Art. 17, § 3, Inc. Ii da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Jurisprudência

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  • TRE-PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) AJDesCargEle: AJDesCargEle XXXXX20226160000 MARINGÁ - PR XXXXX

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    : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. As alegações apresentadas em ambos os embargos de declaração consistem, em verdade, em pretensão de reexame da decisão, já que evidente a intenção de rediscutir os fundamentos e a conclusão do acórdão, o que é inviável nesta estreita via procedimental. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe–se a rejeição dos embargos (art. 275 do Código Eleitoral c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil ). 3. Embargos de declaração rejeitados.

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  • TRE-PR - : AJDesCargEle XXXXX20226160000 MARINGÁ - PR XXXXX

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    : AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO EM DECORRÊNCIA DE DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR ELEITO NO PLEITO DE 2020. CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA POR ÓRGÃO MUNICIPAL QUE NÃO ESTAVA VIGENTE E EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO ÓRGÃO ESTADUAL. INVALIDADE. PARTIDO QUE NÃO ALCANÇOU, NAS ELEIÇÕES DE 2018, A CLÁUSULA DE DESEMPENHO PREVISTA NO ART. 17 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A DESFILIAÇÃO, JÁ QUE A SITUAÇÃO ERA PRÉVIA À PRÓPRIA FILIAÇÃO, OCORRIDA EM 2020. FORMAÇÃO DE FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. 1. Considerando que não havia instância municipal vigente para emitir carta de anuência em nome da agremiação, bem como que havia prévia e expressa determinação de órgão partidário hierarquicamente superior em sentido contrário, é certo que a carta de anuência apresentada não se mostra apta a configurar justa causa para a desfiliação em apreço, nos termos do § 6º do art. 17 da Constituição Federal , incluído pela EC nº 111 , de 28.9.2021. 2. Ainda que se entenda que a faculdade de migração de partido sem perda de mandato prevista no parágrafo 5º , do artigo 17 , da Constituição Federal seja aplicável também aos vereadores, no presente caso o não atendimento da cláusula de desempenho pelo partido, nas eleições de 2018, é fato prévio à própria filiação ocorrida em 2020 e ao início do mandato correspondente à legislatura de 2021/2024, não havendo nem surpresa e nem correlação direta entre a causa invocada e a desfiliação. 3. A constituição de federação entre partidos não configura, por si só, justa causa para a desfiliação prevista no § 9º do art. 11 –A da Lei 9.096 /1995, devendo haver comprovação inequívoca da efetiva alteração substancial das diretrizes partidárias, o que não evidenciado no caso dos autos. 4. Ação de decretação de perda do mandato eletivo julgada procedente.

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