Art. 175 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41 em Jurisprudência

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  • TJ-PI - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX-81.2019.8.18.0140 Teresina - PI

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    O art. 175 do Código de Processo Penal , exige que seja feita perícia na arma de fogo apreendida, para constatar sua natureza e eficácia, e, de acordo com o resultado da perícia, o juiz aplicará ou não... A Denúncia retro, ID XXXXX, p. 100-103, oferecida em XXXXX-10-2019, narra toda situação fática e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , pois, restaram presentes, em tese, a autoria... IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Dou esta por publicada com a disponibilização eletrônica no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. 4.2

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202205002138

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 33 E 35 COMBINADO COM O ARTIGO 40 , INCISO IV DA LEI 11.343 /06. PRELIMINARES REJEITADAS. INICIALMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA, CONQUANTO DESCRITA DE FORMA INDIVIDUAL E PORMENORIZADA AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, BEM COMO ESPECIFICADOS OS ELEMENTOS DOS CRIMES, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , CUJA LEGALIDADE JÁ HAVIA SIDO ANALISADA POR OCASIÃO DO SEU RECEBIMENTO. ADEMAIS, PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TORNA A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA. LADO OUTRO, NÃO HÁ UMA VIVA PROVA A APONTAR QUE A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE FOI RESPALDADA EM PROVA ILÍCITA, DESTACANDO-SE QUE ELE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO PORTANDO MATERIAL ENTORPECENTE, FATO, INCLUSIVE, POR ELE ADMITIDO EM SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO, NÃO SE VERIFICANDO, DESTA FORMA, QUALQUER NECESSIDADE DO DEFERIMENTO JUDICIAL PARA INTERCEPTAÇÕES DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E APREENSÕES DOS TELEFONES DOS POLICIAIS MILITARES. INFERE-SE QUE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI Nº 9.296/96, TORNOU-SE POSSÍVEL A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO E NÃO HOUVER OUTRO MEIO DE PROVA PARA SE CHEGAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO, O QUE EFETIVAMENTE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, UMA VEZ QUE, REPISA-SE, O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE, DEMONSTRANDO-SE NO MESMO SENTIDO, DESNECESSÁRIA A JUNTADA AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PIP/AUDITORIA MILITAR, EIS QUE A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, TENDO A MAGISTRADA DE PISO DETERMINADO A AVERIGUAÇÃO DAS SUPOSTAS AGRESSÕES SOFRIDAS E NARRADAS PELO APELANTE, SENDO CERTO, ENTRETANTO, QUE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PRODUZIDO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NÃO APONTOU QUALQUER LESÃO COM NEXO CAUSAL COM O EVENTO FÁTICO, TENDO O ACUSADO, NAQUELA OPORTUNIDADE, NEGADO TER SOFRIDO QUALQUER TIPO DE AGRESSÃO. DE IGUAL FORMA, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, QUE IMPUTA À SENTENÇA OFENSA A REGRA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , NA REFLEXÃO DE QUE TERIA SE BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXTRAÍDOS DA FASE INVESTIGATIVA POLICIAL, PORQUANTO, O QUE SE VIU FOI O CONTRÁRIO, OU SEJA, OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS FORAM FIRMES EM ESTABELECER OS INDÍCIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO POR INTERMÉDIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSECTÁRIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TAMBÉM INEXISTE QUALQUER NULIDADE NA SENTENÇA ATACADA, POIS A SUA SIMPLES LEITURA DEMONSTRA QUE O SENTENCIANTE ABARCOU EM SUA MOTIVAÇÃO TODOS OS FATOS E AS PROVAS PERTINENTES À MATÉRIA E POSTOS À SUA APRECIAÇÃO, JULGANDO CONFORME O SEU LIVRE CONVENCIMENTO, ESPECIFICANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS A CONDENAÇÃO SE IMPÔS AO CASO. DO EXPOSTO, TEM-SE QUE A SENTENÇA PROLATADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E DO ARTIGO 381 DO CPP . POR FIM, NOTA-SE QUE A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO SEQUER TROUXE AOS AUTOS UMA PROVA CALCADA NO SENTIDO DE QUE TENHA SOFRIDO CONCRETAMENTE UM EFETIVO PREJUÍZO, ACARRETANDO-SE, POR ESSA LÓGICA, A INVIABILIDADE DA TESE DE NULIDADE, TAL COMO HÁ MUITO VEM ESTABELECIDO NO FIRME BROCARDO FRANCÊS, DESCRITO COMO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, QUE TEM O SEU AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE ENCONTRAM-SE CONFIGURADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUESTÕES FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES FORNECIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DOS SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. SÚMULA Nº 70 DO TJERJ. DOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS HAVIDOS NOS AUTOS, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, A QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, BEM COMO A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, ALÉM DA APREENSÃO DE UM ARTEFATO EXPLOSIVO, QUE ESSAS DROGAS EFETIVAMENTE APREENDIDAS ERAM MERCADORIAS E VENDIDAS DE MANEIRA ILÍCITA, CARACTERIZANDO, NESSE CONTEXTO, A ATIVIDADE DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, NÃO HAVENDO QUE SE SUSTENTAR A TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E/OU DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACUSADO QUE NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DA NORMA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343 /06, POSTO QUE AINDA QUE SEJA PRIMÁRIO E OSTENTE BONS ANTECEDENTES, VE-SE, ENTRETANTO, QUE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI PRESO, EM LOCALIDADE DE TRÁFICO, DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO E PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO EM SUA POSSE, CONSISTENTE EM 240G (DUZENTOS E QUARENTA GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L., ACONDICIONADOS EM 185 (CENTO E OITENTA E CINCO) UNIDADES INDIVIDUAIS, E 28G (VINTE E OITO GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 66 (SESSENTA E SEIS) UNIDADES INDIVIDUAIS, OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES ¿COMPLEXO DO BOA VISTA", ALÉM DE UM ARTEFATO EXPLOSIVO E RADIOTRANSMISSOR, DENOTA-SE, NO MÍNIMO, A DEDICAÇÃO DELE COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. INQUESTIONÁVEL A PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO DO ACUSADO NA TRAFICÂNCIA LOCAL, O QUE SE EXTRAI DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DA DINÂMICA DOS FATOS, VEZ QUE O ACUSADO ESTAVA EM LOCALIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, ATUANDO EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, INCLUSIVE COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OS QUAIS EMPREENDERAM FUGA COM A CHEGADA DOS POLICIAIS, CULMINANDO NA APREENSÃO NA SACOLA QUE ESTAVA COM O ACUSADO DE 240G (DUZENTOS E QUARENTA GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L., ACONDICIONADOS EM 185 (CENTO E OITENTA E CINCO) UNIDADES INDIVIDUAIS, E 28G (VINTE E OITO GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 66 (SESSENTA E SEIS) UNIDADES INDIVIDUAIS, OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES ¿COMPLEXO DO BOA VISTA", ALÉM DE UM ARTEFATO EXPLOSIVO, BEM COMO NA APREENSÃO, NO LOCAL, DE UM RADIOTRANSMISSOR, INSTRUMENTO COMUMENTE UTILIZADO POR MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMO MEIO DE TRANSMISSÃO DE INFORMES SOBRE A APROXIMAÇÃO DA POLÍCIA, EVIDENCIANDO-SE NITIDAMENTE A CONSTITUIÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, VOLTADA AOS FINS DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. QUANTO À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DISPOSTA NO INCISO IV DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06, CONSTATA-SE QUE O LAUDO DE TÉCNICO APONTA QUE O ARTEFATO EXPLOSIVO SE ENCONTRA APTO A SER ACIONADO E EXPLODIR COM EFICÁCIA, PODENDO CAUSAR LESÕES CORPORAIS, MORTE, DANOS PATRIMONIAIS E/OU AO MEIO AMBIENTE, CONSTITUINDO-SE EM UMA ARMA EFICAZ À PRÁTICA DE CRIMES. O ARTEFATO EXPLOSIVO E AS DROGAS ENCONTRAVAM-SE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, CONFORME SE DEPREENDE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, O QUE BASTA PARA CARACTERIZAR A MAJORANTE CONTIDA NO ARTIGO 40 , IV , DA LEI 11.343 /06. A REPRIMENDA CORPORAL FOI DEVIDAMENTE ESTABELECIDA, ASSIM COMO O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 33 , § 2º , ¿A¿ DO CÓDIGO PENAL . A DETRAÇÃO PENAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 387 , § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO, O QUE FAÇO DE OFÍCIO, CONSIDERANDO-SE QUE O ACUSADO SE ENCONTRA PRESO DESDE O DIA 26/09/2019. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DA LEI PENAL EM VIGOR. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1764335

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    PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ATIPIDADE DA CONDUTA. 1. Ausente a realização de perícia técnica e inexistentes outros elementos aptos a concluir sobre a potencialidade lesiva da faca apreendida com o acusado, impõe-se a absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386 , inciso VI , do CPP . 2. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1764335

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    Ementa: PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ATIPIDADE DA CONDUTA. 1. Ausente a realização de perícia técnica e inexistentes outros elementos aptos a concluir sobre a potencialidade lesiva da faca apreendida com o acusado, impõe-se a absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386 , inciso VI , do CPP . 2. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050250 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-60.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ANDRÉ LUIS SOUSA CERQUEIRA, APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO NO ARTIGO 155 , § 4º , III , DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A UMA PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, COMPETENTE PARA EXAMINAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DO APELANTE. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 155 DO CPB. 2.1) SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 383 DO CPPB. FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE DESCREVEM A PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 155, § 4º, III, DO CODEX PENAL (EMPREGO DE CHAVE FALSA). 2.2) AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA CHAVE APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO QUE RESTOU DEMONSTRADA ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA; DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS E, RECONHECIDA, AINDA, PELO PRÓPRIO APELANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL QUE SE REVELA CRISTALINA - OBJETO DO FURTO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DANO; EFICÁCIA ÍNSITA DO INSTRUMENTO, VENCENDO O OBSTÁCULO AO FURTO, E APREENSÃO DA CHAVE FALSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA TURMA CRIMINAL: AgRg no HC n. 617.460/SC , relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021 e Apelação nº. XXXXX-56.2015.8.05.0001 , relatora Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Publicado em: 12/09/2018. 3) DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS NOTAS NEGATIVAS ATRIBUÍDAS AOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. VETORIAIS PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL QUE NÃO PODEM SER VALORADAS NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp XXXXX/DF , SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO-BASE QUE SE IMPÕE, COM APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO MAIS PROPORCIONAL. BASILAR FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 231 DO STJ. REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, OPERANDO-SE A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3º, DO CPB (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO ART. 44, III, DO CPB. PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC n. 775.522/PB , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022 e AgRg no AREsp n. 2.087.977/SP , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS CONDENATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR A PENA DO APELANTE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL de nº XXXXX-60.2021.8.05.0250 , em que figura como Apelante Andre Luis Sousa Cerqueira e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, PARCIALMENTE O RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, nos termos do voto do Relator Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20178190024 202205002716

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO (I) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DOS APELADOS EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL SEREM DESFAVORÁVEIS; II) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELADO FABIANO; III) O AUMENTO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DOS APELADOS EM NO MÍNIMO 1 / 3 ; IV) O AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA EM NO MÍNIMO 2 / 5 ; V) A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DE ROUBO, EM CONCURSO FORMAL, AUMENTANDO A PENA FINAL EM 1 / 5 EM RAZÃO DO CONCURSO. RECURSO DEFENSIVO DE FABIANO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE, SUSTENTANDO INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO , POSTULA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157 , § 2º , INCISO I DO CÓDIGO PENAL , PELA REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA 1 / 3 (UM TERÇO), PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO DE FLÁVIO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157 , § 2º , INCISO I DO CÓDIGO PENAL , PELA REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA 1 / 3 (UM TERÇO) E PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. 1 . Preliminar de inépcia da denúncia que se rejeita. A exordial acusatória descreve suficientemente a exposição dos fatos imputados aos apelantes, individualizando de forma satisfatória a conduta, estando dotada, portanto, de todos os elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa no curso regular do processo . 2 . Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas pela prova oral produzida em Juízo, consistente nas declarações firmes, detalhadas e harmônicas da vítima, que reconheceu os acusados de forma induvidosa em sede policial e em Juízo. Juízo de censura que deve ser mantido. 3 . Pleito ministerial pela exasperação da pena-base em fração superior que se rejeita. Anotações criminais que não se prestam a justificar o incremento pela valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da adoção da fração de 1 / 8 (um oitavo) pela valoração negativa dos maus antecedentes em relação a ambos os apelados. 4 . Pleito pelo reconhecimento da reincidência em relação a Fabiano que se afasta. Informação ostentada na Folha de Antecedentes Criminais que não indica a data da extinção da punibilidade com exatidão, inviabilizando-se a certeza quanto à caracterização da reincidência. Pleito pela adoção de maior fração de aumento para o apelado Flávio que se acolhe. Adoção da fração de 1 / 6 , em consonância com a jurisprudência atual. 5 . Dosimetria. Apelante Fabiano. Pena-base exasperada pela valoração dos maus antecedentes acertadamente, o que fica mantido. Recondução da fração de aumento para 1 / 8 (um oitavo), para que se estabeleça relação de proporcionalidade, considerando-se que se trata de apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal . 6 . Pleito defensivo pelo afastamento da causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo que se rejeita. Jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a incidência da referida majorante deve ser operada diante de elementos de prova indicando a presença do instrumento na ação criminosa, o que inclui o relato ofertado pelas vítimas, consoante se verifica no caso. Correta a incidência da referida majorante, que deve, portanto, ser mantida. 7 . Pedido defensivo pela redução do aumento operado na terceira fase que se acolhe. Juízo sentenciante que operou o aumento na fração de 3 / 8 sem apresentar fundamentação idônea. Acréscimo em função das majorantes que deve ser reduzido para 1 / 3 (um terço), em atenção ao enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que não restaram comprovadas circunstâncias que fugissem ao corriqueiro à espécie criminosa. 8 . Obstado está o reconhecimento do concurso formal. A denúncia não descreve suficientemente a situação caracterizadora do concurso formal de crimes e tampouco faz constar da capitulação, o que inviabiliza o seu reconhecimento, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pleito ministerial que se afasta. Pleito ministerial que se afasta. 9 . Ante o quantum da pena ora redimensionada, da reincidência e maus antecedentes ostentados, fica mantido o regime fechado de Flávio. Em relação a Fabiano, deve ser o regime prisional readequado para o semiaberto, considerando o quantum da pena ora fixada e a primariedade ostentada, tudo nos moldes do art. 33 , § 2º , `a¿ e `b¿ e § 3º do Código Penal . CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE FABIANO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

