devidamente esclarecidas as questões referentes à presença de invalidez e à possibilidade de reabilitação profissional.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036338 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONDICÕES SOCIAIS E PESSOAIS. CONVERTIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20234049999

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    AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BNEEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CIRURGIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 272 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS ); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25 , I , da Lei 8.213 /91 e art. 24 , parágrafo único , da LBPS ; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade parcial e temporária do (a) segurado (a). 4. Não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e permanente. 5. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU). 6. Conforme decisão da TNU, a concessão da aposentadoria por invalidez não é automática e pressupõe a impossibilidade de reabilitação profissional. 7. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade é temporária e subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual após o tratamento adequado e, se for o caso, de realização de cirurgia e período de convalescença. 8. A apelante não é pessoa idosa, está acometida de problemas ortopédicos passíveis de tratamento e, ainda que eventualmente necessite de cirurgia, há possibilidade de recuperação total com retorno à atividade laborativa habitual após o respectiva tratamento e/ou período de recuperação da cirurgia.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20208250037

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    no membro inferior esquerdo do autor, decorrente de acidente de trabalho, não o incapacita para toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas há restrições para o exercício de atividades laborais que demandem os membros inferiores de forma definitiva. Ao concluir o laudo, o Sr. expert assim ressaltou: “Autor com amputação de pé esquerdo, com incapacidade para exercer atividades laborais que demandem os membros inferiores de forma definitiva, passível de reabilitação profissional.”grifei A prova pericial ainda esclarece que a amputação traumática da perna ocasionou sequelas que resultaram numa incapacidade parcial e definitiva, contudo, essas sequelas não são impeditivas do exercício do segurado em atividades diversas da exercida anteriormente havendo, inclusive, informação de que o mesmo estaria apto para o exercício de serviços administrativos. Sendo assim, conclui-se que não seria o caso de converter o benefício de auxílio doença acidentário, o qual já vem sendo pago ao demandante, para aposentadoria por invalidez acidentária, que exige impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência mormente considerando, ainda, outros aspectos relevantes além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213 /91, como a idade do autor (37 anos), seu grau de escolaridade (ensino médio completo), e o fato de não ter ficado provada a impossibilidade total e permanente do mesmo para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, já havendo, conforme dito alhures, indicação de reabilitação profissional. Nesse mesmo sentido e consoante ressaltado pelo representante do Parquet, com atribuições neste juízo recursal, o qual coaduno, não estão presentes as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez por condição social mormente porque o “ apelado possui 37 (trinta e sete) anos de idade e, como grau de instrução, o ensino médio completo. Tais peculiaridades não tornam altamente improvável a sua colocação no mercado de trabalho, mormente por saber ler e escrever, e da potencialidade de realização de cursos técnicos profissionalizantes para trabalhar em funções adequadas as limitações narradas no laudo pericial. Laudo esse que atestou a possibilidade de desempenho profissional, incluso no exercício de serviços administrativos.” Todavia e par de mencionada consideração, coaduno com o entendimento do representante ministerial de 2ºgrau quando afirma que considerando que já houve a concessão de benefício previdenciário pretérito, do tipo auxílio doença previdenciário, aplicando-se o conceito de concausa já que houve contribuição do labor para a configuração da lesão (amputação traumática da perna ao nível não especificado – CID S88.9), com redução parcial e permanente (definitiva) do membro inferior esquerdo, enquadrando-se, ainda, o demandante no Decreto nº 3.048 /1999, a situação descrita ensejaria o estabelecimento do auxílio-acidente pertinente, conforme prescreve o art. 62 , da Lei nº 8.213 /91. No entanto, como referido benefício não foi, sequer, mencionado na sentença, nem tampouco objeto da presente apelação, incabível discutir a implementação de tal benefício ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA POR CONDIÇÃO SOCIAL. SEGURADO JOVEM, COM ENSINO MÉDIO COMPLETO E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA E OUTRAS QUE DEMANDEM OS MEMBROS INFERIORES DE FORMA DEFINITIVA. REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O aresto embargado, ao afastar a aposentadoria por invalidez concedida na sentença e conceder, no seu lugar, auxílio-doença com reabilitação profissional, deixou de considerar que já foi submetido, sem êxito, a processo de reabilitação profissional. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para reconhecer não haver, nos autos, provas de que foram esgotadas todas as possibilidades para reabilitação profissional que justifiquem a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. Nos casos em que a incapacidade laboral do segurado é definitiva para o exercício da atividade habitual, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional e, na impossibilidade de reabilitação, converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme estabelece o artigo 62 , parágrafo 1º , da Lei nº 8.213 /91. 3. Na hipótese, embora houvesse, em alguns períodos, indicação da perícia do INSS para a reabilitação profissional da parte autora, esta não participou efetivamente de nenhum curso profissionalizante, não tendo frequentado regularmente o único treinamento comprovado nos autos. Ademais, o auxílio-doença foi cessado com fundamento em recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho, constatada por perícia médica administrativa. Por outro lado, conforme consignado no aresto embargado, a parte autora conta, atualmente, com 44 anos de idade e tem condições, em princípio, de ser reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 4. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na forma prevista no artigo 62 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91, só se justifica se esgotadas as possibilidades de reabilitação profissional, o que, como se viu, não restou demonstrado, nos autos. 5. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015 . 6. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015 . 7. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496 , § 3º , do CPC ). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelovalor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada funções laborativas que não exijam ortostatismo, esforço físico, carregamento de peso e flexão de tronco, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.

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