Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-16.2022.8.05.0039 Processo nº XXXXX-16.2022.8.05.0039 Recorrente(s): ANTONIO CARLOS SANTOS MACHADO Recorrido(s): TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA EMENTA RECURSO INOMINADA DA RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO NO PRODUTO. COMPRA DE REVESTIMENTO PARA REFORMA DE IMÓVEL. PISOS COM DEFEITO APARENTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO, BEM COMO CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO O DANO MATERIAL REFERENTE AO CUSTO PARA REALIZAÇÃO DE REASSENTAMENTO, SERVIÇO NECESSÁRIO PARA A TROCA DO MATERIAL DEFEITUOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. PISO INSTALADO, AINDA QUE CONSTASSE DEFEITO APARENTE. DEFEITOS RECLAMADOS QUE JÁ ESTAVAM PRESENTES NA SUPERFÍCIE ESMALTADA DA PLACA CERÂMICA, QUANDO ELAS FORAM ASSENTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Síntese da demanda: “A parte Autora aduz que efetuou a compra de pisos da marca acionada; que apresentou problemas; que procurou a acionada e nada foi solucionado; que já passaram mais de 30 dias sem qualquer solução. Pugna pela procedência. A acionada, em sede de preliminar, argui a complexidade de causa. Quanto ao mérito aduziu que não há danos a ser reparado. Pugna pela improcedência da ação .”. Sentença de origem nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a acionada: a) restituir à parte Autora R$ 2.595,34 (dois mil e quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) referente a 49,92 m² de REVESTIMENTO MONOPOROSA BEGONIA 37 X 74 TIPO A TECNOGRES, com juros de 1% da citação e correção da data da compra; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do julgamento (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% desde a citação; c) após o pagamento a acionada pode retirar o produto da residência do autor, no prazo de 15 dias, decorrido este prazo o autor pode dá ao produto o fim que quiser .”. Irresignada, a parte autora apresenta recurso inominado, onde busca a reforma da sentença impugnada. Da análise dos autos, verifico que o produto adquirido efetivamente apresentou vício. O Relatório Técnico acostado pela parte autora no evento 01, fornecido pela própria ré, afirma que: "A produção das placas cerâmicas para revestimento é realizado em processo continuo e em alta velocidade. Em função desse processo a Norma ABNT NBR ISO 13006:2020 permite que 5% do lote comercializado tenham defeitos visuais. Os defeitos reclamados já estavam presentes na superfície esmaltada da placa cerâmica, quando elas foram assentadas." Portanto, incontroversa a existência de defeitos no piso comprado, é dever da acionada restituir o valor pago. A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando o custo para realização do serviço de troca do material defeituoso, ou seja, do reassentamento das peças. Ocorre que o Relatório Técnico já mencionado também informa que a Norma ABNT NBR 15825:2010- Qualificação de pessoas para a construção civil- Perfil profissional do assentador e rejuntador de placas cerâmicas e porcelanato para revestimento, cita: "O assentador e o rejuntador de placas cerâmicas e porcelanatos para revestimentos são profissionais responsáveis pelo assentamento e rejuntamento de placas cerâmicas, incluindo inspecionar e analisar o material, e planejar e organizar o próprio trabalho, conforme projetos ou ordem de serviço, de acordo com os procedimentos de execução de serviços, normas de segurança, de meio ambiente e saúde específicas, respeitando os critérios de qualidade." Os defeitos apresentados eram visíveis quando da instalação, e ainda assim foi realizado o assentamento das peças. Portanto, entendo que improcede o pedido de danos materiais referentes à troca do piso já instalado. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Salvador, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Relatora