Piso de Cerâmica em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-97.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PISO DE CERÂMICA. DIFERENÇA DE TONALIDADE ENTRE AS PEÇAS. VÍCIO NO PRODUTO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SIMPLES ANÁLISE DE COR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CARÁTER ESTRUTURAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INEXISTENTE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE QUALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA TONALIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANOS MORAIS VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-97.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.03.2023)

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  • TJ-PR - XXXXX20198160030 Foz do Iguaçu

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DANO VERIFICADO APÓS INSTALAÇÃO DE PISO. LAUDO PERICIAL INDICOU DEFIRO INERENTE A FABRICAÇÃO DAS PEÇAS CERÂMICAS. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. XXXXX-77.2018.8.05.0001 RECORRENTE: DARLAN SILVA DAS VIRGENS; ELIZANGELA DE JESUS MATTOS RECORRIDO: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA; HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO TEND TUDO RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ).INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DEVIDO A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PISO QUE APRESENTOU VÍCIO DE FABRICAÇÃO NO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO SOMENTE APRESENTADO APÓS A INSTALAÇÃO. DIREITO DA CONSUMIDORA DE OBTER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA COMPRA DO PRODUTO, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos Processos de números XXXXX-45.2018.8.05.0103 e XXXXX-03.2019.8.05.0080 . Inicialmente, com a devida vênia, afasto o reconhecimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. É que não há complexidade de prova no caso dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia, pois a aferição do quanto alegado pode ser constatada com base nos documentos colacionados aos autos pelas próprias partes. Nesse sentido tem se posicionado as Turmas Recursais deste Tribunal. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela autora recorrente merece parcial acolhimento. Tratam os presentes autos de pedido de recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos defeitos de fabricação do piso produzido pela primeira ré e vendido pela segunda durante o prazo de garantia do produto. Os documentos acostados aos autos demonstram que as acionadas reconhecem os defeitos de fabricação dos produtos adquiridos. Desse modo, resta incontroversa o vício do produto, razão pela qual, não se faz necessário a produção de prova pericial. O cerne do processo gira em torno do valor em que o fabricante propõe a ressarcir aos autores para sanar os danos causados pelo produto viciado. Compulsando os autos, a parte autora apresenta comprovantes de serviços prestados (evento 1.8) no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) e notas ficais dos pisos e demais produtos no valor de R$3.290,83 (três mil duzentos e noventa reais e oitenta e três centavos), totalizando os danos materiais no valor de R$9.390,83 (nove mil trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos). Portanto, entendo devida a condenação em danos materiais conforme comprovantes acostados a exordial. No que tange a indenização por danos morais, o mesmo não restou evidenciado, tendo em vista que as partes acionadas buscaram solucionar a lide desde o momento em que foram acionados, somente havendo divergência no valor devido a título de reembolso pelos danos causados. Assim, não restou configurada a lesão aos direitos da personalidade, sendo indevida a indenização por dano moral. Assim sendo, ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente, para reformar a sentença guerreada e condenar as partes rés, solidariamente, a indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$9.390,83 (nove mil trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 . Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050039 CAMAÇARI

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-16.2022.8.05.0039 Processo nº XXXXX-16.2022.8.05.0039 Recorrente(s): ANTONIO CARLOS SANTOS MACHADO Recorrido(s): TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA EMENTA RECURSO INOMINADA DA RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO NO PRODUTO. COMPRA DE REVESTIMENTO PARA REFORMA DE IMÓVEL. PISOS COM DEFEITO APARENTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO, BEM COMO CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO O DANO MATERIAL REFERENTE AO CUSTO PARA REALIZAÇÃO DE REASSENTAMENTO, SERVIÇO NECESSÁRIO PARA A TROCA DO MATERIAL DEFEITUOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. PISO INSTALADO, AINDA QUE CONSTASSE DEFEITO APARENTE. DEFEITOS RECLAMADOS QUE JÁ ESTAVAM PRESENTES NA SUPERFÍCIE ESMALTADA DA PLACA CERÂMICA, QUANDO ELAS FORAM ASSENTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Síntese da demanda: “A parte Autora aduz que efetuou a compra de pisos da marca acionada; que apresentou problemas; que procurou a acionada e nada foi solucionado; que já passaram mais de 30 dias sem qualquer solução. Pugna pela procedência. A acionada, em sede de preliminar, argui a complexidade de causa. Quanto ao mérito aduziu que não há danos a ser reparado. Pugna pela improcedência da ação .”. Sentença de origem nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a acionada: a) restituir à parte Autora R$ 2.595,34 (dois mil e quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) referente a 49,92 m² de REVESTIMENTO MONOPOROSA BEGONIA 37 X 74 TIPO A TECNOGRES, com juros de 1% da citação e correção da data da compra; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do julgamento (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% desde a citação; c) após o pagamento a acionada pode retirar o produto da residência do autor, no prazo de 15 dias, decorrido este prazo o autor pode dá ao produto o fim que quiser .”. Irresignada, a parte autora apresenta recurso inominado, onde busca a reforma da sentença impugnada. Da análise dos autos, verifico que o produto adquirido efetivamente apresentou vício. O Relatório Técnico acostado pela parte autora no evento 01, fornecido pela própria ré, afirma que: "A produção das placas cerâmicas para revestimento é realizado em processo continuo e em alta velocidade. Em função desse processo a Norma ABNT NBR ISO 13006:2020 permite que 5% do lote comercializado tenham defeitos visuais. Os defeitos reclamados já estavam presentes na superfície esmaltada da placa cerâmica, quando elas foram assentadas." Portanto, incontroversa a existência de defeitos no piso comprado, é dever da acionada restituir o valor pago. A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando o custo para realização do serviço de troca do material defeituoso, ou seja, do reassentamento das peças. Ocorre que o Relatório Técnico já mencionado também informa que a Norma ABNT NBR 15825:2010- Qualificação de pessoas para a construção civil- Perfil profissional do assentador e rejuntador de placas cerâmicas e porcelanato para revestimento, cita: "O assentador e o rejuntador de placas cerâmicas e porcelanatos para revestimentos são profissionais responsáveis pelo assentamento e rejuntamento de placas cerâmicas, incluindo inspecionar e analisar o material, e planejar e organizar o próprio trabalho, conforme projetos ou ordem de serviço, de acordo com os procedimentos de execução de serviços, normas de segurança, de meio ambiente e saúde específicas, respeitando os critérios de qualidade." Os defeitos apresentados eram visíveis quando da instalação, e ainda assim foi realizado o assentamento das peças. Portanto, entendo que improcede o pedido de danos materiais referentes à troca do piso já instalado. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Salvador, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208205106

