TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL COMPROVANDO A ORIGEM OCUPACIONAL DA DOENÇA (CONCAUSA) E A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ A DATA EM QUE FOR CONSTATADA A APTIDÃO LABORAL DO SEGURADO ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO A CARGO DA AUTARQUIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.013). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. QUANTO AOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS, BEM COMO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA. 1. A prova pericial não só reconheceu a existência de nexo etiológico (concausa) entre a moléstia apresentada pelo autor e o trabalho desenvolvido na época, como também, a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, sem estimar tempo para a recuperação. 2. Muito embora na redação do parágrafo 9.º , do art. 60 , da Lei 8.213 /91, tenha constado o prazo de 120 dias para cessação de benefício concedido sem prazo determinado, não há como estabelecer-se um termo final para que seja cessado sem, antes, submeter o segurado a nova perícia. 3. Devido o restabelecimento e o pagamento do benefício de auxílio-doença, que deverá perdurar até o momento em que for constatada a aptidão total do autor para o trabalho, através de avaliações periódicas realizadas pelos médicos da autarquia, incumbindo a estes decidirem pelo encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional, se assim entenderem necessário. 4. O fato de o autor ter exercido atividade remunerada no período da condenação não afasta o direito de receber o benefício, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.786.590/SP (Tema 1.013). 5. Não houve determinação de encaminhamento do autor para reabilitação profissional, de modo que o presente recurso não deve ser conhecido no ponto. Da mesma forma, carece a autarquia de interesse recursal referentemente à correção monetária e aos juros moratórios, pois a sentença já havia determinado a incidência de acordo com o INPC e com os índices da caderneta de poupança, bem como reconheceu a isenção ao pagamento da Taxa Única.APELAÇÃO DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA.