Art. 9, Inc. Viii da Lei de Diretrizes e Bases em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20188070011

    Jurisprudência • Decisão • 

    O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos , incisos VIII e IX , e 80 , § 1º , da Lei 9.394 /1996... O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos , incisos VIII e IX , e 80 , § 1º , da Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), insurgindo-se contra a rejeição

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  • TJ-DF - XXXXX20208070003

    Jurisprudência • Decisão • 

    O recorrente alega violação aos artigos , incisos VIII e IX , e 80 , caput e §§ 1º e 2º , ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDBE , pugnando pelo reconhecimento da competência absoluta... O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos , incisos VIII e IX , e 80 , caput e §§ 1º e 2º , ambos da LDBE , bem como ao apontado dissídio interpretativo, uma vez

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124058500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJE XXXXX-08.2012.4.05.8500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Feito que retorna do STJ com determinação para reapreciação (para fins de suprir o vício de fundamentação) dos embargos declaratórios opostos pelo MPF, notadamente no que concerne à imposição à União do dever de fiscalizar e acompanhar a expedição dos diplomas. 2. A sentença foi proferida em sede de ação civil pública, movida pelo MPF contra a FTC - Faculdade de Tecnologia e Ciências e a União, objetivando a garantia da expedição e fornecimento dos diplomas de conclusão do ensino superior aos alunos concludentes (nos polos de educação a distância - EAD, situados nas cidades de Itaporanga D'Ajuda, Estância e Aracaju/SE), tanto em relação aos pendentes quanto para os alunos que forem concluindo seus cursos de graduação, em prazos regulares, sob pena de incidência de multa. 3. O pedido restou julgado procedente, em parte, para determinar que: a) a FTC forneça os diplomas de conclusão do ensino superior aos alunos formados, tanto em relação aos pendentes quanto para os alunos que forem concluindo seus cursos de graduação, em prazos regulares, não excedentes de 60 (sessenta) dias, já incluído, nessa contagem, o prazo médio demandado pelo centro universitário conveniado ou consorciado para registro e emissão dos mesmos; b) a União não autorize a abertura de novas turmas de graduação ou pós-graduação da FTC, até que esta regularize a emissão de diploma, conforma acima estabelecido, bem como que acompanhe e fiscalize o processo de registro e expedição de diplomas de conclusões de ensino superior dos alunos concludentes da FTC. 4. Os embargos de declaração do MPF foram opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da União. 5. Em seus embargos declaratórios, o MPF argumenta, em apertada síntese, que há omissão sobre: a) o exercício de poder fiscalizatório pela União acerca da expedição dos diplomas; b) a inexistência de limitação numérica mínima de pessoas afetadas para configuração do dano moral coletivo (arts. 6º , VI e VII , do CDC e 1º, II, da Lei 7.347 /1985); c) o cabimento da imposição da fiscalização dos cursos à União (arts. da LDB e 461 do CPC/1973 ). 6. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 7. Com efeito, no acórdão embargado restou claro que: "No que tange ao primeiro recurso, não se vislumbra, ao lado do juízo de primeiro grau, como extrair do cenário a argumentação devida para justificar a aplicação de um quantum indenizatório, sob a roupagem de dano moral coletivo, ante uma situação restrita a um pequeno grupo de formandos, sem que se tenha demonstrado o prejuízo que a sociedade sofreu, no seu todo, com a atitude da mencionada Faculdade de Tecnologia e Ciências. O pequeno grupo não se constitui nem numa comunidade, nem tampouco viola qualquer norma de valores coletivos. Observa-se, sim, a presença de um problema, que não pertence só a demandada citada, então vencida, mas, praticamente, a todas as escolas superiores brasileiras, destacado pelo fato de, muitas vezes, gerar jurisprudência assente, ante a falta de expedição do diploma, de poder o formado inscrever no conselho profissional respectivo calcado apenas na certidão de conclusão do curso. No que se refere ao segundo, o mesmo se diga com relação a condenação cravada na União, na tentativa de casar a autorização de novos cursos com a regularidade da expedição de diplomas. Inicialmente, dir-se-ia cuidar-se de problemas diferentes. A expedição de diploma é um, ligado a atividade da escola de ensino; outro, a autorização para novos cursos, o que exige uma série de circunstâncias que, para a sua contemplação, reclama diversos atos. Os dois, como óleo e água, não se misturam, ficando nítida na garrafa, a contê-los, a diferença entre um e outro, na individualidade de cada um, a se reger por constituição totalmente diferente uma da do outro. A autorização de novos cursos depende do atendimento a requisitos de lei. Não se trata de castigo que o pai confere ao filho, de não lhe dar mesada, por exemplo, se o pimpolho não chega em casa com notas boas. Basta, no caso, que se atenda as exigências fincadas na norma. A aplicação de tal pena afronta a lógica da norma, porque faz a aplicação depender de um castigo - a não autorização de novos cursos - por um outro comportamento que não guarda nenhuma conexão ou afinidade com a mencionada autorização. Improvimento do recurso do Ministério Público e provimento do recurso da União." 