Art. 9, Inc. Viii da Lei de Diretrizes e Bases em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 9, Inc. Viii da Lei de Diretrizes e Bases

  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A recorrente sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos , incisos VIII e IX , e 80 , § 1º , da Lei 9.394 /1996 (Lei de Diretrizes... º, incisos VIII e IX , e 80 0, § 1º º, da LDBE E, bem como em razão do dissídio jurisprudencial com o acórdão do STJ julgado em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.344.771/PR, com remessa do processo... Isso porque, nos termos dos arts. e 80 , § 1º , ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124058500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJE XXXXX-08.2012.4.05.8500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Feito que retorna do STJ com determinação para reapreciação (para fins de suprir o vício de fundamentação) dos embargos declaratórios opostos pelo MPF, notadamente no que concerne à imposição à União do dever de fiscalizar e acompanhar a expedição dos diplomas. 2. A sentença foi proferida em sede de ação civil pública, movida pelo MPF contra a FTC - Faculdade de Tecnologia e Ciências e a União, objetivando a garantia da expedição e fornecimento dos diplomas de conclusão do ensino superior aos alunos concludentes (nos polos de educação a distância - EAD, situados nas cidades de Itaporanga D'Ajuda, Estância e Aracaju/SE), tanto em relação aos pendentes quanto para os alunos que forem concluindo seus cursos de graduação, em prazos regulares, sob pena de incidência de multa. 3. O pedido restou julgado procedente, em parte, para determinar que: a) a FTC forneça os diplomas de conclusão do ensino superior aos alunos formados, tanto em relação aos pendentes quanto para os alunos que forem concluindo seus cursos de graduação, em prazos regulares, não excedentes de 60 (sessenta) dias, já incluído, nessa contagem, o prazo médio demandado pelo centro universitário conveniado ou consorciado para registro e emissão dos mesmos; b) a União não autorize a abertura de novas turmas de graduação ou pós-graduação da FTC, até que esta regularize a emissão de diploma, conforma acima estabelecido, bem como que acompanhe e fiscalize o processo de registro e expedição de diplomas de conclusões de ensino superior dos alunos concludentes da FTC. 4. Os embargos de declaração do MPF foram opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da União. 5. Em seus embargos declaratórios, o MPF argumenta, em apertada síntese, que há omissão sobre: a) o exercício de poder fiscalizatório pela União acerca da expedição dos diplomas; b) a inexistência de limitação numérica mínima de pessoas afetadas para configuração do dano moral coletivo (arts. 6º , VI e VII , do CDC e 1º, II, da Lei 7.347 /1985); c) o cabimento da imposição da fiscalização dos cursos à União (arts. da LDB e 461 do CPC/1973 ). 6. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 7. Com efeito, no acórdão embargado restou claro que: "No que tange ao primeiro recurso, não se vislumbra, ao lado do juízo de primeiro grau, como extrair do cenário a argumentação devida para justificar a aplicação de um quantum indenizatório, sob a roupagem de dano moral coletivo, ante uma situação restrita a um pequeno grupo de formandos, sem que se tenha demonstrado o prejuízo que a sociedade sofreu, no seu todo, com a atitude da mencionada Faculdade de Tecnologia e Ciências. O pequeno grupo não se constitui nem numa comunidade, nem tampouco viola qualquer norma de valores coletivos. Observa-se, sim, a presença de um problema, que não pertence só a demandada citada, então vencida, mas, praticamente, a todas as escolas superiores brasileiras, destacado pelo fato de, muitas vezes, gerar jurisprudência assente, ante a falta de expedição do diploma, de poder o formado inscrever no conselho profissional respectivo calcado apenas na certidão de conclusão do curso. No que se refere ao segundo, o mesmo se diga com relação a condenação cravada na União, na tentativa de casar a autorização de novos cursos com a regularidade da expedição de diplomas. Inicialmente, dir-se-ia cuidar-se de problemas diferentes. A expedição de diploma é um, ligado a atividade da escola de ensino; outro, a autorização para novos cursos, o que exige uma série de circunstâncias que, para a sua contemplação, reclama diversos atos. Os dois, como óleo e água, não se misturam, ficando nítida na garrafa, a contê-los, a diferença entre um e outro, na individualidade de cada um, a se reger por constituição totalmente diferente uma da do outro. A autorização de novos cursos depende do atendimento a requisitos de lei. Não se trata de castigo que o pai confere ao filho, de não lhe dar mesada, por exemplo, se o pimpolho não chega em casa com notas boas. Basta, no caso, que se atenda as exigências fincadas na norma. A aplicação de tal pena afronta a lógica da norma, porque faz a aplicação depender de um castigo - a não autorização de novos cursos - por um outro comportamento que não guarda nenhuma conexão ou afinidade com a mencionada autorização. Improvimento do recurso do Ministério Público e provimento do recurso da União." 8. Por seu turno, quando da primeira apreciação dos embargos declaratórios, restou exposto que "não se negou a União o poder fiscalizatório federal sobre instituições de ensino superior". 9. Quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, insta registrar que o acórdão embargado manteve a sentença neste ponto, não por considerar qualquer tipo de limitação numérica (número de pessoas atingidas pela violação à norma), mas porque o reconhecimento de dano moral coletivo deve limitar-se às hipóteses de grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores. 10. Assim, por não restar demonstrado que a conduta da instituição de ensino (mora na entrega dos respectivos diplomas de conclusão de cursos) atingiu a esfera moral da coletividade, a condenação de indenização por danos morais coletivos deve ser afastada. Nesse sentido: STJ, 4ª T., REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18/12/2014; TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-85.2015.4.05.8103 , Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, j. 18/12/2018; TRF5. 2ª T., PJE XXXXX-54.2016.4.05.8302 , Rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, data da assinatura: 25/10/2019. 11. O reconhecimento de dano moral deve limitar-se às hipóteses de grave ofensa à moralidade, sob pena de sua banalização. Assim, em que pese o apontado cerceamento ao pleno direito à educação, por não restar demonstrado que a conduta atingiu a esfera moral dos formandos não lhe afetando psicologicamente a ponto de ferir a dignidade emocional, a personalidade ou integridade psíquica, a pretendida condenação no pagamento de indenização por danos morais não tem cabimento. 12. No que se refere ao exercício de poder fiscalizatório pela União acerca da expedição dos diplomas, cumpre destacar o constante da sentença: "Quanto à obrigação de a União acompanhar e fiscalizar incisivamente o processo de registro e expedição de diplomas de conclusão do ensino superior dos alunos da FTC, a Lei 9394 /96 (lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), em seu art. , que trata da incumbência da União, assim dispõe: Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgáos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX -autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Inexiste, como se vê, obrigação imposta à União específica, no sentido de "fiscalizar e acompanhar incisivamente o processo de registro e expedição de diplomas de conclusão do ensino superior dos alunos". O máximo que se pode extrair da referida norma, mais precisamente no inciso IX, é uma supervisão e avaliação das instituições de ensino superior como um todo. Ora, as instituições de ensino superior particulares, segundo o art. 207 e 209 da Constituição Federal /88, têm sua atuação por meio de delegação do poder estatal, o que implica dizer que, até certo ponto, prestam serviço público em regime de colaboração com a União. Cabe a esse ente, portanto, por meio do Ministério da Educação, averiguar se a iniciativa privada está atuando no ensino superior dentro das regras legais. Assim, no caso dos autos, inafastável a legitimidade da União em atuar como ente fiscalizador, através dos seus órgãos internos especializados, das instituições de ensino em todos os seus termos, inclusive, quanto à expedição dos diplomas em tempo razoável. Mais que isso: há verdadeira obrigação em fazê-lo". 13. Tem-se que a Lei 9.394 /1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e também garante a autonomia das Universidades, para, dentre outras atribuições, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior (inciso I), fixar os currículos dos seus cursos e programas (inciso II), elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes (inciso V) e conferir graus, diplomas e outros títulos (inciso VI). 14. A mesma Lei 9.394 /1996 ( LDB ), em seu artigo 48 , preceitua que"os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular", competindo à União ou, por delegação, aos Estados e ao Distrito Federal, a fiscalização dos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior (art. da Lei 9394 /1996). 15. Com efeito, resta evidente a competência da União não só para regulamentar, autorizar e fiscalizar o ensino superior no Brasil (art. , inc. VII , VIII e IX da LDB ), bem como que eventuais irregularidades devem passar, necessariamente, pela atuação da União, através dos órgãos de regulação do ensino superior no Brasil. Nesse cenário, insta manter a sentença no que se refere a determinação para que a União acompanhe e fiscalize o processo de registro e expedição de diplomas de conclusões de ensino superior dos alunos concludentes da FTC, dado que cabe a mesma a adoção das medidas pertinentes à garantia da condução da prestação do serviço educacional superior dentro da legalidade. 16. Insta registrar, em adição, que não se trata de transferir ao MEC o dever de fiscalizar o cumprimento de decisão judicial, mas apenas de registrar a responsabilidade pela verificação do preenchimento dos requisitos legais, sem que tal comando adentre no exercício do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 17. Embargos de declaração do MPF parcialmente providos, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos. nbs

