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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-20.2010.4.04.7101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PESCA DE TAINHA. PERMISSÕES PROVISÓRIAS DE PESCA PARA AS SAFRAS DE 2009 E 2010. NULIDADE. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

1. Embora os réus sustentem a regularidade do processo de permissionamento para a pesca da tainha nas safras de 2009 e 2010, não trouxeram aos autos os Comprovantes de Entrega de Mapa de Bordo e os respectivos Mapas de Bordo (ou trouxeram um desacompanhado do outro), que seriam aptos a demonstrar a regularidade das permissões que foram outorgadas às embarcações dos réus particulares para a pesca da tainha na safra de 2009. O conjunto probatório constante dos autos aponta para a irregularidade dessas permissões.
2. A outorga de permissão de pesca de tainha para a safra de 2010, por sua vez, dependia da prévia outorga de permissão de pesca de tainha para a safra de 2009, conforme se depreende da leitura do art. 1º, I, da IN Interministerial MPA/MMA nº 7/2010. Não tendo havido, portanto, regular permissionamento das embarcações dos réus para a safra de 2009, mostram-se também irregulares a permissões de pesca de tainha outorgadas às embarcações dos réus para a safra de 2010.
3. Em processos em que se busca reparação por dano ambiental, os princípios da prevenção e da precaução, aliados ao caráter público e coletivo do bem que se busca resguardar, permitem a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, inclusive, a recente Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." 4. No caso versado nestes autos, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, incumbia aos réus demonstrar que suas condutas não resultaram em dano ambiental, o que não ocorreu. 5. Não militam em favor dos réus as alegações de que inexiste estudo que aponte para um limite máximo do esforço de pesca exercido por traineiras que não geraria lesividade à sustentabilidade da tainha, pois os réus deveriam demonstrar justamente que o esforço de pesca que exerceram não afetou negativamente a sustentabilidade da tainha. 6. Não restou demonstrado que o número de embarcações permissionadas para a pesca da tainha no ano de 2009 tenha refletido uma manutenção do patamar de esforço real de pesca exercido sobre a tainha nos anos que antecederam a edição da IN nº 171/2008 do IBAMA. 7. Diante de tais fatos, e da inobservância pelo Poder Público, na prática, das próprias normas que elaborou em atenção aos princípios constitucionais, o Poder Judiciário deve intervir, pois não há discricionariedade no caso dos autos, mas vinculação aos princípios da proteção do meio ambiente e da precaução, bem como à busca do desenvolvimento sustentável. 8. Os particulares ora réus devem ser responsabilizados pelos danos ambientais causados juntamente com a União, que foi quem concedeu as permissões indevidas, pois a responsabilidade por danos à natureza é solidária, e em decorrência dos princípios do poluidor pagador ou do usuário pagador, todo aquele que pratica e frui benefícios econômicos de atividades danosas ao meio ambiente, deve recompor o dano. 9. Não tendo sido trazidos aos autos, pelo autor da ação civil pública, dados que permitissem afirmar com segurança que a indenização fixada na sentença recorrida se mostra insuficiente a garantir a reparação dos danos causados pelos réus, ou que permitissem afirmar que a indenização fixada se mostra insuficiente a desestimular a continuidade ou a repetição da conduta perpetrada pelos demandados, deve ser mantido o montante indenizatório estabelecido na sentença. 10. É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, sendo a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1719423095

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