8. Por seu turno, quando da primeira apreciação dos embargos declaratórios, restou exposto que "não se negou a União o poder fiscalizatório federal sobre instituições de ensino superior". 9. Quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, insta registrar que o acórdão embargado manteve a sentença neste ponto, não por considerar qualquer tipo de limitação numérica (número de pessoas atingidas pela violação à norma), mas porque o reconhecimento de dano moral coletivo deve limitar-se às hipóteses de grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores. 10. Assim, por não restar demonstrado que a conduta da instituição de ensino (mora na entrega dos respectivos diplomas de conclusão de cursos) atingiu a esfera moral da coletividade, a condenação de indenização por danos morais coletivos deve ser afastada. Nesse sentido: STJ, 4ª T., REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18/12/2014; TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-85.2015.4.05.8103 , Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, j. 18/12/2018; TRF5. 2ª T., PJE XXXXX-54.2016.4.05.8302 , Rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, data da assinatura: 25/10/2019. 11. O reconhecimento de dano moral deve limitar-se às hipóteses de grave ofensa à moralidade, sob pena de sua banalização. Assim, em que pese o apontado cerceamento ao pleno direito à educação, por não restar demonstrado que a conduta atingiu a esfera moral dos formandos não lhe afetando psicologicamente a ponto de ferir a dignidade emocional, a personalidade ou integridade psíquica, a pretendida condenação no pagamento de indenização por danos morais não tem cabimento. 12. No que se refere ao exercício de poder fiscalizatório pela União acerca da expedição dos diplomas, cumpre destacar o constante da sentença: "Quanto à obrigação de a União acompanhar e fiscalizar incisivamente o processo de registro e expedição de diplomas de conclusão do ensino superior dos alunos da FTC, a Lei 9394 /96 (lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), em seu art. , que trata da incumbência da União, assim dispõe: Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgáos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX -autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Inexiste, como se vê, obrigação imposta à União específica, no sentido de "fiscalizar e acompanhar incisivamente o processo de registro e expedição de diplomas de conclusão do ensino superior dos alunos". O máximo que se pode extrair da referida norma, mais precisamente no inciso IX, é uma supervisão e avaliação das instituições de ensino superior como um todo. Ora, as instituições de ensino superior particulares, segundo o art. 207 e 209 da Constituição Federal /88, têm sua atuação por meio de delegação do poder estatal, o que implica dizer que, até certo ponto, prestam serviço público em regime de colaboração com a União. Cabe a esse ente, portanto, por meio do Ministério da Educação, averiguar se a iniciativa privada está atuando no ensino superior dentro das regras legais. Assim, no caso dos autos, inafastável a legitimidade da União em atuar como ente fiscalizador, através dos seus órgãos internos especializados, das instituições de ensino em todos os seus termos, inclusive, quanto à expedição dos diplomas em tempo razoável. Mais que isso: há verdadeira obrigação em fazê-lo". 13. Tem-se que a Lei 9.394 /1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e também garante a autonomia das Universidades, para, dentre outras atribuições, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior (inciso I), fixar os currículos dos seus cursos e programas (inciso II), elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes (inciso V) e conferir graus, diplomas e outros títulos (inciso VI). 14. A mesma Lei 9.394 /1996 ( LDB ), em seu artigo 48 , preceitua que"os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular", competindo à União ou, por delegação, aos Estados e ao Distrito Federal, a fiscalização dos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior (art. da Lei 9394 /1996). 15. Com efeito, resta evidente a competência da União não só para regulamentar, autorizar e fiscalizar o ensino superior no Brasil (art. , inc. VII , VIII e IX da LDB ), bem como que eventuais irregularidades devem passar, necessariamente, pela atuação da União, através dos órgãos de regulação do ensino superior no Brasil. Nesse cenário, insta manter a sentença no que se refere a determinação para que a União acompanhe e fiscalize o processo de registro e expedição de diplomas de conclusões de ensino superior dos alunos concludentes da FTC, dado que cabe a mesma a adoção das medidas pertinentes à garantia da condução da prestação do serviço educacional superior dentro da legalidade. 16. Insta registrar, em adição, que não se trata de transferir ao MEC o dever de fiscalizar o cumprimento de decisão judicial, mas apenas de registrar a responsabilidade pela verificação do preenchimento dos requisitos legais, sem que tal comando adentre no exercício do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 17. Embargos de declaração do MPF parcialmente providos, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos. nbs

  • TJ-DF - XXXXX20178070004

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    De igual modo, o recurso não deve ser admitido, no que tange à apontada ofensa aos artigos , incisos VIII e IX , e 80 , caput, §§ 1º e 2º , da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , pois a... incisos VIII e IX , e 80 , caput, §§ 1º e 2º , da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , defendendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa; c) artigos 485 , inciso... sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 67723 AL XXXXX-64.1999.4.05.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE EXAME PARA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO, BEM COMO A AVALIAÇÃO DE SUA QUALIDADE, É ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. , VII E VIII , DA LEI Nº 9.394 /96. 2. AS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO CLASSIFICADAS COMO UNIVERSIDADE NÃO DETÉM AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA PARA ALTERAR A GRADE CURRICULAR. 3. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AOS ALUNOS CONCLUINTES DO CURSO DE GRADUAÇÃO ALTERAÇÕES DE CURRÍCULO OU NOVOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. 4. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. 5. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 67723 AL XXXXX-0

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE EXAME PARA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO, BEM COMO A AVALIAÇÃO DE SUA QUALIDADE, É ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. , VII E VIII , DA LEI Nº 9.394 /96. 2. AS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO CLASSIFICADAS COMO UNIVERSIDADE NÃO DETÉM AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA PARA ALTERAR A GRADE CURRICULAR. 3. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AOS ALUNOS CONCLUINTES DO CURSO DE GRADUAÇÃO ALTERAÇÕES DE CURRÍCULO OU NOVOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. 4. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. 5. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 MS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM AS MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demanda busca a atribuição de pontuação referente à questão de prova de concurso público e a consequente reclassificação, sob alegação de que o questionamento a respeito do Decreto nº 5.773 /2006 não guardaria compatibilidade com o conteúdo programático do edital do concurso para provimento do cargo de técnico em assuntos educacionais no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 2. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" ( RE XXXXX , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG XXXXX-06-2015 PUBLIC XXXXX-06-2015), entretanto "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame" ( MS 30860 , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG XXXXX-11-2012 PUBLIC XXXXX-11-2012). 3. Na hipótese dos autos, mostra-se a suficiente a previsão no edital sobre: "Políticas Públicas Educacionais: Lei Nº 9.394 /1996 (Diretrizes de Bases da Educação Nacional); Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação; 3. Lei Nº 10.861 /2004 (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES); Planejamento Educacional; Projeto Político Pedagógico; Projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão."O Decreto nº 5.773 /2006 foi editado pela Presidência da República, considerando o disposto nos arts. , VI , VIII e IX , e 46 , da Lei nº 9.394 /1996, na Lei nº 9.784 /1999, e na Lei nº 10.861 /2004, sendo que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. 4. Não se verifica a urgência, pois a candidata não atingiria classificação pertinente ao número de vagas previsto no edital mesmo com a atribuição da pontuação pretendia. Pontue-se que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital" (STF - RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016). 5. Não se constatam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal qual exigido para a tutela de urgência no art. 300 do Código de Processo Civil , a qual se trata de medida excepcional, ainda mais quando precede à citação. 6. Agravo desprovido.

