Art. 9, Inc. Viii da Lei de Diretrizes e Bases em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20188070011

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    O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos , incisos VIII e IX , e 80 , § 1º , da Lei 9.394 /1996... O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos , incisos VIII e IX , e 80 , § 1º , da Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), insurgindo-se contra a rejeição

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  • TJ-DF - XXXXX20208070003

    Jurisprudência • Decisão • 

    O recorrente alega violação aos artigos , incisos VIII e IX , e 80 , caput e §§ 1º e 2º , ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDBE , pugnando pelo reconhecimento da competência absoluta... O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos , incisos VIII e IX , e 80 , caput e §§ 1º e 2º , ambos da LDBE , bem como ao apontado dissídio interpretativo, uma vez

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168150001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: XXXXX-60.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] APELANTE: UNIÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL SUL LTDA - EPP, FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, ORGANIZAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, IDERC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL Advogados do (a) APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164-A, RE...

    Encontrado em: VII , VIII , IX , todos da Lei Federal nº 9394 /96; a competência para a emissão do diploma ensejador dos alegados danos da Embargada, devendo apontar qual a instituição competente para a prática do... Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão e contradição, com manifestação específica sobre violação aos artigos 109 , I , e 209 , ambos da Constituição Federal , e arts. 16 , II e

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047000 PR

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    Mérito Como exposto na decisão que apreciou a antecipação de tutela, por meio da Lei 10.861 /2004, nos termos do art. 9.º , incisos VI , VIII e IX e da Lei 9.394 /96, foi instituído o Sistema Nacional

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS. IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento está em termos para julgamento. Assim, resta prejudicado o agravo interno. 2. A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reconhecido a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento de ação civil pública com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes – incluindo-se aqueles relacionados à comunidade de estudantes e à educação, bem como aos consumidores –, considerando, também, que se trata de providência apta a prevenir a massificação dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, está configurada a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública. 3. A União manifestou seu interesse no feito e juntou parecer favorável ao seu ingresso na ação, lavrado pelo Ministério da Educação – MEC. Registre-se que compete à União (por meio do Ministério da Educação – MEC): organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios, o qual abrange as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394 /1996, art. , II , VIII e IX , e art. 16 , II ). Além disso, o julgamento do mérito desta ação civil pública envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos pelas instituições no âmbito do Sistema Federal de Ensino e junto ao Ministério da Educação – MEC. 4. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.304.964/SP (Tema 1154) em 24/06/2021 (com trânsito em julgado em 28/08/2021), em que, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Presidente Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e deu provimento ao recurso extraordinário, firmando a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 5. Nesse contexto, resta configurado o interesse da União e, por conseqüência, firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109 , inciso I da Constituição Federal e no Tema STF 1154. 6. Ao contrário do que foi alegado neste recurso, o juízo a quo fundamentou, suficientemente, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, deixando claro seu entendimento de que não se trata de aferir a falsidade documental, mas, sim, a falsidade ideológica, a qual dispensa a realização de prova pericial, conclusão essa que corroboro. Assim, nesta análise inicial dos autos, a decisão recorrida não merece reparo, eis que a fundamentação soa suficiente e adequada. 7. A insatisfação da parte agravante quanto à cominação da multa e ao seu valor diário deveria ter sido expressa por ocasião da prolação da decisão liminar, motivo pelo qual soa indevida a sua apreciação no âmbito deste recurso. No que se refere à efetiva incidência da multa, ante a ausência de pronunciamento expresso do juízo de primeiro grau no âmbito da decisão agravada, não é possível deliberação a respeito em sede recursal, sob pena de restar configurada a supressão de instância. 8. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20214058102

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    Argumenta que o Conselho agravado não deteria competência para fiscalizar os cursos superiores do país, função esta atribuída apenas ao Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 9.º , VII , VIII... /96, em seus arts. , IX , e 80 , § 2º. 3... o curso de educação física não era autorizada pelo Ministério da Educação (MEC), o que impede a inscrição no CREF, nos termos dos arts. 1º e 2º , I , da Lei n. 9.696 /1998 e arts. 34 e 48 da Lei n. 9.394

