Adicional por Tempo de Serviço Sob o Regime de Triênio em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20208250013

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TRIÊNIO NO PERCENTUAL DE 5% PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CARIRA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 565/2004. LEI MUNICIPAL Nº 852/2017 QUE REDUZIU O PERCENTUAL PARA 3%. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE O MUNICÍPIO RETROAGIU A NORMA E REDUZIU TODOS OS PERCENTUAIS DE TRIÊNIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REDUÇÃO DO ADICIONAL QUE FORA FRUTO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois tempestivo, sendo a parte recorrente/reclamante dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC ). 2. A autora manejou o presente recurso inominado, por meio da qual alega que o Requerido retroagiu os efeitos da Lei Municipal nº 852/2017, que diminuiu para 3% o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço (triênio), aplicando o novo percentual aos adicionais já percebidos pela Autora, referentes a períodos aquisitivos anteriores à vigência da citada Lei. 3. Dessa forma, insurge-se contra a sentença exarada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando sua decisão na inexistência de direito adquirido à regime jurídico, por parte dos servidores públicos. 4. Examinando a matéria devolvida à análise deste Colegiado, verifico que o cerne da questão cinge-se à verificação da possibilidade da aplicação por parte do Município requerido do percentual determinado pela nova lei aos adicionais recebidos pela Autora, referentes à períodos aquisitivos anteriores à vigência da mesma. 5. Pois bem. 6. É incontroverso nos autos que a Autora fora admitida no quadro dos servidores públicos do Município recorrido, em 04/04/1981 durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 565/2004 – Estatuto do Magistério do Município de Carira, que trazia expressa previsão do adicional por tempo de serviço (triênio) em seu art. 106, in verbis: Art. 106 – O servidor do Magistério fará jus ao seguinte adicional por tempo de serviço: I – 5% (cinco por cento) do seu vencimento a cada 03 (três) anos de exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos; 7. Ocorre que, com a vigência da Lei Municipal nº 852/2017, tal percentual fora reduzido para 3%, de acordo com o disposto no art. 3º, in verbis: Art. 3º. O adicional por tempo de serviço passa a ser de 3% (três por cento) do seu vencimento a cada 03 (três) anos de exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos. 8. Assim, resta claro que quando a Autora ingressou como professora do Município apelado, estava em vigor a Lei Complementar Municipal nº 565/2004, que garantia aos servidores o avanço trienal incorporado ao salário no importe de 5% do seu vencimento. 9. Porém, em que pese o disposto acima, em sua contestação, o Município alegou que as parcelas que integram a remuneração podem ser modificadas por Lei, desde que não resultem em redução do seu valor nominal, e que, no caso dos autos, tal redução foi fruto de negociação sindical com seus afiliados e o ente público, na qual aqueles abriram mão de parte do percentual da gratificação por tempo de serviço para ter implementado os pisos salariais dos anos de 2012 à 2015. 10. Assim, tenho que assiste razão ao Município recorrido, uma vez que em detida análise das fichas financeiras e contracheques (fls. 19/25) acostadas pela parte autora, observa-se que, mesmo diante da redução do valor do adicional pleiteado pela mesma, não houve redução do valor total de sua remuneração. 11. Sobre o tema, colaciono abaixo trecho da acertada decisão, ora combatida: “(...) Cabe ressaltar que, conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, salvo se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, na medida em que analisando as fichas financeiras da parte Autora, juntas aos presentes autos, é possível perceber que não houve redução dos seus vencimentos.(...)” 12. Por fim, cito jurisprudência do TJSE sobre o tema: Apelação Cível – Ação Cominatória c/c Cobrança – Servidor público municipal – Adicional de triênio no percentual de 5% previsto no Estatuto do Magistério do Município de Carira pela Lei Complementar nº 565/2004 – Lei Municipal nº 852/2017 que reduziu o percentual para 3% - Parte autora que alega que o Município retroagiu a norma e reduziu todos os percentuais de triênio - Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido – Redução do adicional que fora fruto de negociação sindical – Ausência de redução da remuneração da servidora – Irredutibilidade de vencimentos – Sentença mantida – Recurso conhecido e improvido – À unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100813702 Nº único XXXXX-67.2020.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 10/09/2021). 13. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença fustigada por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099 /95. 14. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099 /95, todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202201001994 Nº único: XXXXX-24.2020.8.25.0013 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 18/11/2022)

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  • TJ-PA - XXXXX20218140051

