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24 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-46.2020.8.07.0001 1663833

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS PIRES SOARES NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07141974620208070001_ca704.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA. ABALO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ausência de correção do vício de incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte em sede recursal, quando a providência couber ao recorrente, impõe ao relator não conhecer do recurso (inciso II do § 2º do art. 76 do CPC.) 2. A Súmula nº 227 do C. STJ dispõe que ?A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.? 3. Não obstante o reconhecimento da proteção conferida à pessoa jurídica, diante das diferenças existentes entre as entidades dotadas fictamente de personalidade e as pessoas físicas, inerentes à natureza de cada uma delas, a configuração do abalo moral da pessoa jurídica se difere do concernente à pessoa física. 4. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a configuração de dano moral da pessoa jurídica decorre de ato ilícito que atinja a honra objetiva da empresa ou instituição, com a consequente mácula do bom nome, da fama e da reputação que ostenta, o que não foi verificado no caso em comento 5. Apelo do réu não conhecido. Apelo da autora conhecido e desprovido.

Acórdão

NÃO CONHECER DO APELO DO RÉU. CONHECER DO APELO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME
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