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20224058100

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    Argumenta que o Conselho agravado não deteria competência para fiscalizar os cursos superiores do país, função esta atribuída apenas ao Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 9.º , VII , VIII... /96, em seus arts. , IX , e 80 , § 2º. 3... O curso está em conformidade com o que dispõe a Lei 9394 /96, bem como com o Parecer 92/99 e Parecer 267/01 ambos do CEED, sendo devidamente autorizado o seu funcionamento, na época em que a autora cursou

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047000 PR

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. PRESCINDIBILIDADE. 1. O ENADE, instituído pela Lei n.º 10.861 /2004, serve como instrumento de avaliação dos estudantes dos cursos de graduação a fim de examinar os cursos superiores do país. Não constitui, portanto, meio de aferição de qualificação no âmbito individual. 2. Inexiste fundamento legal que condicione a colação de grau não à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudante - ENADE. 3. Remessa necessária improvida.

    Encontrado em: No mérito, como exposto na decisão que apreciou o pedido liminar, por meio da Lei 10.861 /2004, nos termos do art. 9.º , incisos VI , VIII e IX e da Lei 9.394 /96, foi instituído o Sistema Nacional de... dos Estudantes - ENADE componha o currículo obrigatório dos cursos de graduação (artigo 5º , § 5º , da Lei n.º 10.861 /2004), tal medida seria excessiva e desarrazoada (artigo 47 , § 2º , da Lei n.º 9.394

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058100

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    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RECUSA INDEVIDA DE INSCRIÇÃO POR IRREGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIPLOMA DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA VÁLIDO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o Conselho Regional de Educação Física - CREF-5ª Região a realizar a inscrição da recorrida, tendo este último recorrido, alegando que, na condição de delegatário de serviço público, tem o dever de averiguar a documentação acostada pelos requerentes quando do pedido de inscrição, inclusive, aferindo se o diploma de instituição de ensino que está sendo investigada teria o condão de atender aos requisitos exigidos pelo MEC. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da imposição de restrições pelo Conselho Regional de Educação Física para inscrição da recorrente como profissional de Educação Física, em face de supostas irregularidades no curso de graduação de Educação Física da Instituição de Ensino Superior - FAEX, autorizada pelo Ministério da Educação - MEC. 3. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento, no julgamento do AgRG no REsp n.º 957566/RS, de que o Conselho Profissional não tem competência para analisar a regularidade da vida acadêmica de instituição de ensino. No mesmo sentido: ( AgInt no AREsp n. 877.677/SP , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.) 5. O artigo 45 do Decreto n.º 5.773 /06 estabelece que compete à Secretaria de Educação superior supervisionar os cursos de graduação. 6. A Primeira, a Segunda e a Quarta Turma deste Regional se manifestaram no mesmo sentido: PROCESSO: XXXXX20214058100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO , 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2022, PROCESSO: XXXXX-1920204058202 , REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2021, PROCESSO: XXXXX20174050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2017. 7. A despeito da gravidade das irregularidades alegadas pelo conselho profissional, a respeito da atuação de instituição de ensino superior, não se afigura legítima a recusa da inscrição da recorrente no conselho profissional, em razão da incompetência do conselho para fiscalizar a faculdade ou negar validade a diploma regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, diante da apresentação de diploma válido expedido pela FAEX para o Cursos de Bacharelado em Educação Física, autorizado pelo MEC através da Portaria n.º 915, de 27.11.2015. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. 9. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor fixado pelo juiz singular, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC .

    Encontrado em: Argumenta que o Conselho agravado não deteria competência para fiscalizar os cursos superiores do país, função esta atribuída apenas ao Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 9.º , VII , VIII... /96, em seus arts. , IX , e 80 , § 2º. 3... O curso está em conformidade com o que dispõe a Lei 9394 /96, bem como com o Parecer 92/99 e Parecer 267/01 ambos do CEED, sendo devidamente autorizado o seu funcionamento, na época em que a autora cursou

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20214058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Argumenta que o Conselho agravado não deteria competência para fiscalizar os cursos superiores do país, função esta atribuída apenas ao Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 9.º , VII , VIII... /96, em seus arts. , IX , e 80 , § 2º. 3... O curso está em conformidade com o que dispõe a Lei 9394 /96, bem como com o Parecer 92/99 e Parecer 267/01 ambos do CEED, sendo devidamente autorizado o seu funcionamento, na época em que a autora cursou

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