Acórdão Recorrido que Não Descreve Ofensa à Honra Objetiva em Jurisprudência

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138140301

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA DO PRODUTO. CHASSIS EM POSIÇÃO IRREGULAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS AUSENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO NA ESFERA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNIMIDADE. 1. Trata-se de relação regida pelo direito consumerista na forma da nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a análise da condição de destinatária final para a pessoa jurídica. Nessa senda, a Colenda Corte exige apenas a situação de vulnerabilidade para fazer incidir as regras consumeristas à pessoa jurídica. 2. No caso dos autos, não merece prosperar a alegação do REQUERIDO/APELANTE, tendo em vista ser clara a configuração dos danos materiais, mediante as provas periciais conclusivas sobre o defeito do produto, que atesta que o veículo contém irregularidade no Número de Identificação Veicular (NIV) por apresentar “variações em alinhamento, espaçamento, forma e calibre dos caracteres, além de estar gravado em local diferente do indicado como sendo original, pelo manual da KIA (fabricante), caracterizando, segundo a perícia, falha na gravação”. 3. O Superior Tribunal de Justiça faz cristalina distinção entre dano moral sofrido por pessoa natural e por pessoa jurídica, para aquela o dano se dá na extensão subjetiva do ser humano, requerendo, portanto, que a conduta seja capaz de abalar sua honra subjetiva, causando dor e sofrimento; para esta, o ato ilícito deve ter o condão de afetar somente sua honra objetiva, pois, por não se tratar de ser humano. Logo, não poderá sofrer prejuízo na sua esfera íntima e subjetiva, mas sim em sua honra objetiva, causando má reputação junto a terceiros. 4.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO À IMAGEM DO HOSPITAL AUTOR. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS. MANIFESTAÇÃO DO SINDICATO RÉU NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS RELATIVOS À QUESTÃO TRABALHISTA. COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. SUPOSTA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL NÃO ACOSTADA AO FEITO. ENTREGA DE FOLHETOS PARA CLIENTES/PACIENTES POR APENAS DOIS REPRESENTANTES DO SINDICATO. TUMULTO NÃO RELATADO NA INICIAL. ALCANCE DO ATO DE REIVINDICAÇÃO TRABALHISTA QUESTIONADO. REDUÇÃO DE CLIENTELA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA IN CASU DE PROVAS DE EFETIVA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. ÔNUS DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-02.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20228219000 TAPEJARA

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE CHIP NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. ESFERA DIVERSA DOS DIREITOS SUBJETIVOS DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050079 EUNAPOLIS

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-06.2020.8.05.0079 Processo nº XXXXX-06.2020.8.05.0079 Recorrente (s): BRANDLI CHAVES DO NASCIMENTO Recorrido (s): ALINE CABRAL GUERRA MARIA ZELIA RIBEIRO CABRAL GUERRA VOTO EMENTA RECURSO INOMINADO DA ACIONADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA A HONRA SUBJETIVA. ALEGA A PARTE AUTORA QUE NO DIA 29.09.2020 ÀS 20:30H, A RÉ REALIZOU UMA LIVE EM SUA PÁGINA NO FACEBOOK ONDE, DE FORMA REITERADA, FEZ DIVERSAS OFENSAS ÀS REQUERENTES. SENTENÇA RECONHECEU A VIOLAÇÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE, SENÃO VEJAMOS A FUNDAMENTAÇÃO: ¨VERIFICO PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL PELA AUTORA UMA VEZ QUE HÁ GRAVAÇÕES QUE COMPROVAM AS ACUSAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A AUTORA E SUA FAMÍLIA. OS VÍDEOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM O TOM AMEAÇADOR DAS PALAVRAS PROFERIDAS PELA RÉ, E MESMO NÃO CITANDO O NOME DAS AUTORAS DESCREVE ATÉ A RUA EM QUE ELAS RESIDEM. VERIFICO QUE AS AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA RÉ ULTRAPASSAM O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO, VIOLANDO O DIREITO À HONRA, SUBJETIVA E OBJETIVA, DAS AUTORAS. A IMPUTAÇÃO DESONROSA DESTINADA À PESSOA DA AUTORA INEGAVELMENTE SÃO PASSÍVEIS DE CAUSAR CONSEQUÊNCIAS DANOSAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE JURIDICAMENTE PROTEGIDOS.¨. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A PRÁTICA ILEGAL REALIZADA PELA ACIONADA FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR FATOS ENSEJADORES DE VIOLAÇÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE. HONRA SUBJETIVA. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE GERE DANO INDENIZÁVEL. DIANTE DO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA E MANTENHO A SENTENÇA DE ORIGEM EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099 /95. A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099 /95 . Salvador, 25 de abril de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente/Relatora

