CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37 , § 2º , CF/88 ). NULIDADE DECRETADA. DIREITO A DEPÓSITOS DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910 /1932. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113 /2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não se conhece do pedido para afastar o adicional de insalubridade, por falta de interesse recursal, considerando que sequer foi objeto da pretensão autoral e de análise da sentença resistida. 2.Nos termos do art. 37 , inc. IX , da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 3.Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que a contratação, por tempo determinado e por longo período, celebrada entre as partes, teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o alegado excepcional interesse público que originou essa contratação, conforme autorizado no art. 37 , IX , da CF/88 , resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 4.Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), tem-se que a autora/apelada faz jus aos depósitos do FGTS, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido, observado o período prescrito. 5.O art. 7º , inciso XXIX , da Constituição da Republica versa sobre o prazo prescricional das ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (regidas pelas normas da CLT ), não se aplicando aos casos de contratação de caráter jurídico-administrativo, como ocorre na hipótese, cuja prescrição é quinquenal, regida pelo Decreto 20.910 /1932. 6.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85 , § 4º , inc. II , do CPC . 8.Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parte do apelo para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator