Curso de Pós-graduação Lato Sensu Especialização em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047210

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    PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EDUCAÇÃO. OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU MEDIANTE PARCERIA. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PEDAGÓGICA, PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADA, À EMPRESA PARCEIRA NÃO CREDENCIADA. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS EMITIDOS. FRUSTRAÇÃO À OBTENÇÃO DO DIPLOMA NA FORMA DO ART. 48 DA LEI 9.394 /96. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FIXAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. ORIGEM COMUM. DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS COMPREENDIDAS NOS DANOS MATERIAIS E FIXAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. O benefício da gratuidade da justiça é devido à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tal como definido pelo enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a prova da alegada necessidade e tendo sido deferido prazo para recolhimento das custas sem seu aproveitamento pelo apelante, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto. 2. Ação Civil Pública ajuizada em proteção ao direito dos consumidores caracterizados pelos estudantes que contrataram curso de pós-graduação ofertado de forma irregular, consistindo a pretensão na reparação dos danos materiais e morais decorrentes de defeito do serviço contratado nos termos do art. 14 do CDC . 3. Configurando-se a hipótese de responsabilidade por danos causados por "fato do serviço" (defeitos relativos à prestação do serviço), conforme previsto no art. 14 da Lei 8.078 /90, que prescreve no prazo de cinco anos segundo a regra do art. 27 do mesmo código. 4. A partir do princípio do actio nata, portanto, apenas com a expressa e inequívoca manifestação do MEC acerca da impossibilidade de convalidação dos certificados emitidos em razão de curso ofertado de forma irregular é que surgiu a pretensão à indenização pelos danos disso decorrentes. 5. Restou comprovado pela prova documental terem as rés firmado parceria para a oferta de cursos de pós-graduação pela qual a empresa parceira não detentora de credenciamento junto ao MEC responsabilizava-se pelos aspectos pedagógicos dos cursos, configurando-se assim irregular diante do previsto no art. 11 do Dec. 5.773 /06. 6. A oferta dos cursos de forma irregular impede a convalidação dos certificados emitidos, obstando, em razão disso, a utilização dos mesmos como prova da formação recebida pelo seu titular na forma prevista no art. 48 da Lei 9.394 /96. 7. A frustração da obtenção de diploma válido decorrente da justa expectativa nascida a partir da oferta dos cursos de pós-graduação pelas rés que se mostraram irregulares dá ensejo à responsabilização das demandadas. 8. Reconhece-se a nulidade parcial da sentença uma vez que, ao ser proferida sem a definição da extensão da obrigação, das parcelas que compõem os danos a serem indenizados, torna-se genérica, não se tratando das hipóteses previstas nos incisos do art. 491 do CPC que a autorizam. 9. Em relação aos danos materiais, deverão os mesmos ser compreendidos como os valores despendidos relacionados exclusivamente à contratação dos cursos ofertados de forma irregular - mensalidades, taxa de matrícula -, bem como às taxas para expedição dos respectivos certificados. 10. No que tange ao dano extrapatrimonial, tem-se que o abalo emocional sofrido advém da frustração da expectativa em lograr a titulação educacional que se pretendia obter ao final do curso ofertado. Não se trata de mero dissabor, uma vez que além dos necessários recursos financeiros direcionados para tal intento, houve também por parte dos estudantes a destinação de importante período temporal no qual se dedicaram aos estudos. 11. A fixação do valor alusivo à indenização dos danos extrapatrimoniais causados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável frente à finalidade de tal indenização, sendo suficiente, portanto, tanto à compensação devida aos estudantes, como à punição dos réus, também pelo aspecto de prevenção ao cometimento de novas ilicitudes.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047100

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA. 1. Conquanto contrarie a lógica frequentar um curso de pós-graduação antes da conclusão do curso de graduação, a situação fático-jurídica sub judice é peculiar, uma vez que o impetrante iniciou a especialização pouco dias antes da finalização do curso de graduação na mesma instituição de ensino, obtendo êxito em ambos. Além disso, o curso de pós-graduação é credenciado pelo Ministério da Educação e reconhecido pelo Conselho Regional, e não foi questionada sua regularidade, tampouco o desempenho do impetrante. 2. Se a instituição de ensino permitiu que o graduando iniciasse o curso de pós-graduação antes da colação de grau no curso de graduação, não é dado ao Conselho de fiscalização profissional negar-lhe o registro da especialização posteriormente concluída ou exigir que curse novamente as disciplinas já realizadas. Precedentes.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260100 São Paulo

