Administração Gestão em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    que, por si só, não indica atividade sujeita à fiscalização do CRA: a consultoria em gestão empresarial privativa do Técnico em Administração é a ‘consultoria técnica específica’, expressamente ressalvada... como administração seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção... Na hipótese, afere-se, do Contrato Social da parte apelada, que a sociedade tem por objeto: “Prestação de Serviços de Consultoria, Assessoria, Gestão e Gerenciamento de Projetos nas Áreas de Gestão Empresarial

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  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 28192021 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA ENCAMINHAMENTO DOSDOCUMENTOS EXIGIDOS RESULTADOS FINAIS DO EXERCÍCIO RESPEITO À LEGISLAÇÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOSQUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTAS REGULARES. São declaradas regulares as contas de gestão que, instruídas com os documentos exigidos, revelam o atendimento às exigênciasconstitucionais, legais e regulamentares e aos princípios que regem a administração pública.

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 40582021 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DENTRO DO PRAZO CONSONÂNCIA COM AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES CONTAS REGULARES. O encaminhamento da prestação de contas de gestão com os documentos exigidos, que revelam o atendimento às normas deregência, em especial as dispostas na Lei Complementar n. 101 /2000, Lei Federal n. 4.320 /1964 e demais normas desta Corte deContas, demonstrando a execução orçamentária, financeira e patrimonial da unidade gestora, cujos resultados do exercício estãodevidamente evidenciados e os dados escriturados comprovados pelos documentos acostados nos autos, enseja o julgamentodas contas como regulares.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 12 a 15de setembro de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo julgamentoda Prestação de Contas de Gestão, exercício de 2020, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização de MatoGrosso do Sul, como contas regulares, responsabilidade da Secretária, Sra. Ana Carolina Araújo Nardes, do ex-Secretário, Sr.Roberto Hashioka Soler e do Secretário-Adjunto, Sr. Édio de Souza Viegas, pelos fatos e fundamentos narrados no relatório queantecede o presente voto.Campo Grande, 15 de setembro de 2022

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 26812019 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO IMPROPRIEDADES AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO E PUBLICAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS EM CONJUNTO COM ASDEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONTAS REGULARES COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. É declarada a regularidade com ressalva da prestação de contas anual de gestão que atende aos parâmetros normativos,apresentando, porém, impropriedades que incapazes de ocasionar a reprovação, as quais resultam na recomendação.

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 25802019 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO ENCARGOS GERAIS DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DOESTADO SITUAÇÃO PATRIMONIAL E ORÇAMENTÁRIA FLUXOS DE CAIXA RESULTADOS E O DESEMPENHO DAS ATIVIDADESDURANTE O EXERCÍCIO CONFORMIDADE COM O ORÇAMENTO APROVADO EXPOSIÇÃO POR MEIO DAS DCASPS BALANÇOORÇAMENTÁRIO BALANÇO FINANCEIRO DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS BALANÇO PATRIMONIAL EQUILÍBRIO NA GESTÃO DAS CONTAS AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO EM NOTAS EXPLICATIVAS (NES) AUSÊNCIA DEPUBLICAÇÃO DOS AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RELATIVOS ÀS INCONSISTÊNCIAS VERIFICADAS NO BALANÇOPATRIMONIAL E BALANÇO FINANCEIRO REGULARIDADE COM RESSALVAS RECOMENDAÇÃO QUITAÇÃO. Apresentadas as contas de gestão conforme os parâmetros normativos, nas quais a situação patrimonial e orçamentária, osfluxos de caixa, os resultados e o desempenho das atividades durante o exercício e a conformidade com o orçamento aprovadoestão expostos por meio das DCASPs: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais eBalanço Patrimonial, que evidenciam o equilíbrio na gestão, sendo verificadas, contudo, as impropriedades quanto à ausênciado detalhamento em notas explicativas (NEs) e da devida publicação dos ajustes de exercícios anteriores relativos àsinconsistências verificadas no balanço patrimonial e balanço financeiro, é declarada a regularidade, com ressalvas, das contasanuais de gestão, que resultam em recomendação ao atual gestor e responsável contábil para que elabore e publiqueconjuntamente as notas explicativas às DCASP.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 6ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 25 a 28de julho de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela regularidade,com ressalvas, das contas anuais de gestão dos Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado, referente aoexercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. Carlos Alberto de Assis, secretário de estado de administração edesburocratização à época, dando-lhe a devida quitação, com fundamento no art. 59, II, c/c o art. 60, ambos da LCE n. 160/2012,sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período; pela recomendação ao atual gestor e responsávelcontábil para que elabore e publique conjuntamente as notas explicativas às DCASP.Campo Grande, 28 de julho de 2022.Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo Relator