    Encontrado em: Neste particular, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a sua incidência exige prova concreta acerca da eficácia do objeto, conforme preceitua o art. 175 do Código de Processo Penal... É o que se extrai, inclusive, da norma do art. 167 do Código de Processo Penal... Neste contexto, resta claro que o Ministério Público se desincumbiu de seu onus probandi , mostrando-se escorreito o decreto condenatório que deve, portanto, ser mantido somente em relação à vítima Sílvio

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    Precedentes. 4.1... AFRONTA AOS ARTS. 11 , 159 , § 6º , 170 E 175 , DO CPP . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571 , INCISO VIII , E 473 , § 3º , DO CPP... ART. 1º , INCISO I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CRIME ELEITORAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUDIÊNCIA

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190024 202205002716

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO (I) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DOS APELADOS EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL SEREM DESFAVORÁVEIS; II) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELADO FABIANO; III) O AUMENTO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DOS APELADOS EM NO MÍNIMO 1/3; IV) O AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA EM NO MÍNIMO 2/5; V) A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DE ROUBO, EM CONCURSO FORMAL, AUMENTANDO A PENA FINAL EM 1/5 EM RAZÃO DO CONCURSO. RECURSO DEFENSIVO DE FABIANO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE, SUSTENTANDO INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157 , § 2º , INCISO I DO CÓDIGO PENAL , PELA REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA 1/3 (UM TERÇO), PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO DE FLÁVIO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157 , § 2º , INCISO I DO CÓDIGO PENAL , PELA REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA 1/3 (UM TERÇO) E PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. 1. Preliminar de inépcia da denúncia que se rejeita. A exordial acusatória descreve suficientemente a exposição dos fatos imputados aos apelantes, individualizando de forma satisfatória a conduta, estando dotada, portanto, de todos os elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa no curso regular do processo. 2. Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas pela prova oral produzida em Juízo, consistente nas declarações firmes, detalhadas e harmônicas da vítima, que reconheceu os acusados de forma induvidosa em sede policial e em Juízo. Juízo de censura que deve ser mantido. 3. Pleito ministerial pela exasperação da pena-base em fração superior que se rejeita. Anotações criminais que não se prestam a justificar o incremento pela valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) pela valoração negativa dos maus antecedentes em relação a ambos os apelados. 4. Pleito pelo reconhecimento da reincidência em relação a Fabiano que se afasta. Informação ostentada na Folha de Antecedentes Criminais que não indica a data da extinção da punibilidade com exatidão, inviabilizando-se a certeza quanto à caracterização da reincidência. Pleito pela adoção de maior fração de aumento para o apelado Flávio que se acolhe. Adoção da fração de 1/6, em consonância com a jurisprudência atual. 5. Dosimetria. Apelante Fabiano. Pena-base exasperada pela valoração dos maus antecedentes acertadamente, o que fica mantido. Recondução da fração de aumento para 1/8 (um oitavo), para que se estabeleça relação de proporcionalidade, considerando-se que se trata de apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal . 6. Pleito defensivo pelo afastamento da causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo que se rejeita. Jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a incidência da referida majorante deve ser operada diante de elementos de prova indicando a presença do instrumento na ação criminosa, o que inclui o relato ofertado pelas vítimas, consoante se verifica no caso. Correta a incidência da referida majorante, que deve, portanto, ser mantida. 7. Pedido defensivo pela redução do aumento operado na terceira fase que se acolhe. Juízo sentenciante que operou o aumento na fração de 3/8 sem apresentar fundamentação idônea. Acréscimo em função das majorantes que deve ser reduzido para 1/3 (um terço), em atenção ao enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que não restaram comprovadas circunstâncias que fugissem ao corriqueiro à espécie criminosa. 8. Obstado está o reconhecimento do concurso formal. A denúncia não descreve suficientemente a situação caracterizadora do concurso formal de crimes e tampouco faz constar da capitulação, o que inviabiliza o seu reconhecimento, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pleito ministerial que se afasta. Pleito ministerial que se afasta. 9. Ante o quantum da pena ora redimensionada, da reincidência e maus antecedentes ostentados, fica mantido o regime fechado de Flávio. Em relação a Fabiano, deve ser o regime prisional readequado para o semiaberto, considerando o quantum da pena ora fixada e a primariedade ostentada, tudo nos moldes do art. 33 , § 2º , `a¿ e `b¿ e § 3º do Código Penal . CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE FABIANO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

