Art. 17, § 3, Inc. Ii da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Jurisprudência

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  • TRE-PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) AJDesCargEle: AJDesCargEle XXXXX20226160000 MARINGÁ - PR XXXXX

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    : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. As alegações apresentadas em ambos os embargos de declaração consistem, em verdade, em pretensão de reexame da decisão, já que evidente a intenção de rediscutir os fundamentos e a conclusão do acórdão, o que é inviável nesta estreita via procedimental. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe–se a rejeição dos embargos (art. 275 do Código Eleitoral c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil ). 3. Embargos de declaração rejeitados.

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  • TRE-PR - PROCESSO: PET XXXXX20186160000 PONTA GROSSA - PR 55995

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    EMENTA - PETIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ART. 17 , § 5º DA CF/88 . TITULARIDADE. ELEITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO A DEPUTADOS FEDERAIS, DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS E VEREADORES. REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DE DEPUTADOS. CRITÉRIO OBJETIVO. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. CONFIGURADA - ART. 22-A, I E II, DA LEI Nº 9.096 /97 E RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07 - ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE DESVIOs REITERADOS DAS DIRETRIZES PARTIDÁRIAS E GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO DE PERDA DO MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA ELABORADO PELO PARTIDO. INOCORRÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.Este Tribunal Regional Eleitoral já firmou entendimento de que o intérprete não pode restringir o alcance da faculdade de migração de partido sem perda de mandato prevista no parágrafo 5º , do artigo 17 , da Constituição Federal , pois configuraria afronta ao princípio constitucional da isonomia. Portanto, cabível tanto aos deputados federais quanto aos deputados estaduais e distritais e aos vereadores a mudança de partido sem perda de mandato para outro, desde que a agremiação atenda à cláusula de desempenho ( Petição XXXXX-90.2019.6.16.0000 - Londrina - Paraná. Julgado em 30/09/2019. Relator: Rogério de Assis). No caso, não tendo o partido ao qual o detentor do mandato de vereador está filiado alcançado a cláusula de barreira, faculta-lhe a mudança de partido, sem a perda de seu mandato. 2.Não configurada, no caso, a discriminação política pessoal, diante do tratamento equânime dado ao requerente aos demais filiados. Não comprovação da alegação de desvios reiterados do programa partidário. Improcedência do pedido de desfiliação partidária sem a perda do mandato por justa causa, fundado no art. 22-A, I e II, da LPP. 3.Alegações de afronta ao Estatuto Partidário e descumprimento do dever partidário não comprovadas nos autos. Pedido contraposto de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária que carece de interesse de agir, vez que o vereador ainda se encontra filiado ao partido político. Ademais, o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos e a Resolução TSE nº 22.610/07 não legitimam o partido a requerer o mandato eletivo do filiado por atos de infidelidade partidária. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, neste ponto, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . 4.Ação declaratória de justa causa julgada procedente com fundamento no § 5º , do artigo 17 da Constituição Federal .