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 55152017 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMAPENITENCIÁRIO RESULTADOS FINAIS DO EXERCÍCIO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTAS REGULARES COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. Apresentados os resultados do exercício na prestação de contas anual de gestão, sendo sanadas as impropriedades apontadas,com exceção da ausência de documento que não prejudicou o exame, as contas merecem a aprovação com ressalva, a qualresulta na recomendação cabível ao responsável pelo Órgão para que observe com rigor as normas que regem a AdministraçãoPública, especialmente as de natureza contábil, assim como a remessa de documentos obrigatórios.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 16ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 10de agosto de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Pelo julgamento daPrestação de Contas da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (AGEPEN/MS) relativo ao exercício financeiro de 2016, sob a responsabilidade do Sr. Ailton Stropa Garcia - Diretor Presidente à época (Falecido),como contas regulares com ressalva, nos termos do art. 21, inc. II c/c o art. 59, II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 17, inciso II, a, 4, do Regimento Interno TCE/MS, pelas razões expostas no relatório-voto; pela recomendação para que oresponsável pelo Órgão observe com rigor as normas que regem a Administração Pública, especialmente as de natureza contábil,assim como a remessa de documentos obrigatórios.Campo Grande, 10 de agosto de 2022.Conselheiro Jerson Domingos Relator

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 62802017 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS RESULTADOS DO EXERCÍCIO IMPROPRIEDADES INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIVERGÊNCIA DE VALOR DA DOTAÇÃO FINALATUALIZADA DEMONSTRADA NO ANEXO 11 LEI FEDERAL 9.717 /1998 PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALE DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL RESOLUÇÕES DO BACEN AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU NOTAS EXPLICATIVASDAS RECEITAS ADVINDAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA DE INVESTIMENTO MONTANTE REGISTRADO NORELATÓRIO APRESENTADO PELO GESTOR NO SEGUIMENTO DE RENDA FIXA DIVERGENTE DO INFORMADO NO SITE DIVERGÊNCIA DE VALORES DO ANEXO 14 REGISTRADO A TÍTULO DE PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS E DOMONTANTE LANÇADO NA AVALIAÇÃO ATUARIAL REGULAR COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. Apresentados os documentos e os resultados do exercício na prestação de contas de gestão do Instituto de Previdência Socialdos Funcionários Municipais, revelando conformidade com as disposições legais, constitucionais e regulamentares, porém comfalhas que, por si sós, não constituem motivos suficientes para a reprovação, por não prejudicarem a análise e a confiabilidadedos dados apresentados, é declarada a regularidade, com ressalva, que resulta na recomendação ao gestor para que observerigorosamente as normas que regem a Administração Pública, especialmente às emanadas do Ministério da Previdência SocialMPS, no sentido de o valor das provisões matemáticas registrados no Anexo 14 (Balanço Patrimonial) corresponda exatamenteao da Avaliação Atuarial, e que as receitas advindas a título de taxa de administração sejam devidamente evidenciadas em notasexplicativas, bem como, no que tange a política de investimentos, no seguimento de Renda Fixa, atenha-se com rigor àsprescrições do art. 7º e incisos, da Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) n. 3.922, de 2010.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 11 a 13de abril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar regular,com a ressalva, e assim aprovar a prestação de contas anual de gestão do Instituto de Previdência Social dos FuncionáriosMunicipais de Rio Brilhante, exercício financeiro de 2016, gestão do Sr. Renato Lima do Nascimento, Diretor Presidente e gestordaquele Instituto de Previdência na época dos fatos relatados, com fundamento nas disposições dos arts. 21, II, e 59, II, da LeiComplementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, sem prejuízo de eventual verificação futura, pormenorizada, medianteoutros procedimentos cabíveis, dos atos praticados pela gestora no curso do exercício financeiro em referência, e recomendarao atual gestor, com fundamento nas regras do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, para que eleobserve rigorosamente as normas que regem a Administração Pública, especialmente às emanadas do Ministério

