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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-77.2018.8.05.0001 SALVADOR

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

CARLA RODRIGUES DE ARAUJO
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. XXXXX-77.2018.8.05.0001 RECORRENTE: DARLAN SILVA DAS VIRGENS; ELIZANGELA DE JESUS MATTOS RECORRIDO: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA; HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO TEND TUDO RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DEVIDO A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PISO QUE APRESENTOU VÍCIO DE FABRICAÇÃO NO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO SOMENTE APRESENTADO APÓS A INSTALAÇÃO. DIREITO DA CONSUMIDORA DE OBTER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA COMPRA DO PRODUTO, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos Processos de números XXXXX-45.2018.8.05.0103 e XXXXX-03.2019.8.05.0080. Inicialmente, com a devida vênia, afasto o reconhecimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. É que não há complexidade de prova no caso dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia, pois a aferição do quanto alegado pode ser constatada com base nos documentos colacionados aos autos pelas próprias partes. Nesse sentido tem se posicionado as Turmas Recursais deste Tribunal. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela autora recorrente merece parcial acolhimento. Tratam os presentes autos de pedido de recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos defeitos de fabricação do piso produzido pela primeira ré e vendido pela segunda durante o prazo de garantia do produto. Os documentos acostados aos autos demonstram que as acionadas reconhecem os defeitos de fabricação dos produtos adquiridos. Desse modo, resta incontroversa o vício do produto, razão pela qual, não se faz necessário a produção de prova pericial. O cerne do processo gira em torno do valor em que o fabricante propõe a ressarcir aos autores para sanar os danos causados pelo produto viciado. Compulsando os autos, a parte autora apresenta comprovantes de serviços prestados (evento 1.8) no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) e notas ficais dos pisos e demais produtos no valor de R$3.290,83 (três mil duzentos e noventa reais e oitenta e três centavos), totalizando os danos materiais no valor de R$9.390,83 (nove mil trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos). Portanto, entendo devida a condenação em danos materiais conforme comprovantes acostados a exordial. No que tange a indenização por danos morais, o mesmo não restou evidenciado, tendo em vista que as partes acionadas buscaram solucionar a lide desde o momento em que foram acionados, somente havendo divergência no valor devido a título de reembolso pelos danos causados. Assim, não restou configurada a lesão aos direitos da personalidade, sendo indevida a indenização por dano moral. Assim sendo, ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente, para reformar a sentença guerreada e condenar as partes rés, solidariamente, a indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$9.390,83 (nove mil trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza Relatora

Observações

Cumprimento de sentença
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