  • TRE-PR - : AJDesCargEle XXXXX20226160000 MARINGÁ - PR XXXXX

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    : AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO EM DECORRÊNCIA DE DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR ELEITO NO PLEITO DE 2020. CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA POR ÓRGÃO MUNICIPAL QUE NÃO ESTAVA VIGENTE E EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO ÓRGÃO ESTADUAL. INVALIDADE. PARTIDO QUE NÃO ALCANÇOU, NAS ELEIÇÕES DE 2018, A CLÁUSULA DE DESEMPENHO PREVISTA NO ART. 17 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A DESFILIAÇÃO, JÁ QUE A SITUAÇÃO ERA PRÉVIA À PRÓPRIA FILIAÇÃO, OCORRIDA EM 2020. FORMAÇÃO DE FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. 1. Considerando que não havia instância municipal vigente para emitir carta de anuência em nome da agremiação, bem como que havia prévia e expressa determinação de órgão partidário hierarquicamente superior em sentido contrário, é certo que a carta de anuência apresentada não se mostra apta a configurar justa causa para a desfiliação em apreço, nos termos do § 6º do art. 17 da Constituição Federal , incluído pela EC nº 111 , de 28.9.2021. 2. Ainda que se entenda que a faculdade de migração de partido sem perda de mandato prevista no parágrafo 5º , do artigo 17 , da Constituição Federal seja aplicável também aos vereadores, no presente caso o não atendimento da cláusula de desempenho pelo partido, nas eleições de 2018, é fato prévio à própria filiação ocorrida em 2020 e ao início do mandato correspondente à legislatura de 2021/2024, não havendo nem surpresa e nem correlação direta entre a causa invocada e a desfiliação. 3. A constituição de federação entre partidos não configura, por si só, justa causa para a desfiliação prevista no § 9º do art. 11 –A da Lei 9.096 /1995, devendo haver comprovação inequívoca da efetiva alteração substancial das diretrizes partidárias, o que não evidenciado no caso dos autos. 4. Ação de decretação de perda do mandato eletivo julgada procedente.

  • TRE-RJ - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX RIO DE JANEIRO - RJ