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 23802019 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS AUSÊNCIADE CONCILIAÇÃO BANCÁRIA IRREGULARIDADES CONTÁBEIS NOS ANEXOS 13, 14 E 18 DIVERGÊNCIA DE VALORES CONTASIRREGULARES MULTA AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS JUNTO ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS RECOMENDAÇÃO. 1. A ausência da publicação das Notas Explicativas junto às Demonstrações Contábeis deve ser objeto de recomendação. 2. Verificado o descumprindo dos arts. 85 , 101 , 103 e 105 da Lei Federal n. 4.320 /1964, na prestação de contas anual de gestão,em razão da ausência de conciliação bancária e de irregularidades contábeis nos Anexos 13, 14 e 18, as contas são declaradasirregulares, atraindo a aplicação de multa ao responsável, além da recomendação ao atual para que observe com maior rigor asnormas que regem a administração pública, especialmente as de natureza contábil, providenciando que as falhas verificadas nãose repitam.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 8ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 29 deagosto a 1º de setembro de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelojulgamento da Prestação de Contas de Gestão da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, gestão do Sr. EmersonAntônio Marques Pereira,

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 61132017 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESULTADOS DOEXERCÍCIO ATENDIMENTO DAS NORMAS APLICÁVEIS FALHAS NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS DIVERGÊNCIA ENTREO ANEXO 13 BALANÇO FINANCEIRO E A RESPECTIVA PUBLICAÇÃO ANEXO 14 BALANÇO PATRIMONIAL E ANEXO 15DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS APRESENTAÇÃO DE VALORES DE FORMA DUPLICADA ERROS FORMAISDE DIGITAÇÃO REGULAR COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. Apresentados os resultados do exercício evidenciando o atendimento das normas aplicáveis às contas de gestão, exceto comrelação às com falhas nos demonstrativos contábeis que, por si sós, não comprometeram o exame e a confiabilidade dos dadosapresentados e não constituem motivos suficientes para a reprovação, a prestação de contas de gestão encontra-se apta areceber o julgamento regular com ressalva, que resulta na recomendação ao atual gestor para que observe com rigor as normasque regem a Administração Pública, especialmente no sentido de que os demonstrativos contábeis encaminhados expressemadequadamente os valores, em conformidade com as suas respectivas publicações.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 5ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 16de março de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em declarar regularcom ressalva e assim aprovar a prestação de contas anual de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Caarapó,exercício financeiro de 2016, gestão do Sr. Mário Valério, então Prefeito Municipal e da Sra. Regiane Alves Souza, gestora doFundo na época dos fatos relatados, com fundamento nas disposições dos arts. 21, II, e 59, II, da Lei Complementar (estadual) n.160, de 2 de janeiro de 2012, sem prejuízo de eventual verificação futura, pormenorizada, mediante outros procedimentoscabíveis, dos atos praticados pelos gestores no curso do exercício financeiro em referência; e recomendar ao atual gestor doFundo Municipal, com fundamento nas regras do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, para que eleobserve com rigor as normas que regem a Administração Pública, especialmente no sentido de que os demonstrativos contábeisencaminhados expressem adequadamente os valores, em conformidade com as suas respectivas publicações.Campo Grande, 16 de março de 2022.Conselheiro Flávio Kayatt Relator

  • TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO 23752018 MS XXXXX

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO ENCAMINHAMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃOVIGENTE CONTAS REGULARES. O encaminhamento da prestação de contas de gestão com os documentos obrigatórios, que revelam o atendimento àsexigências constitucionais, legais, e regulamentares aplicáveis à matéria, bem como a observância aos princípios que regema administração pública, enseja a declaração das contas como regulares.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 11ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno, realizadaem 25 de maio de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelojulgamento da Prestação de Contas de Gestão da Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Campo Grande/MS (AGETRAN), relativo ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Janine de Lima Bruno (Diretor Presidente -atual), como contas regulares, nos termos do art. 21, inc. II c/c o art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 17,inciso II, a, 4, do Regimento Interno TCE/MS, pelas razões expostas no relatório-voto.Campo Grande, 25 de maio de 2022.Conselheiro Jerson Domingos-Relator

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