Art. 11, § 10 da Lei 9504/97 em Jurisprudência

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  • TRE-RN - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226200000 NATAL - RN

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – AIRC. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE AO REGISTRO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. – Nos termos do artigo 50 da Resolução TSE nº 23.609/2019, "o pedido de registro da candidata ou do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão". – É obrigação legal dos candidatos instruírem seus pedidos de registro de candidatura com todos os documentos exigidos no artigo 11 , § 1º , da Lei nº 9.504 /97 e no artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019. – Não obstante o julgamento superveniente ao pedido de registro, feito em 10/08/2022, a previsão do Art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997 assegura que " As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade." – A parte impugnada não cumpriu a condição de registrabilidade/elegibilidade descrita no artigo 11 , § 1º , inciso VI , da Lei nº 9.504 /97, permanecendo não quite com a Justiça Eleitoral. – Procedência da ação de impugnação para indeferir o registro de candidatura.

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  • TRE-AP - : RCand XXXXX20226030000 MACAPÁ - AP XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , ALÍNEA j , DA LC Nº 64 /90. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA SUPERVENIENTE. ARTIGO 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /97. DECISÃO DO TSE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRE/AP. INELEGIBILIDADE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral que anula acórdão condenatório do TRE/AP, proferida após o pedido de registro de candidatura e antes da data da eleição, constitui causa superveniente que afasta a inelegibilidade do artigo 1º , inciso I , da LC nº 64 /90, nos termos do artigo 11 , § 10 , Lei nº 9.504 /97. 2. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura julgada improcedente e pedido de registro de candidatura deferido.

  • TRE-GO - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20226090000 GOIÂNIA - GO

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    ELEIÇÕES DE 2022. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES DE 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ARTIGO 80, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/19. SÚMULA TSE Nº 42 . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de contas de campanha eleitoral é uma obrigação imposta a todos os candidatos, sendo que a sua não apresentação enseja o impedimento de obtenção da quitação eleitoral. A ausência de quitação eleitoral, por sua vez, constitui óbice ao pleno gozo dos direitos políticos, ocasionando a falta de preenchimento de uma das condições de elegibilidade, conforme disposto no § 3º do art. 14 da Constituição Federal . 2. A Lei das Eleicoes explicita que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a plenitude dos direitos políticos, sendo um de seus aspectos a regular apresentação das contas de campanha (§ 7º do art. 11). 3. Fato superveniente ao registro, apto a restabelecer condição de elegibilidade. Considerações normativas e jurisprudenciais. 4. A teor do art. 11 , § 10 , da Lei 9.504 /97, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 5. O termo ad quem para que tais fatos sejam apreciados em juízo é a data da diplomação, última fase do processo eleitoral. 6. Verificada alteração superveniente, esta Corte não pode renunciar à sua condição de instância protetora dos direitos políticos fundamentais e do regime democrático, devendo reconhecer atendido o requisito de quitação eleitoral insculpido no art. 11 , § 1º , VI , da Lei nº 9.504 /97. 7. A aplicação da Súmula nº 43 do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, é medida que se impõe: as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade 8. Registro de candidatura deferido.

  • TRE-AL - : RCand XXXXX20226020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 129 , § 2º , IV , DO CÓDIGO PENAL . SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14 E ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PREVISTA PARA O DIA 01/12/2022. CAUSA SUPERVENIENTE ao registro que AFASTA a inelegibilidade. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /97. DEVEM SER CONSIDERAS AS CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES À FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA QUE AFASTEM HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADES ATÉ O DIA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. PRECEDENTE DO COLENDO TSE. RESPE: 16629 SE NHORA DOS REMÉDIOS – MG, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDAS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

  • TRE-PA - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX20226140000 BELÉM - PA

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. MULTA ELEITORAL. ANULAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA DE NÃO PRESTAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL. FATOS SUPERVENIENTES QUE BENEFICIAM O CANDIDATO. SÚMULAS 43 E 50 DO TSE. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Para candidatar-se a cargo eletivo, a candidata ou candidato deve estar em pleno exercício dos direitos políticos, cuja prova abrange, dentre outros requisitos, a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 combinado com o art. 11 , § 1º , VI , da Lei das Eleicoes . 2. O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. Enunciado de Súmula nº 43 do TSE. 3. As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem a candidata ou candidato, nos termos da parte final do art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. Enunciado de Súmula nº 50 do TSE. 4. Ação de impugnação de registro de candidatura improcedente. Registro de candidatura deferido.

