E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS. IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento está em termos para julgamento. Assim, resta prejudicado o agravo interno. 2. A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reconhecido a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento de ação civil pública com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes – incluindo-se aqueles relacionados à comunidade de estudantes e à educação, bem como aos consumidores –, considerando, também, que se trata de providência apta a prevenir a massificação dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, está configurada a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública. 3. A União manifestou seu interesse no feito e juntou parecer favorável ao seu ingresso na ação, lavrado pelo Ministério da Educação – MEC. Registre-se que compete à União (por meio do Ministério da Educação – MEC): organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios, o qual abrange as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394 /1996, art. 9º , II , VIII e IX , e art. 16 , II ). Além disso, o julgamento do mérito desta ação civil pública envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos pelas instituições no âmbito do Sistema Federal de Ensino e junto ao Ministério da Educação – MEC. 4. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.304.964/SP (Tema 1154) em 24/06/2021 (com trânsito em julgado em 28/08/2021), em que, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Presidente Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e deu provimento ao recurso extraordinário, firmando a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 5. Nesse contexto, resta configurado o interesse da União e, por conseqüência, firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109 , inciso I da Constituição Federal e no Tema STF 1154. 6. Ao contrário do que foi alegado neste recurso, o juízo a quo fundamentou, suficientemente, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, deixando claro seu entendimento de que não se trata de aferir a falsidade documental, mas, sim, a falsidade ideológica, a qual dispensa a realização de prova pericial, conclusão essa que corroboro. Assim, nesta análise inicial dos autos, a decisão recorrida não merece reparo, eis que a fundamentação soa suficiente e adequada. 7. A insatisfação da parte agravante quanto à cominação da multa e ao seu valor diário deveria ter sido expressa por ocasião da prolação da decisão liminar, motivo pelo qual soa indevida a sua apreciação no âmbito deste recurso. No que se refere à efetiva incidência da multa, ante a ausência de pronunciamento expresso do juízo de primeiro grau no âmbito da decisão agravada, não é possível deliberação a respeito em sede recursal, sob pena de restar configurada a supressão de instância. 8. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.