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178152003

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. XXXXX-96.2017.8.15.2003 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Emerson Machado Lima. Advogados: Lucas Gabriel Braz e Silva (OAB/PB 27.740) e Iarley Jose Dutra Maia (OAB/PB 19.990) Apelado: Lemuel Luís Ferreira do Nascimento Advogado: Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE MENOR VINCULADA A FATO CRIMINOSO....

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1434410

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITE. EXTRAPOLADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O Juízo de origem concluiu que o recorrente imputou a prática de crime ao autor/recorrido em publicações do seu Twitter, mesmo sabendo que o processo criminal havia sido arquivado. Entendeu que o fato relatado é capaz de ensejar a indenização por danos morais, visto que ofendeu intensamente a personalidade do recorrido. 3. O recorrente alega, como razões de reforma da decisão recorrida, que não teria imputado ao recorrido a pratica e qualquer crime, pois apenas haveria narrado fatos conexos ao caso, dos quais seria testemunha ocular. Relata que o recorrido e a suposta vítima, A. A., se encontraram em sua residência e o recorrido por estar alterado teria se comportado de maneira agressiva em face da suposta vítima. Descreve que os dois teriam ido embora juntos para a residência dela, local em que tudo aconteceu. Sustenta que as informações apresentadas em sua rede social não constavam da investigação, haja vista não ter sido convocado como testemunha. Defende que o seu objetivo seria alertar as pessoas sobre a violência institucional que sofrem vítimas de violência de gênero e, que ao relatar os fatos que havia presenciado, teria usado da sua liberdade de expressão como forma de reagir a uma eventual injustiça social. Assevera que não tinha a intenção de macular a imagem do recorrido. 4. Destaca que não se poderia exigir o silenciamento sobre fatos antigos em razão da passagem do tempo, não havendo falar em direito ao esquecimento, ainda mais, na hipótese que o recorrido por diversas vezes teria se manifestado publicamente sobre o tema. 5. Ao final, atribui ao recorrido o abuso do direito de ação com consequente ?prática de assédio judicial?, bem como requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6. O recorrido apresentou contrarrazões ID. XXXXX. Em síntese, argumenta que o recorrente teria extrapolado o seu direito a liberdade de expressão e que nunca teria levantado a tese de direito ao esquecimento, já que este tema teria sido abordado pelo próprio recorrente em sede de contestação. Por último, roga pela manutenção da sentença. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8. A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em face da conduta do recorrente. 9. Inicialmente ressalto que a Constituição Federal , em seu artigo 5º , inc. IV , estabelece o primado da livre manifestação do pensamento que, complementado pelo artigo 220 , § 1 , também da CF , disciplina a plena liberdade a manifestação do pensamento, expressão e informação sob qualquer forma e em qualquer veículo de comunicação social. Entretanto, o exercício da liberdade de expressão que garante o direito de manifestação do pensamento não é ilimitado, sendo que todo abuso ou excesso pode ser punido conforme a legislação civil, ainda mais quando verificada a intenção de atingir a honra do ofendido. No (Acórdão 1416036, XXXXX20208070016 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10. Conforme o teor do inc. X do art. 5 da CF é assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, garantindo a indenização por dano material ou moral decorrente da violação destes, ou seja, o titular da liberdade de expressão tem que, evidentemente, observar os demais direitos constitucionais de modo a dosar sua liberdade com responsabilidade, já que o ordenamento jurídico protege o direito à intimidade e à dignidade da pessoa humana. 11. Assim, nos moldes do princípio da harmonização, os direitos à liberdade de expressão e tutela da honra, vida privada e imagem das pessoas devem conviver de maneira harmônica e, consequentemente, subsistirem no mesmo sistema jurídico. No momento em que os referidos direitos se chocam cabe ao Poder Judiciário intervir para garantir o seu exercício proporcional, de forma a não caracterizar injustificada restrição à liberdade de expressão ou desrespeito à dignidade da pessoa humana. 12. Na hipótese, é de se observar que o recorrente ao publicar na própria rede social (TWITTER) a sua versão sobre os fatos ocorridos (inicialmente em sua residência) extrapolou a sua liberdade de expressão imprimindo caráter sensacionalista em torno da delicada situação vivenciada pelas partes, ainda mais quando se investiu na função acusador criminal para criticar o curso do processo penal e imputar ao recorrido a certeza de cometimento de um crime contra liberdade sexual daquela jornalista. 13. Em suas publicações ID. XXXXX - Pág. 2/5, o recorrente deixa claro que recorrido teria praticado um crime sexual contra outra jornalista e teria saído impune, como eventualmente ocorrido em outras situações pelo país. Senão vejamos: 1- ?É o padrão, vide Mariana Ferrer. A eles: in dubio pro reo. A elas: o abandono do Estado e, muitas vezes o julgamento moral?; 2 - ?Ao acompanharmos casos de crimes sexuais, lembremos que eles acontecem às escondidas. Junte isso a pouca disposição para investigar. As próprias autoridades dão entender que não vai dar em nada. Testemunhas não são ouvidas, provas são desconsideradas?. 14. Em outro meio de comunicação ID. XXXXX - Pág. 6/7 o recorrente também afirmou que o recorrido ?tocava Amanda sem consentimento? e, complementou com ?acabou jogando ela no sofá e a agressão aconteceu. Ela falou não para ele, mais ele não parou?. 15. Ao juntar todas as suas publicações percebe-se que o recorrente de fato extrapolou o seu direito de liberdade de expressão, quando imputa ao recorrido fato definido como crime, mesmo tendo conhecimento da sua absolvição no âmbito criminal. 16. DO DANO MORAL. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto ( CF , art. 5º , V e X ; CDC , art. 6º , VI). 17. É certo que os danos morais têm sido entendidos como aquele sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Do contexto fático probatório é possível constatar que o recorrente cometeu ilícito apto a ensejar a reparação por eventuais danos extrapatrimoniais em desfavor do recorrido (art. 186 c/c 927 do CC ). 18. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado e para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o recorrente, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade. Ao analisar as postagens do recorrente concluo que de fato houve agressão a dignidade do recorrido de modo a lhe causar vexames e constrangimentos capazes de causar prejuízo a sua honorabilidade. 19. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Logo, sob tais critérios, reduzo o valor fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e reduzir o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 21. O recorrente arcará com as custas processuais. Sem honorários, ante a sucumbência recíproca das partes.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080007