  • TRE-PA - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX20226140000 BELÉM - PA

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    ELEIÇÕES 2022. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ARTIGO 1º , I , ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. CONTAS REJEITADAS PELO TCU. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DEFERIDO. 1. Nos termos do artigo 34, § 1º, III, da Resolução TSE nº 23.609/2019, o prazo para qualquer cidadão ou cidadã apresentar notícia de inelegibilidade é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do edital contendo os pedidos de registro de candidaturas. 2. Conforme a ressalva contida no artigo 1º , I , alínea g , da Lei Complementar nº 64 /90, se a decisão que rejeitou as contas do gestor público tiver seus efeitos suspensos pelo Poder Judiciário, não há que se falar em restrição à elegibilidade. 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (art. 11 , § 10 , da Lei das Eleicoes ). 4. As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11 , § 10 , da Lei das Eleicoes , também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade (Súmula nº 43 do TSE). 5. Ação de impugnação de registro de candidatura julgada improcedente. Registro deferido.

  • TRE-PR - : RCand XXXXX20226160000 CURITIBA - PR XXXXX

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    – ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 11 , § 8º , I , DA LEI Nº 9.504 /1997. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º , INCISO I , ALÍNEA J, DA LC 64 /1990. REALIZAÇÃO DE GASTOS ILÍCITOS DE CAMÁNHA. SENTENÇA PROFERIDA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPRESTABILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. 1. O parcelamento das multas eleitorais impostas, comprovado por meio de certidão circunstanciada e de acordo homologado em juízo, é suficiente para comprovar a quitação eleitoral, nos termos do artigo 11 , § 8º , I , da Lei nº 9.504 /97. 2. A comprovação do adimplemento das parcelas vencidas após o pedido de registro é despicienda para o preenchimento da condição de elegibilidade, pois, nos termos do art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997, as alterações fáticas e jurídicas ocorridas após o pedido de registro só podem ser consideradas para afastar inelegibilidade e não para atrair restrição à elegibilidade. 3. A sentença que desaprova as contas de candidato e determina o encaminhamento de cópias para o Ministério Público Eleitoral para eventual apuração da realização de gastos ilícitos de campanha não tem o condão de atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º , I , j , da Lei Complementar nº 64 /1990, uma vez que, pela natureza do procedimento, não há condenação, tampouco possibilidade de cassação de mandato. 4. Verificada a apresentação de toda a documentação exigida, a presença das condições de elegibilidade e a não incidência de causas de inelegibilidade, é de se deferir o registro de candidatura. 5. Ação de Impugnação improcedente e registro de candidatura deferido.

  • TRE-MA - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226100000 SÃO LUÍS - MA

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO. 1. O postulante à candidatura não tem quitação eleitoral, por irregularidades em prestação de contas. 2. Nos termos do art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /97, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 3. O requerente teve as suas contas eleitorais referentes ao pleito de 2012 julgadas não prestadas e, até a presente data, não há notícia de decisão que tenha regularizado a situação. 4. O requerente também não apresentou documento (certidão criminal estadual) previsto como condição de registrabilidade no art. 27, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, o que enseja o indeferimento de seu registro de candidatura. 5. Registro de candidatura indeferido.

  • TRE-SP - : RCand XXXXX20226260000 SÃO PAULO - SP XXXXX

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    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. NÃO APLICABILIDADE DE FATOS SUPERVENIENTES AO REGISTRO DE CANDIDATURA EM PREJUÍZO DO CANDIDATO. APLICABILIDADE DO ART. 11 , § 10 DA LEI 9.504 /97. CASSAÇÃO DE MANDATO. ART. 1º , INCISO I , ALÍNEA B DA LEI COMPLEMENTAR 64 /90. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º , INCISO I , ALÍNEA L DA LEI COMPLEMENTAR 64 /90. INELEGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ REFERENTE A AÇÕES POPULARES. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

  • TRE-PR - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20226160000 CURITIBA - PR XXXXX

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    . ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, ¿B', DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /1990. CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO DA CÂMARA QUE DECRETARA A PERDA DE MANDATO. ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. ART. 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /1997. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CAUSA SUPERVENIENTE ATÉ A DATA LIMITE PARA A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA JULGADAS IMPROCEDENTES. REGISTRO DEFERIDO. 1. Embargos de declaração opostos da decisão que, reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , b , da Lei Complementar nº 64 /1990 em razão da decretação da perda do mandato do embargante pela Casa Legislativa, julgou procedentes as Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferiu o requerimento de registro. 2. Concessão de liminar no Supremo Tribunal Federal, que, após o indeferimento do registro, antecipando os efeitos da tutela em Reclamação ajuizada pelo embargante, suspendeu a eficácia da Resolução nº 05/2022 da Câmara Municipal de Curitiba. 3. A obtenção de medida liminar suspendendo os efeitos da decisão da Casa Legislativa, ainda que havida após o indeferimento do registro, afasta a causa de inelegibilidade e pode ser conhecida, nos termos do art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997, para restabelecer a elegibilidade. Precedentes. 4. O limite temporal para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo final para a diplomação dos eleitos, derradeira fase do processo eleitoral. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para o fim de julgar improcedentes as Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura propostas e deferir o registro do embargante para concorrer ao cargo de Deputado Estadual.

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