RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS ACORDADAS. Por força do estatuído no artigo 129 , inciso III , da CRFB , combinado com os artigos 6º , inciso VIII , alínea d, e 83 , incisos I e III , da Lei Complementar n. 75 /1993 (Ministério Público da União), ou artigo 1º da Lei n. 7.347 /1985 ( Lei da Ação Civil Pública ) e, ainda, no artigo 81 , caput e parágrafo único , da Lei 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ) que conformam o sistema de acesso coletivo à justiça, a ação civil pública é meio processual adequado para responsabilizar o empregador pelo generalizado, reiterado e impenitente descumprimento dos acordos coletivos de trabalho, pois tal conduta, a um só tempo, viola: (i) direitos sociais difusos, à medida em que a Constituição Federal albergou, como direito fundamental dos trabalhadores, o respeito às convenções e acordos coletivos (art. 7º , XXVI , da CRFB ); (ii) direitos coletivos, quer ao respeito dessas normas, como quer a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 611, caput e parágrafos), quer ao cumprimento dessas mesmas normas ajustadas; além de (iii) direitos individuais homogêneos e (iv) administrativos-fiscalizatórios, não abraçados, estes últimos, nessa ação. Questão preliminar em Recurso Ordinário Patronal a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por força mesma do estatuído no artigo 129, inciso III e § 1º, da Constituição Federal , combinado com os artigos 6º , inciso VIII , alínea d, e 83 , incisos I e III , da Lei Complementar n. 75 /1993 (Ministério Público da União), com o artigo 5º , inciso I , da Lei n. 7.347 /1985 ( Lei da Ação Civil Pública ), e com o artigo 82, inciso I, da Lei n. 8.028 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ) que conformam o sistema de acesso coletivo à justiça, o Ministério Público do Trabalho está perfeitamente legitimado para promover ação civil pública ou qualquer ação coletiva para a defesa dos interesses e direitos sociais constitucionalmente garantidos como o respeito às normas coletivas, aqui violado pelo reiterado e impenitente descumprimento patronal dos acordos coletivos firmados. Questão preliminar em Recurso Ordinário Patronal a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A expressão "perda do objeto", pouco técnica, traduz situação processual em que há perda do interesse processual superveniente à postulação em juízo, abrigando, por conseguinte, solução terminativa escorada nos artigos 17 e 485 , do Código de Processo Civil , o que não ocorre no caso presente, vez que, emendada a postulação ministerial para abarcar, não só a já constatada desobediência patronal aos tempos mínimos de embarque fixados pelo Acordo Coletivo de Trabalho com vigência entre 2017 e 2019, e disposições correlatas, como também os sucessivos ajustes feitos nesse tema e que vem sendo, igualmente, descumpridos pela Recorrente, bem como danos extrapatrimoniais difusos e/ou coletivos daí decorrentes, o interesse processual persiste face às novas pactuações coletivas. Questão preliminar em Recurso Ordinário Patronal a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALOR PROBANTE. Como elemento apto ao racional e motivado convencimento do julgador, dentro do conjunto probante que instrui o processo, a documentação colhida pelo Ministério Público do Trabalho no âmbito de procedimento preparatório ou inquérito civil público instaurado a partir de denúncias de generalizado, renitente e impenitente descumprimento das garantias e direitos constitucionais, legais e normativos dos trabalhadores embarcados, presentes e futuros, vem aos autos na condição de prova documental e receberá tratamento idêntico à toda a prova judicial. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Os acordos coletivos estabelecem o período normal de embarque de 60 dias e regime de um dia de folga por cada dia embarcado, obrigando-se a empresa Ré a informar ao tripulante com o período de embarque vencido ou a vencer o motivo da inobservância da programação de rendição. 2. E a "nova" norma coletiva mantém esses parâmetros. 3. Os generalizados, renitentes e impenitentes descumprimentos denunciados pelo Ministério Público restaram convincentemente provados, em afronta à garantia constitucional de reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho legitima e sabidamente pactuadas pela Recorrente com os diversos entes coletivos que representam os aquaviários a seu serviço. Tudo em crassa e evidente violação às garantias, interesses ou direitos fundamentais desses trabalhadores. 4. Presentes estão os requisitos para a concessão da tutela antecipada, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inocorre, também, a irreversibilidade da tutela, em caso de reforma da decisão, vez que o que se está a impôr, como reiteradamente repisado na presente decisão, é o mero cumprimento dos acordos sabidamente firmados pela Reclamada com os entes representantes de seus empregados. Negado provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALORAÇÃO. 1. O dano moral coletivo é a efetiva ampliação do conceito do dano moral, que deixa de ser, tão somente, o abalo da psiquê individual. Justifica-se quando analisada a prevalência de direitos difusos e coletivos em lato sensu, que merecem tutela plena. 2. Intoleráveis os generalizados descumprimentos das disposições normativas relativas ao período de embarque dos empregados, em afronta às disposições constitucionais e consolidadas, como acima demonstrado, e flagrante violação às suas garantias, interesses e direitos fundamentais, a justificar a indenização por dano moral coletivo. De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles o agressor, a vítima e eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem valorar a compensação pecuniária devida, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência, razoabilidade ou proporcionalidade. Não há ponto em se trocar um arbítrio por outro, um sentir ou subjetividade por outra. Negado provimento. RESCURSO COMUM ÀS PARTES OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. VALORAÇÃO DE MULTA APLICADA. A fixação de astreintes para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, tal como prevista no art. 537 do CPC , é ato discricionário do Juiz, desde que fundamentada, sendo indiscutível a possibilidade de revisão de tal ato, sem que implique em eventual violação à coisa julgada. Negado provimento.