EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS RESULTADOS DO EXERCÍCIO IMPROPRIEDADES INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIVERGÊNCIA DE VALOR DA DOTAÇÃO FINALATUALIZADA DEMONSTRADA NO ANEXO 11 LEI FEDERAL 9.717 /1998 PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALE DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL RESOLUÇÕES DO BACEN AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU NOTAS EXPLICATIVASDAS RECEITAS ADVINDAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA DE INVESTIMENTO MONTANTE REGISTRADO NORELATÓRIO APRESENTADO PELO GESTOR NO SEGUIMENTO DE RENDA FIXA DIVERGENTE DO INFORMADO NO SITE DIVERGÊNCIA DE VALORES DO ANEXO 14 REGISTRADO A TÍTULO DE PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS E DOMONTANTE LANÇADO NA AVALIAÇÃO ATUARIAL REGULAR COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. Apresentados os documentos e os resultados do exercício na prestação de contas de gestão do Instituto de Previdência Socialdos Funcionários Municipais, revelando conformidade com as disposições legais, constitucionais e regulamentares, porém comfalhas que, por si sós, não constituem motivos suficientes para a reprovação, por não prejudicarem a análise e a confiabilidadedos dados apresentados, é declarada a regularidade, com ressalva, que resulta na recomendação ao gestor para que observerigorosamente as normas que regem a Administração Pública, especialmente às emanadas do Ministério da Previdência SocialMPS, no sentido de o valor das provisões matemáticas registrados no Anexo 14 (Balanço Patrimonial) corresponda exatamenteao da Avaliação Atuarial, e que as receitas advindas a título de taxa de administração sejam devidamente evidenciadas em notasexplicativas, bem como, no que tange a política de investimentos, no seguimento de Renda Fixa, atenha-se com rigor àsprescrições do art. 7º e incisos, da Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) n. 3.922, de 2010.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 11 a 13de abril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar regular,com a ressalva, e assim aprovar a prestação de contas anual de gestão do Instituto de Previdência Social dos FuncionáriosMunicipais de Rio Brilhante, exercício financeiro de 2016, gestão do Sr. Renato Lima do Nascimento, Diretor Presidente e gestordaquele Instituto de Previdência na época dos fatos relatados, com fundamento nas disposições dos arts. 21, II, e 59, II, da LeiComplementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, sem prejuízo de eventual verificação futura, pormenorizada, medianteoutros procedimentos cabíveis, dos atos praticados pela gestora no curso do exercício financeiro em referência, e recomendarao atual gestor, com fundamento nas regras do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, para que eleobserve rigorosamente as normas que regem a Administração Pública, especialmente às emanadas do Ministério