TRE-RN - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226200000 NATAL - RN
ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – AIRC. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE AO REGISTRO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. – Nos termos do artigo 50 da Resolução TSE nº 23.609/2019, "o pedido de registro da candidata ou do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão". – É obrigação legal dos candidatos instruírem seus pedidos de registro de candidatura com todos os documentos exigidos no artigo 11 , § 1º , da Lei nº 9.504 /97 e no artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019. – Não obstante o julgamento superveniente ao pedido de registro, feito em 10/08/2022, a previsão do Art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997 assegura que " As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade." – A parte impugnada não cumpriu a condição de registrabilidade/elegibilidade descrita no artigo 11 , § 1º , inciso VI , da Lei nº 9.504 /97, permanecendo não quite com a Justiça Eleitoral. – Procedência da ação de impugnação para indeferir o registro de candidatura.