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    DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia em específico quanto a existência ou não do direito de perceber valores (indenização) relativos ao Adicional por Tempo de Serviço em decorrência de tempo de serviço prestado na ...Ver ementa completacondição de servidor temporário. Note-se que o legislador estadual de forma absolutamente clara ao explicitar o que poderia ser considerado como tempo de serviço assinalou a expressão “qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento” (§ 1º, in fine, do art. 70 da Lei n.º 5.810/94). Por sua vez no art. 131 da sobredita legislação estadual falou em “triênios de efetivo exercício”, isto é, aquele apurado após eventuais afastamentos, o que não deve ser confundindo com o exercício de cargo de provimento efetivo. Com efeito, o exercício enquanto efetivo desempenho das atribuições do cargo (art. 23 do RJU ) ocorre para todas as espécies funcionais. No que alude a prescrição cumpre assinalar que

  • TJ-PA - XXXXX20208140301

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º DA LEI Nº 5.810/94. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar ...Ver ementa completase deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. 2. O Art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4. A Apelada demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20238240090

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE SE CORRIGIR O PERCENTUAL DOS TRIÊNIOS ADQUIRIDOS PELA AUTORA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS AQUISIÇÕES DOS TRIÊNIOS OCORRERAM APÓS MAIO DE 2005, QUANDO A AUTORA INGRESSOU NO CARGO EFETIVO E JÁ VIGENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91, QUE PREVIA ADICIONAL DE 3%. TESE AFASTADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS QUE SE REGEM PELA LEI VIGENTE QUANDO DA SUA PRESTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DE QUE A AUTORA MANTEVE VINCULO TEMPORÁRIO COM O ESTADO DESDE 1985, ATÉ SER APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO EM 2005, EVENTO 1 - DOC 5. PARTE AUTORA QUE DEVE RECEBER UM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE DE 6%, REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91. PRECEDENTE: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. [.]. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS. [.]. SERVIDORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ACT E COM POSTERIOR NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL CONTEMPORÂNEO À INTEGRALIZAÇÃO DO TRIÊNIO. PRECEDENTE. [.]. [.]"DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N. 36/1991, ATUALMENTE VIGENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA, O SERVIDOR ESTADUAL TEM DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMPUTANDO SOMENTE O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL OU MUNICIPAL A QUE SE REFERIAM OS ARTS. 42 E 84 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/85 (ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS), O SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL APÓS A ALTERAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS PELA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, AINDA QUE O LABOR FEDERAL TENHA SIDO ANTERIOR [.]"(AC N. 2012.082528-9, DA CAPITAL, REL. DES. JAIME RAMOS , J. 28/2/2013)."O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR E ASSIM SE CRISTALIZA COMO DIREITO ADQUIRIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS À SUA PERCEPÇÃO"(AC N. 2009.031631-9, REL. DES. NEWTON JANKE , J. 29.3.2011)" (AC N. 2010.034360-2, DA CAPITAL, REL. DES. RODRIGO COLLAÇO , J. 3/5/2012)". (TJSC, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-53.2010.8.24.0064 , DE SÃO JOSÉ, REL. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-09-2017)". SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE SE CORRIGIR O PERCENTUAL DOS TRIÊNIOS ADQUIRIDOS PELA AUTORA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS AQUISIÇÕES DOS TRIÊNIOS OCORRERAM APÓS MAIO DE 2005, QUANDO A AUTORA INGRESSOU NO CARGO EFETIVO E JÁ VIGENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91, QUE PREVIA ADICIONAL DE 3%. TESE AFASTADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS QUE SE REGEM PELA LEI VIGENTE QUANDO DA SUA PRESTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DE QUE A AUTORA MANTEVE VINCULO TEMPORÁRIO COM O ESTADO DESDE 1985, ATÉ SER APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO EM 2005, EVENTO 1 - DOC 5. PARTE AUTORA QUE DEVE RECEBER UM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE DE 6%, REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91. PRECEDENTE: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. [.]. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS. [.]. SERVIDORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ACT E COM POSTERIOR NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL CONTEMPORÂNEO À INTEGRALIZAÇÃO DO TRIÊNIO. PRECEDENTE. [.]. [.]"DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N. 36/1991, ATUALMENTE VIGENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA, O SERVIDOR ESTADUAL TEM DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMPUTANDO SOMENTE O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL OU MUNICIPAL A QUE SE REFERIAM OS ARTS. 42 E 84 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/85 (ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS), O SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL APÓS A ALTERAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS PELA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, AINDA QUE O LABOR FEDERAL TENHA SIDO ANTERIOR [.]"