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    ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE... No que tange ao dano moral da pessoa jurídica, sabe-se que só será devido caso se esteja diante de ofensa à honra objetiva da empresa, manchando sua imagem perante a sociedade e, por consequência, perante... NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160035 São José dos Pinhais XXXXX-89.2016.8.16.0035 (Acórdão)

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    DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TANTO DA PRETENSÃO INICIAL QUANTO DA RECONVENCIONAL. PERMUTA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE “PRÉDIO RESIDENCIAL” E POSTERIOR ENTREGA DE DUAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ÀS PERMUTANTES CREDORAS – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO – INSURGÊNCIA DA RÉ RECONVINTE (PERMUTANTE DEVEDORA): (1) AÇÃO (INAUGURAL)(1.1) PAGAMENTO, CONFORME E NOS TERMOS EM QUE ACORDADO, DE ALUGUEIS ÀS PERMUTANTES CREDORAS DURANTE TODO O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ARCADAS EM RELAÇÃO A TAL LAPSO TEMPORAL – CONDENAÇÃO, NO PONTO, AFASTADA.(1.2) DANO MORAL ÀS AUTORAS (RECONVINDAS) – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – SITUAÇÃO, POR SI SÓ, QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA NORMALIDADE – MERO DISSABOR – ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO – EXCLUSÃO.(1.3) SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO. (2) RECONVENÇÃO (2.1) ALMEJADO, PELA RÉ RECONVINTE (PERMUTANTE DEVEDORA), RESSARCIMENTO DE VALORES ATINENTES A DESPESAS EXCLUSIVAS DAS PERMUTANTES CREDORAS – INVIABILIDADE – RENÚNCIA EXPRESSADA EM ADITIVO CONTRATUAL – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE TER A APELANTE ARCADO COM OS “CUSTOS DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ENTRE AS RECORRIDAS E O ANTIGO PROPRIETÁRIO” DO TERRENO.(2.2) CONDUTA INAPROPRIADA E CENSURÁVEL DE UMA DAS DUAS PERMUTANTES CREDORAS – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00) EM DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – POSTULADA MAJORAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO.(2.3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-89.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.06.2022)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050113

