EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO. TENTATIVA DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 18 DA SÚMULA DESTE E. TJCE. AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA RESTARAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. ARTS. 489 , § 1º , E 1.022 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC . RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC de 2015 . 2. No presente caso, a embargante afirma que o aresto adversado partiu de premissa equivocada ao considerar como suficiente, para o enquadramento no art. 151 da Lei n. 11.101 /2005, a existência de acordo judicial realizado em audiência no curso da Reclamação Trabalhista n. XXXXX-63.2019.5.07.0006 (fls. 16/18 do Processo n. XXXXX-97.2021.8.06.0000 ), a qual tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Repisa que o levantamento contábil apontou não ter a ora embargada exercido atividade laboral no período que possibilitava o deferimento do requesto em tela, além de não existirem verbas estritamente trabalhistas, tendo havido desvirtuamento do texto legal. 3. O acórdão embargado asseriu expressamente (fls. 74/75 do Processo n. XXXXX-97.2021.8.06.0000 ) que no presente caso teve acordo judicial contemplando parcela que possui natureza estritamente salarial (R$ 7.669,99, fls. 17 daqueles autos), possibilitando o seu pagamento preferencial, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos. 4. Ademais, pelo fato de a falência ter sido decretada em 06/08/2019 (conforme admitido nas contrarrazões, fl. 33 do Processo n. XXXXX-97.2021.8.06.0000 ), e a feitura do citado acordo ter ocorrido em 22/05/2019, havia sido igualmente cumprido o prazo de vencimento nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência. 5. Ressaltou-se, inclusive, ser desinfluente, para os fins pretendidos, serem os fatos geradores, que deram ensejo ao ajuizamento da reclamação trabalhista, anteriores aos 3 (três) meses da decretação da falência, pois o que importa é a existência de transação judicial (novação) dentro do prazo legalmente estabelecido para ensejar o pagamento preferencial de que se cuida, a partir do qual as importâncias nele consignadas tornaram-se devidas, mas não foram quitadas (fato admitido na impugnação, fl. 35 do Processo n. XXXXX-97.2021.8.06.0000 ). 6. Percebe-se, pois, terem sido esposadas todas as premissas pelas quais entendeu que o pedido da apelante (ora embargada) se enquadra no art. 151 da Lei n. 11.101 /2005. 7. Os aclaratórios visam, assim, unicamente, à reforma do anteriormente decidido, o que é vedado pelo enunciado 18 da Súmula deste e. TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp XXXXX/RO ; EDcl no RMS XXXXX/MG; EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/RS; EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP; EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP; EDcl no AREsp XXXXX/RS; EDcl no AREsp XXXXX/SP; EDcl no AREsp XXXXX/PI. 9. Em atenção às disposições do art. 489 , § 1º , e 1.022, parágrafo único, do CPC , foram enfrentadas todas as questões e provas reputadas imprescindíveis para o exame das controvérsias suscitadas nos autos. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, nos autos dos Embargos de Declaração n. XXXXX-97.2021.8.06.0000/50001, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2022.