CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, III, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA A, DA LEI N. 8.112 /90. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INAPLICABILIDADE. DESAGREGAÇÃO FAMILIAR NÃO PROVOCADA PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A investidura em cargo público federal induz vínculo jurídico estatutário que implica inteira sujeição do servidor aos ditames da Lei nº 8.112 /90. O "interesse ou o critério" da Administração Pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses das alíneas a, b, e c do art. 36. 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea a, do parágrafo único , inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112 /90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 3. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição , autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. Se assim não for, não cabe invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição , não é absoluto, sendo cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que restar demonstrado o interesse da administração no ato de remoção. 5. (...) O princípio relativo à proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição , autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o referido princípio quando o interesse é do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da sua família, consoante precedentes declinados no voto. ( AG XXXXX-56.2017.4.01.0000 / RR ; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Órgão: PRIMEIRA TURMA. Publicação: 23/01/2018 e-DJF1. Data Decisão: 06/12/2017). 6. A remoção de servidor, a pedido, para outra localidade, para acompanhar cônjuge também servidor, nos termos do art. 36 , inc. III, a, da Lei n. 8.112 /90, pressupõe que um deles seja deslocado, de ofício, para outra localidade. 7. Esta Corte Superior possui entendimento de que a remoção para acompanhar cônjuge, prevista no art. 36 , III, da Lei n. 8.112 /1990, não exige que o casal resida junto, porquanto não há previsão legal, contudo os demais requisitos legais deverão ser comprovados. ( REsp n. 1.824.511/RN , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.). 8. Na hipótese, o autor, servidor público ocupante do cargo efetivo de escrivão da polícia federal, lotado na superintendência regional de polícia federal em São Paulo/SP, pleiteia a remoção dele para igual cargo na superintendência regional de polícia federal em Belo Horizonte/MG, com fundamento no art. 36 , parágrafo único , II , letra a da Lei nº 8.112 /90 c/c os artigos 226 , 227 e 229 , primeira parte, da Constituição Federal . Para tanto, sustenta que antes de tomar posse no cargo em testilha (data da posse: 19/082014) já namorava sua atual esposa (data do casamento: 10/102014), que, por sua vez, já era servidora pública municipal em cidade localizada na região metropolitana de Belo Horizonte/MG. Alega que necessidade de ser transferido para a capital mineira por conta do nascimento da filha do casal e ante a impossibilidade de a esposa dele ser removida para São Paulo/SP. 9. In casu, afere-se dos autos que não houve remoção da esposa do autor no interesse da Administração, portanto, não há que se falar em desagregação da unidade familiar por culpa do Estado, não podendo o autor se valer de eventual manutenção do núcleo familiar. 10. Com efeito, diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse da parte autora, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção. 11. Apelação desprovida.