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-83.2021.8.05.0113 Processo nº XXXXX-83.2021.8.05.0113 Recorrente (s): ARTHUR SAMPAIO CARDOSO LIMA Recorrido (s): GOOGLE BR NUBANK DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO EFETIVADA. COBRANÇA INDEVIDA. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO AUTORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE FORNECEDORES. VÍCIO NO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA STJ. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TESE DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, conforme se trata do presente caso. A questão de mérito cinge-se a compras impugnadas que foram realizadas através de cartão de crédito da parte autora. A primeira demandada, NUBANK, alega inexistência de falha na prestação do serviço. Informa que no momento da contestação da primeira compra, visando uma solução eficaz, enviou e-mail com alguns questionamentos para a parte autora, contudo, não obteve resposta. Segue alegando que a segunda compra foi autorizada, pois não havia procedimento de reemissão de cartão, vez que diante da ausência de resposta ao e-mail, pela parte autora, não poderia identificar se houve a exposição de dados do cartão em si ou do cadastro do autor com o estabelecimento das compras indevidas. Aduz que apenas com a segunda contestação, a parte autora respondeu os questionamentos e foi informada a existência de cadastro no estabelecimento das referidas compras. Alega, ainda, que diante da segunda compra indevida, considerou fraude e reemitiu o carão da parte autora. A parte segunda demandada, GOOGLE BRASIL, alega ilegitimidade passiva, em face ao serviço de ¿marketplace¿ e no mérito descreve a necessidade de preenchimento de dados pessoais para a realização das compras. Ademias, comprova que houve estorno dos valores indevidamente cobrados. A sentença foi de improcedência. Da análise dos autos, entendo que as circunstâncias fáticas evidenciam vício nos serviços de cartão de crédito, que cobrou o valor indevidamente. Também se verifica que houve estorno do valor indevidamente cobrado. Numa distribuição dinâmica do ônus da prova, fica claro que as acionadas teriam melhores condições de comprovar a execução dos serviços sem falhas, o que não o fizeram. Vale lembrar, por importante, que o Código Civil de 2002 erigiu o princípio da eticidade como um de seus sustentáculos, trazendo a boa-fé objetiva, como um consectário lógico e legal de todo e qualquer negócio jurídico. Insta aclarar, que a boa-fé objetiva nada mais é do que a exigência de uma conduta proba e leal dos contratantes, os quais observar os deveres anexos ou laterais de conduta. Ainda, com base no sobredito princípio, as partes deverão observar o dever de respeito, de cuidado, de informação, de confiança, de lealdade e probidade, de colaboração e cooperação, de honestidade e, por fim, de razoabilidade ou equidade. Contudo, a situação dos autos se limitou a uma mera cobrança indevida não ensejando uma compensação indenizatória. Não teve a parte autora em razão da conduta adotada pela empresa acionada, sua honra ou sua imagem violada, ou exposta ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial, mesmo porque não demonstrou a reiteração da conduta da empresa ré. Assim, não comprovou a parte autora que em razão da suposta cobrança indevida sofreu maiores consequências, a exemplo de prejuízos financeiros consideráveis, ou situação que abalasse sua suficiência econômica. Entendo, portanto, que ocorreu mero aborrecimento incapaz de atingir a honra e dignidade da parte autora de forma substancial. Na hipótese dos autos, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral. Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa. Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por esses fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 30 de maio de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1663833

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA. ABALO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de correção do vício de incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte em sede recursal, quando a providência couber ao recorrente, impõe ao relator não conhecer do recurso (inciso II do § 2º do art. 76 do CPC .) 2. A Súmula nº 227 do C. STJ dispõe que ?A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.? 3. Não obstante o reconhecimento da proteção conferida à pessoa jurídica, diante das diferenças existentes entre as entidades dotadas fictamente de personalidade e as pessoas físicas, inerentes à natureza de cada uma delas, a configuração do abalo moral da pessoa jurídica se difere do concernente à pessoa física. 4. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a configuração de dano moral da pessoa jurídica decorre de ato ilícito que atinja a honra objetiva da empresa ou instituição, com a consequente mácula do bom nome, da fama e da reputação que ostenta, o que não foi verificado no caso em comento 5. Apelo do réu não conhecido. Apelo da autora conhecido e desprovido.

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