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    MATERIAL ADQUIRIDO PARA REFORMA DE PISO. ARGAMASSA E CERÂMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ QUALIDADE DO PRODUTO... Em síntese, o requerente alega que adquiriu alguns produtos na loja requerida (piso cerâmica) e que estes foram entregues com avarias... MÁ QUALIDADE E RESISTÊNCIA DO PISO. 1

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260095 Brotas

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    CONSUMIDOR – Compra e venda de pisos de cerâmica – Ação indenizatória – Prova pericial que constata a inexistência de vício de fabricação – Pequenas diferenças de tonalidade que são características do produto – Cerceamento de defesa inocorrente – Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160129 Paranaguá XXXXX-05.2017.8.16.0129 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PORCELANATO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – DANO VERIFICADO APÓS A INSTALAÇÃO DO PISO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINARES – 1) SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PEDIDO IMPLÍCITO – 2) DECADÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 26 , II , DO CDC À ESPÉCIE – DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC – MÉRITO – DANOS MATERIAIS – PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DO DEFEITO DE FABRICAÇÃO – DEVER INDENIZATÓRIO – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O VALOR ORÇADO NA PERÍCIA JUDICIAL É DESPROPORCIONAL – CONFIABILIDADE DA TABELA SINAPI – DANO MORAL – FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DESCASO DA FABRICANTE EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – AUTOR QUE SUCUMBIU APENAS EM PARCELA DE SEUS PEDIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85 , § 11 , DO CPC .RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-05.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.11.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190004 202300137906

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PISO QUE APRESENTOU MANCHAS APÓS APLICAÇÃO DE REJUNTE. TENTATIVA FRUSTRADA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA PERANTE AS RÉS. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE CONDENA AS DEMANDADAS A EFETUAREM A LIMPEZA DO PISO PARA RETIRADA DAS MANCHAS. DECISÃO QUE SE REVELA EXTRA PETITA. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, A CONDUTA DAS AUTORAS CONTRIBUIU PARA O FATO DANOSO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FAZEM PARTE DA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO POR EVENTUAIS DANOS AO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 4.000,00 PARA CADA AUTORA QUE NÃO DESAFIA QUALQUER REPARO, EIS QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 343 DO TJ/RJ. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047009 PR

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    ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANOS MORAIS. 1. A CEF tem responsabilidade solidária com as demais rés, pois evidenciada sua coparticipação no empreendimento e a existência de vícios construtivos, decorrentes também de sua omissão em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias para sua conclusão a contento. 2. A indenização por danos morais afigura-se devida, na hipótese em análise, porque restou provado por prova técnica, que os vícios de construção que maculam o imóvel, prejudicam de forma severa sua habitabilidade. 3. Diante das peculiaridades do caso e observando-se as decisões deste Tribunal que analisaram questões semelhantes, deve ser reduzido o montante dos danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelações parcialmente providas.

    Encontrado em: Resposta: Para complementar a obra são necessárias correções nas trincas de paredes e forro, assim como em cerâmicas do piso... - Os pisos, revestimentos e textura das paredes obedecem aos padrões estabelecidos e descritos no memorial, apresentando trincas em peças cerâmicas do quarto... do piso

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20148210132 SAPIRANGA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE PISO DE PORCELANATO DEFEITUOSO FABRICADO PELA RÉ, POR CONTER MANCHAS (“NÉVOAS”). PROVA PERICIAL DEMONSTRATIVA DE QUE AS PLACAS DE CERÂMICA FORAM FABRICADAS EM CONFORMIDADE COM AS RECOMENDAÇÕES DA NORMA BRASILEIRA, TENDO OUTROS FATORES CONTRIBUÍDO PARA O SURGIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS. APELANTE QUE NÃO SE DESATRELOU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373 , INC. I , DO CPC/2015 ). PLEITO CONTRARRECURSAL DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS.RECURSO DESPROVIDO.

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