TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047210
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EDUCAÇÃO. OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU MEDIANTE PARCERIA. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PEDAGÓGICA, PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADA, À EMPRESA PARCEIRA NÃO CREDENCIADA. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS EMITIDOS. FRUSTRAÇÃO À OBTENÇÃO DO DIPLOMA NA FORMA DO ART. 48 DA LEI 9.394 /96. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FIXAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. ORIGEM COMUM. DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS COMPREENDIDAS NOS DANOS MATERIAIS E FIXAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. O benefício da gratuidade da justiça é devido à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tal como definido pelo enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a prova da alegada necessidade e tendo sido deferido prazo para recolhimento das custas sem seu aproveitamento pelo apelante, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto. 2. Ação Civil Pública ajuizada em proteção ao direito dos consumidores caracterizados pelos estudantes que contrataram curso de pós-graduação ofertado de forma irregular, consistindo a pretensão na reparação dos danos materiais e morais decorrentes de defeito do serviço contratado nos termos do art. 14 do CDC . 3. Configurando-se a hipótese de responsabilidade por danos causados por "fato do serviço" (defeitos relativos à prestação do serviço), conforme previsto no art. 14 da Lei 8.078 /90, que prescreve no prazo de cinco anos segundo a regra do art. 27 do mesmo código. 4. A partir do princípio do actio nata, portanto, apenas com a expressa e inequívoca manifestação do MEC acerca da impossibilidade de convalidação dos certificados emitidos em razão de curso ofertado de forma irregular é que surgiu a pretensão à indenização pelos danos disso decorrentes. 5. Restou comprovado pela prova documental terem as rés firmado parceria para a oferta de cursos de pós-graduação pela qual a empresa parceira não detentora de credenciamento junto ao MEC responsabilizava-se pelos aspectos pedagógicos dos cursos, configurando-se assim irregular diante do previsto no art. 11 do Dec. 5.773 /06. 6. A oferta dos cursos de forma irregular impede a convalidação dos certificados emitidos, obstando, em razão disso, a utilização dos mesmos como prova da formação recebida pelo seu titular na forma prevista no art. 48 da Lei 9.394 /96. 7. A frustração da obtenção de diploma válido decorrente da justa expectativa nascida a partir da oferta dos cursos de pós-graduação pelas rés que se mostraram irregulares dá ensejo à responsabilização das demandadas. 8. Reconhece-se a nulidade parcial da sentença uma vez que, ao ser proferida sem a definição da extensão da obrigação, das parcelas que compõem os danos a serem indenizados, torna-se genérica, não se tratando das hipóteses previstas nos incisos do art. 491 do CPC que a autorizam. 9. Em relação aos danos materiais, deverão os mesmos ser compreendidos como os valores despendidos relacionados exclusivamente à contratação dos cursos ofertados de forma irregular - mensalidades, taxa de matrícula -, bem como às taxas para expedição dos respectivos certificados. 10. No que tange ao dano extrapatrimonial, tem-se que o abalo emocional sofrido advém da frustração da expectativa em lograr a titulação educacional que se pretendia obter ao final do curso ofertado. Não se trata de mero dissabor, uma vez que além dos necessários recursos financeiros direcionados para tal intento, houve também por parte dos estudantes a destinação de importante período temporal no qual se dedicaram aos estudos. 11. A fixação do valor alusivo à indenização dos danos extrapatrimoniais causados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável frente à finalidade de tal indenização, sendo suficiente, portanto, tanto à compensação devida aos estudantes, como à punição dos réus, também pelo aspecto de prevenção ao cometimento de novas ilicitudes.