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188150000

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    Ab initio , constata-se que os arts. , II , VII , VIII , IX e 16 , II da lei nº 9.394 /96 não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário... A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas a e c do art. 105 da CF , sob a alegação de violação aos arts. , II , VII , VIII , IX e 16 , II da lei nº 9.394 /96, bem como ao art. 209 da CF e dissídio... incompetência da Justiça Comum , suscitada na contestação, ao vislumbrar que não há nos autos pedido de expedição/registro de diploma, o que, na suposta hipótese, envolveria da União, com arrimo na lei de diretrizes e bases

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20204036311 SP

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    ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - SERVIÇOS-EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO/ ENEM – PROCEDENTE - RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    Encontrado em: incisos V , VI , VIII e IX , 22 e 38 , § 2º da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB ), resolve: Art. 1º Instituir o Exame Nacional... PORTARIA Nº 807, DE 18 DE JUNHO DE 2010 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 , parágrafo único da Constituição Federal , e considerando o disposto nos artigos

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20174050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE AGRAVANTE: JAMESON JOSE PEREIRA ADVOGADO: Antonio Joaquim Ribeiro Junior e outro AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 12 REGIAO PERNAMBUCO/ALAGOAS - CREF12/PE-AL ADVOGADO: Helio Alencar De Souza Monteiro Filho ADVOGADO: Helio Alencar De Souza Monteiro Filho RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-44.2017.4.05.8300 - 10ª VARA FEDERAL - PE EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO PELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGULARIDADE DO DIPLOMA. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAMESON JOSÉ PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar do impetrante, que almejava tanto a nulidade da decisão proferida no bojo de processo administrativo disciplinar, quanto a suspensão da sanção administrativa de cancelamento de registro profissional do impetrante nos quadros do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO (CREF-12), ora agravado. 2. Alega a parte impetrante que teve o respectivo registro profissional ilegalmente cancelado pelo Conselho de classe por meio do processo administrativo disciplinar de n.º PS.PE.2016.06.21.034-E, por não reconhecer a regularidade do credenciamento da Instituição de Ensino Superior Múltiplo - IESM como instituição de ensino superior. Argumenta que o Conselho agravado não deteria competência para fiscalizar os cursos superiores do país, função esta atribuída apenas ao Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 9.º , VII , VIII , e IX , da Lei n.º 9.394 /1996, bem como que a comissão processante não teria se desincumbido do ônus de comprovar que a parte Impetrante realizou o seu curso em desconformidade com a legislação em vigor. 3. O Juízo de origem compreendeu pelo indeferimento da liminar do mandamus, por entender não restar demonstrada a fumaça do bom direito, sobretudo porque o Conselho estaria apenas exercendo o seu poder de polícia, legalmente previsto no art. 3º , da Lei n. 9.696 /1998, e daí a possibilidade de poder cancelar o registro profissional do ora agravante, em razão de supostas ilegalidades na realização de curso superior, bem assim da pretensa inidoneidade do seu certificado de conclusão. Daí o agravo do particular. 4. É verdade que, em um primeiro momento, pode até se entender que o Conselho ora agravado não teria exorbitado de sua competência e agido dentro de sua função fiscalizatória do exercício profissional. Entretanto, analisando com maior profundidade a questão, observa-se que o CREF-12 não possui atribuição para ir além de exigir o diploma, a fim de proceder ao registro da autora em seus quadros. 5. Com efeito, a atribuição para verificar a efetiva regularidade do diploma concedido à agravante, na realidade, pertence ao MEC. Além disso, em princípio, nota-se que o diploma da autora é válido, além do que a faculdade que o expediu é regular. 6. Assim, não se mostra razoável impor óbice a detentor de diploma devidamente registrado em órgão competente obtenha a devida inscrição no conselho profissional respectivo, razão pela qual merece guarida o pedido da recorrente. 7. Agravo de instrumento provido, para deferir a liminar mandamental, no sentido de suspender a decisão administrativa do CREF-12 que cancelou o registro do impetrante nos seus quadros. ID

    Encontrado em: Argumenta que o Conselho agravado não deteria competência para fiscalizar os cursos superiores do país, função esta atribuída apenas ao Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 9.º , VII , VIII... Argumenta que o Conselho agravado não deteria competência para fiscalizar os cursos superiores do país, função esta atribuída apenas ao Ministério da Educação (MEC), nos termos do art. 9.º , VII , VIII... e IX , da Lei n.º 9.394 /1996, bem como que a comissão processante não teria se desincumbido do ônus de comprovar que a parte Impetrante realizou o seu curso em desconformidade com a legislação em vigor

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