    Encontrado em: Neste particular, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a sua incidência exige prova concreta acerca da eficácia do objeto, conforme preceitua o art. 175 do Código de Processo Penal... É o que se extrai, inclusive, da norma do art. 167 do Código de Processo Penal... Neste contexto, resta claro que o Ministério Público se desincumbiu de seu onus probandi , mostrando-se escorreito o decreto condenatório que deve, portanto, ser mantido somente em relação à vítima Sílvio

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA BRANCA - RECONHECIMENTO - APREENSÃO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE - PAGAMENTO DAS CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovada a grave ameaça exercida por meio de palavras intimidadoras e pelo uso de arma branca, inviável a desclassificação do roubo para o delito de furto, bem como o decote de sua majorante - A comprovação da utilização de arma branca na prática do roubo pode ser realizado com base no depoimento da vítima, desde que coerente com o restante do conjunto probatório, sendo dispensável a apreensão e perícia do instrumento cortante - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.

    Encontrado em: Sustenta a defesa violação dos arts. 1º e 157, § 1º do Código Penal e 158 e 175 do Código de Processo Penal alegando, em síntese, que deve ser afastada da condenação a qualificadora do uso de arma branca... MARCOS PADULA (RELATOR) VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Rodrigues Barbosa contra a sentença (seq. 41), por meio da qual foi julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia... II - Conquanto a faca não seja considerada arma própria, destinando-se ao uso doméstico, ela se enquadra no conceito de arma, especificamente no de arma branca (art. 3º , inciso XI , do Decreto n. 3.665

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202305000659

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. ACERTO DA SENTENÇA. 1. Ação penal em que condenado o réu, ora apelante, por violação ao arts. 35 , caput, da Lei nº 11343 /06. 2. Preliminar de nulidade da prova, ante a quebra da cadeia de custódia. Rejeição. 2.1. Embora o réu alegue que o radiotransmissor apreendido pelos agentes da lei foi entregue ao perito sem o necessário lacre, não se verifica que houve prejuízo na aferição de funcionalidade. A apreensão do radiocomunicador, juntamente com o relato dos policiais que atuaram na ocorrência, são suficientes a validar a prova. 2.2. Firme orientação jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia não enseja automaticamente a absolvição do réu, pois indispensável a demonstração do efetivo prejuízo. Condenação que, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade do procedimento, porquanto necessário a verificação de que prejudicado o direito à defesa. 2.3. Relatos dos policiais que indicam que o local em que efetuada a prisão é área de tráfico de drogas e o réu foi visualizado portando o radiocomunicador e dele se desfazendo em razão da chegada da polícia. 3. Autoria e materialidade que restaram demonstradas, valendo sublinhar que, a teor do enunciado 70, do Tribunal de Justiça, "o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." 4. Incabível a pretensão de desclassificação da conduta para aquela disposta no art. 37 , da Lei de Drogas . 4.1. Norma incriminadora do citado dispositivo que tem como destinatário o agente que colabora como informante da facção criminosa, fornecendo, de forma eventual, informações estratégicas para a atividade do tráfico, sem estar integrado à associação. 4.2. Caso concreto em que o indivíduo auxilia diretamente os traficantes, conhecendo e participando de sua rotina, exercendo sua função de modo a contribuir para o comércio ilícito de entorpecentes, de modo que a conduta configura o tipo penal descrito no artigo 35 da Lei de Drogas . 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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