E M E N T A PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - TAXA REFERENCIAL (TR) - QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966 , inciso V , do Código de Processo Civil , é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art , 485, inc. V, do CPC). 2- Especificamente no que diz respeito à constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) a título de correção monetária no âmbito previdenciário, a matéria foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial. 3- Num primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça declarou, em recurso sujeito à sistemática da repetitividade, que as alterações promovidas pela MP nº. 2.180-35/01, editada em 24/08/2001, apenas seriam aplicáveis às ações ajuizadas após o início da vigência da referida norma – STJ, 3ª Seção, REsp XXXXX/SP , j. 11/03/2009, DJe 04/05/2009, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 4- Após, e agora analisando o artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494 /97, na redação dada pela Lei Federal nº. 11.960/09, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, declarou a regularidade da incidência prospectiva e imediata do critério de atualização e juros (STF, Pleno, AI XXXXX RG, j. 16/06/2011, DJe-169 DIVULG XXXXX-09-2011 PUBLIC XXXXX-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217, Rel. Min. CEZAR PELUSO - Presidente). 5- Diante da manifestação da E. Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça reanalisou a questão, em recurso repetitivo, concluindo pela aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei Federal nº. 11.960 /09: STJ, Corte Especial, REsp XXXXX/SP , CORTE ESPECIAL, j. 19/10/2011, DJe 02/02/2012, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. 6- Posteriormente, em controle concentrado de constitucional (ADI nº. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento do dispositivo infraconstitucional no que pertine à incidência da TR (STF, Pleno, ADI 4357 , relator Ministro Ayres Britto, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, j. 14.03.2013, DJe 25.09.2014, Rel. p/acórdão Min. LUIZ FUX). 7- Seguindo na análise, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como critério de correção monetária (STF, Plenário, RE nº 870.947 , DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX). 8- E, por fim, apenas no julgamento dos embargos de declaração em repercussão geral, em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR: RE XXXXX ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Tribunal Pleno, RE XXXXX -ED, j. 03/10/2019, DJe-019 DIVULG XXXXX-01-2020 PUBLIC XXXXX-02-2020, Rel. p/acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES). 9- Nesse contexto, no caso concreto, o Julgador adotou interpretação razoável e fundamentada. A modificação do entendimento jurisprudencial, posterior à prolação do título, não altera a conclusão a teor da Súmula nº. 343 , do Supremo Tribunal Federal. 10- Ação rescisória improcedente.