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    DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. CHAPA PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. ELEIÇÕES 2018. QUESTÃO DE ORDEM PARA REUNIÃO DE FEITOS PREJUDICADA. PRELIMARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. QUESTIONAMENTO A DRAP APRESENTADO INDIVIDUALMENTE POR PARTIDO ENTÃO COLIGADO. INTERVENÇÃO DA EXECUTIVA NACIONAL PARA ANULAR CONVENÇÃO DO REGIONAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS DIRETIZES ESTATUTÁRIAS A LEGITIMAR O DESFAZIMENTO DA COLIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO DRAP IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. ANOTAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIRETÓRIO REGIONAL REQUERENTE OCORRIDA EM DATA POSTERIOR À CONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RES. TSE Nº 23.548/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À AGREMIAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DO PARTIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. I  Impugnação objetivando atacar requerimento de registro partidário apresentado de forma isolada, no que tange aos cargos de deputado federal, para que se restabeleça coligação proporcional então formada com o partido impugnante e, por conseguinte, as candidaturas originariamente indicadas nas convenções de ambos os grêmios envolvidos. Pedido de reunião de processos: II  Pedido de reunião e julgamento em conjunto dos presentes autos a Mandado de Segurança e ao DRAP de Deputado Estadual do impugnante, ao argumento de risco de decisões conflitantes. Ação mandamental, contendo o mesmo objeto da presente impugnação, em que posteriormente se formulou pedido de desistência, homologado pelo relator. Matéria quanto à suposta prevenção ao DRAP do impugnante decidida e refutada pela Presidência desta Corte, sob o fundamento de que a formulação de pedidos subsidiários em processos distintos não ensejaria a conexão entre os feitos, cujos objetos, em sua essência, não seriam os mesmos. Pedido prejudicado. Preliminares da impugnação: III  Alegada carência do direito de ação, por ausência de interesse processual, considerando que o partido impugnante teria sofrido intervenção de sua executiva nacional, pela impossibilidade de realização de coligação com o partido impugnado. Demonstração nos autos, todavia, de realização de nova reunião extraordinária posterior, deliberando pela validade política da chapa dos candidatos a deputado federal que se adequassem aos preceitos da resolução partidária, nada obstando a formação de qualquer coligação, não havendo o que se falar, portando, em ausência de interesse processual. Carência da ação rejeitada. IV  Suscitada ilegitimidade ativa do impugnante por dedução de matéria interna corporis. Ainda que a Emenda Constitucional nº 97 tenha reforçado a autonomia partidária para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, esta especializada não deixa de exercer o controle sobre a regularidade dos requerimentos de registros partidários, cujas diretrizes estatutárias para escolha e substituição de candidatos, bem como formação de coligações, devem estar em conformidade com a legislação eleitoral. Ilegitimidade ativa afastada. Mérito da impugnação: V  Existência de ata de reunião extraordinária da comissão executiva nacional do impugnado, na qual se deliberou pela anulação parcial da convenção estadual, que teria firmado a coligação então questionada, ao fundamento de contrariedade às disposições estatutárias e à resolução nacional partidária, amparados nas previsões contidas no art. 7º , §§ 2º e 3º , da Lei nº 9.504 /97 e no art. 10 e § 1º, da Res. TSE nº 23.548/2017. VI- Intervenção que ensejou a elaboração pelo impugnado de nova ata retificadora da convenção estadual, aprovando candidaturas para os cargos de deputado estadual e federal, ambas de maneira isolada. VII  A teor da jurisprudência do TSE, a intervenção de órgão nacional para anular deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelos grêmios de nível inferior revela-se plenamente possível, desde que verificadas, no caso concreto, violações às diretrizes estabelecidas pelo diretório hierarquicamente superior. VIII  A resolução nacional do partido impugnado, publicada antes das convenções de ambos os grêmios envolvidos, continha previsão expressa no sentido de que a realização de coligações, bem como a escolha de candidatos e cargos a serem disputados na presente eleição, dependeriam de prévia autorização do órgão diretivo máximo. IX - Diretório regional impugnado que, por sua vez, já havia requerido e recebido autorização da executiva nacional para concorrer de forma isolada, razão pela qual o grêmio superior declarou-se surpreendido com ato deliberativo posterior, frontalmente contrário à sua anuência, a legitimar a então anulação da ata convencional que resultou no desfazimento da coligação que ora se busca restabelecer. X  A intervenção horizontal restou devidamente demonstrada e justificada, não socorrendo a razão ao impugnante, inclusive porque, ao deixar de consultar previamente as diretrizes e normas estabelecidas publicamente pela executiva nacional da legenda a qual pretendeu se coligar, assumiu o risco de prejudicar-se com eventual revogação dos atos deliberativos. Improcedência do pedido de impugnação. XI  Pretensa condenação do impugnante e de seu patrono, em litigância de má-fé que não se sustenta. Ainda que o pleito da agremiação não esteja sendo acolhido, não é possível cogitar de qualquer ato atentatório à higidez e à lealdade processual, verificando-se, meramente, a defesa de um ponto de vista diverso, o que é próprio de qualquer celeuma judicial, cujos fundamentos perpassam por uma análise interpretativa e valorativa da instrução probatória, a depender da visão subjetiva do julgador que está a confortá-la. Litigância de má-fé rechaçada. Análise do DRAP: XII - Diretório regional requerente que teve sua vigência suspensa em razão de decisão desta Corte, pela ausência de prestação de contas anual relativas aos exercícios de 2015 e 2016. O art. 2º da Res. TSE nº 23.548/2017 estabeleceu como marco temporal para a constituição do órgão diretivo respectivo ao pleito ao qual se pretende concorrer, a data da convenção, adotando como critério a sua anotação no tribunal regional competente. XIII - Ainda que a publicação da decisão de embargos na prestação de contas tenha ocorrido em data anterior tanto à primeira, quanto à segunda convenção partidária do partido requerente, certo é que a anotação suspensiva neste Regional se deu apenas posteriormente, razão pela qual quando os convencionais se reuniram para a escolha dos candidatos a serem lançados no pleito, já detinham a legítima expectativa de que o registro do órgão partidário encontrava-se regular nos assentamentos dessa especializada. XIV - Não se afigura razoável emprestar interpretação extensiva para alargar o termo ad quem, tendo em conta tratar-se de norma restritiva de direitos, cuja exegese diversa da literal poderia dar azo a uma provável insegurança jurídica, tornando instável o momento para aferição do preenchimento dos requisitos para o deferimento do registro partidário. Solução aventada que mais prestigia o processo democrático eleitoral, que tem por escopo possibilitar ao eleitorado mais opções para o livre exercício do sufrágio. XV  Preenchimento dos demais requisitos formais para o deferimento do registro partidário. IMPROCEDÊNCIA do pedido na AIRC e DEFERIMENTO do registro partidário.

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