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    Apelação. Ação de restituição de valores c./c. indenização por danos morais. Prestação de serviços educacionais. Aluna que concluiu curso sequencial (curso superior de formação específica) em 2014, com diploma expedido em abril/2015, mas não conseguiu se matricular em curso de pós-graduação lato sensu em 2022/2023. Sentença de improcedência. Recurso da autora que não merece prosperar. Curso superior de formação específica em administração de recursos humanos que possuía reconhecimento pelo MEC desde 2001, renovado em 2005 e última renovação reconhecida em 2016. Diploma válido dentro da categoria em que foi expedido. Cursos sequenciais que foram extintos pelo MEC e cuja oferta se encerrou em maio/2019. Art. 1º, § 3º, da Resolução CNE/CES n.º 1 de 08/06/2007 que permitia a quem tinha diploma em curso sequencial o ingresso direto em curso de pós-graduação lato sensu, que foi revogado pela Resolução CNE/CES nº 1/2017 de 22/05/2017, que passou a exigir diploma em curso de graduação para matrícula em curso de pós-graduação. Autora que poderia ter cursado pós-graduação lato sensu (especialização) entre a expedição do diploma (abril/2015) e a alteração dos requisitos de ingresso na pós-graduação (maio/2017). Diploma em curso sequencial que continua válido dentro de sua categoria e pode ser usado para compensação de matérias em curso de graduação, que possibilitará posterior ingresso em curso de pós-graduação. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Ponta Grossa XXXXX-27.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer. fornecimento de certificado de conclusão curso de pós graduação. tutela de urgência concedida. nÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO cpc . matéria controvertida. discussão em ação autônoma sobre a possibilidade do agravado ter se matriculado no curso. decisão reformadaRECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-27.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 25.11.2022)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. MEDICINA DO TRABALHO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Nos termos da Lei nº 3268 /57, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade - Ainda que os cursos de pós-graduação lato sensu sejam reconhecidos pelo MEC, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina - É bem de ver, que o fato da parte apelada ter cursado curso de Pós-Graduação na área de Medicina do Trabalho, reconhecido pelo MEC, de per si, não é suficiente para obter o tal registro na especialidade pretendida, tal qual reconhecido nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1.799/2006, que dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina - Apelação provida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260189 Fernandópolis

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    Recurso inominado – Recusa à entrega de certificado de conclusão de curso de Especialização em Ortodontia – Competência da Justiça Estadual porque não se trata de diploma de graduação – Restou provado que a autora concluiu o curso, apresentou TCC, obteve aprovação e não há pendência que impeça a conclusão do curso – Injustificada recusa ao fornecimento do certificado – Danos morais caracterizados – Indenização arbitrada com razoabilidade – Fixação de astreintes legítima e feita com base em valor razoável – Recurso improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190006 202300135258

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    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CATEGORIA DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO, CLASSE E, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 415/91, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO COMPREENDENDO A ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO, EM ÁREAS AFINS E/OU EDUCAÇÃO. AUTORA QUE POSSUI TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO A NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARTE E EDUCAÇÃO. AO RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA EM QUESTÃO O JULGADOR NÃO SE ATEVE À REAL INTENÇÃO DO MUNICÍPIO, QUE SERIA PREMIAR OS DOCENTES QUE CONTASSEM COM FORMAÇÃO SUPERIOR À LICENCIATURA PLENA, REQUISITO MÍNIMO DO ENQUADRAMENTO ANTERIOR (CLASSE D). ENTENDIMENTO DESTE TJRJ NO SENTIDO DE QUE O LEGISLADOR AO FAZER REFERÊNCIA EXPRESSA À ESPECIALIZAÇÃO, TAMBÉM SE REFERIU À PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" E NÃO SOMENTE "STRICTU SENSU", INCLUINDO, ASSIM, A ESPECIALIZAÇÃO CURSADA PELA AUTORA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA AUTORA NA CLASSE/NÍVEL E, A CONTAR DA SUA CONCLUSÃO NA PÓS-GRADUAÇÃO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO RECEBIDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85 , § 3º DO CPC .

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EDITAL N. 2271/2017/SED. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR. NOMEAÇÃO E POSSE OBSTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, CONSISTENTE EM CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU/ESPECIALIZAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, CONFORME PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CANDIDATA PORTADORA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA, COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE "ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA". RESOLUÇÃO CNE /CP 2/2019 QUE ESTABELECEU SEREM HABILITADOS PARA ATUAR NA ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL TANTO AQUELES QUE POSSUEM FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA, QUANTO AQUELES QUE POSSUEM ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU NA REFERIDA ÁREA. RESOLUÇÃO N. 1/2006 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, ADEMAIS, QUE EXTINGUIU A EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS EM CURSOS DE PEDAGOGIA. IMPETRANTE QUE DEMONSTROU TER PLENAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198240023

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    REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE MONOGRAFIA OU DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO TEXTO LEGAL. EXIGÊNCIA EXTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 25 DA LCE N. 717/2018 QUE PREVÊ A CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA APENAS POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 360 HORAS, MINISTRADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO CREDENCIADA OU RECONHECIDA PELO MEC OU PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-75.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Terra Boa XXXXX-52.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA VAGA DE AGENTE UNIVERSITÁRIO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA AGRAVADA NO MANDAMUS POR CONSIDERAR ILEGAL O ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGOU A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO AO CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU APRESENTADO PELA CANDIDATA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO VERSO DO TÍTULO QUE APARENTAM SUPRIR A FALTA DE HISTÓRICO ESCOLAR - CARGA MÍNIMA DE 360 HORAS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1 DE 06/04/2018 - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DO MANDAMUS - DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-52.2022.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 04.07.2022)

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