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    No seu arrazoado, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: 1) artigos , VIII e IX , e 80 , § 1º , da Lei nº 9.394

Peças Processuais que citam Art. 9, Inc. Viii da Lei de Diretrizes e Bases

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Estabelecimentos de Ensino - Apelação Cível - de Centro de Treinamento e Cursos Preparatórios contra Instituto Latino de Ciência e Tecnologia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0229 em 27/01/2022 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Hortolândia da Comarca de Sumaré, SP

    VI , VIII e IX , da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996... Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art ... Instituição de Ensino Superior poderá acarretar penalização decorrente de processo administrativo, vez que estão sob supervisão do Ministério da Educação - MEC, por força do que dispõe o art. 46 , da Lei 9.394

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Estabelecimentos de Ensino - Apelação Cível - de Centro de Treinamento e Cursos Preparatórios contra Instituto Latino de Ciência e Tecnologia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0229 em 27/01/2022 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Hortolândia da Comarca de Sumaré, SP

    VI , VIII e IX , da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996... Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art ... Instituição de Ensino Superior poderá acarretar penalização decorrente de processo administrativo, vez que estão sob supervisão do Ministério da Educação - MEC, por força do que dispõe o art. 46 , da Lei 9.394

  • Recurso - TJSP - Ação Estabelecimentos de Ensino - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0084 em 24/07/2020 • TJSP · Foro · Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, SP

    Ainda que a instituição particular de ensino integre o sistema federal de ensino e a União tenha o dever de fiscalizar/avaliar as entidades de ensino, nos termos do art. , VIII da lei n. 9.394 /1996

Diários Oficiais que citam Art. 9, Inc. Viii da Lei de Diretrizes e Bases

  • STJ 17/08/2023 - Pág. 2476 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 16/08/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    A recorrente sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos , incisos VIII e IX , e 80 , § 1º , da Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases... incisos VIII e IX , e 80 , § 1º , da LDBE , bem como em razão do dissídio jurisprudencial com o acórdão do STJ julgado em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.344.771/PR, com remessa do processo... provimento nos termos do art. 105, III, a e c, da CF, para o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal no caso e cassação do acórdão recorrido e da sentença, ante a violação dos arts.

  • DJPA 20/08/2021 - Pág. 1678 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 19/08/2021 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. da Lei nº 9.394 , de 1996. [...]... Referido ato normativo, editado com fundamento nos artigos 8º , § 1º , , incisos VII e VIII , e 48 , §§ 2º e 3º , da Lei nº 9.394 /96 dispôs o seguinte: Art. 2º A presente Resolução tem abrangência... nacional, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996

  • DJPA 07/06/2021 - Pág. 1891 - Diário de Justiça do Estado do Pará

    Diários Oficiais • 06/06/2021 • Diário de Justiça do Estado do Pará

    Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. da Lei nº 9.394 , de 1996. [...]... Referido ato normativo, editado com fundamento nos artigos 8º , § 1º , , incisos VII e VIII , e 48 , §§ 2º e 3º ,da Lei nº 9.394 /96 dispôs o seguinte: Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional... conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996

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