(AC N. 2012.082528-9, DA CAPITAL, REL. DES. JAIME RAMOS , J. 28/2/2013)."O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR E ASSIM SE CRISTALIZA COMO DIREITO ADQUIRIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS À SUA PERCEPÇÃO"(AC N. 2009.031631-9, REL. DES. NEWTON JANKE , J. 29.3.2011)" (AC N. 2010.034360-2, DA CAPITAL, REL. DES. RODRIGO COLLAÇO , J. 3/5/2012)". (TJSC, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-53.2010.8.24.0064 , DE SÃO JOSÉ, REL. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-09-2017)". SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE SE CORRIGIR O PERCENTUAL DOS TRIÊNIOS ADQUIRIDOS PELA AUTORA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS AQUISIÇÕES DOS TRIÊNIOS OCORRERAM APÓS MAIO DE 2005, QUANDO A AUTORA INGRESSOU NO CARGO EFETIVO E JÁ VIGENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91, QUE PREVIA ADICIONAL DE 3%. TESE AFASTADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS QUE SE REGEM PELA LEI VIGENTE QUANDO DA SUA PRESTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DE QUE A AUTORA MANTEVE VINCULO TEMPORÁRIO COM O ESTADO DESDE 1985, ATÉ SER APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO EM 2005, EVENTO 1 - DOC 5. PARTE AUTORA QUE DEVE RECEBER UM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE DE 6%, REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91. PRECEDENTE: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. [.]. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS. [.]. SERVIDORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ACT E COM POSTERIOR NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL CONTEMPORÂNEO À INTEGRALIZAÇÃO DO TRIÊNIO. PRECEDENTE. [.]. [.]"DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N. 36/1991, ATUALMENTE VIGENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA, O SERVIDOR ESTADUAL TEM DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMPUTANDO SOMENTE O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL OU MUNICIPAL A QUE SE REFERIAM OS ARTS. 42 E 84 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/85 (ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS), O SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL APÓS A ALTERAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS PELA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, AINDA QUE O LABOR FEDERAL TENHA SIDO ANTERIOR [.]"(AC N. 2012.082528-9, DA CAPITAL, REL. DES. JAIME RAMOS , J. 28/2/2013)."O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR E ASSIM SE CRISTALIZA COMO DIREITO ADQUIRIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS À SUA PERCEPÇÃO"(AC N. 2009.031631-9, REL. DES. NEWTON JANKE , J. 29.3.2011)" (AC N. 2010.034360-2, DA CAPITAL, REL. DES. RODRIGO COLLAÇO , J. 3/5/2012)". (TJSC, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-53.2010.8.24.0064 , DE SÃO JOSÉ, REL. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-09-2017)". SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE SE CORRIGIR O PERCENTUAL DOS TRIÊNIOS ADQUIRIDOS PELA AUTORA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS AQUISIÇÕES DOS TRIÊNIOS OCORRERAM APÓS MAIO DE 2005, QUANDO A AUTORA INGRESSOU NO CARGO EFETIVO E JÁ VIGENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91, QUE PREVIA ADICIONAL DE 3%. TESE AFASTADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS QUE SE REGEM PELA LEI VIGENTE QUANDO DA SUA PRESTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DE QUE A AUTORA MANTEVE VINCULO TEMPORÁRIO COM O ESTADO DESDE 1985, ATÉ SER APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO EM 2005, EVENTO 1 - DOC 5. PARTE AUTORA QUE DEVE RECEBER UM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE DE 6%, REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/91. PRECEDENTE: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. [...]. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS. [...]. SERVIDORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ACT E COM POSTERIOR NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL CONTEMPORÂNEO À INTEGRALIZAÇÃO DO TRIÊNIO. PRECEDENTE. [...]. [...]"DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N. 36/1991, ATUALMENTE VIGENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA, O SERVIDOR ESTADUAL TEM DIREITO A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMPUTANDO SOMENTE O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL OU MUNICIPAL A QUE SE REFERIAM OS ARTS. 42 E 84 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/85 (ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS), O SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL APÓS A ALTERAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS PELA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, AINDA QUE O LABOR FEDERAL TENHA SIDO ANTERIOR [...]"(AC N. 2012.082528-9, DA CAPITAL, REL. DES. JAIME RAMOS , J. 28/2/2013)."O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR E ASSIM SE CRISTALIZA COMO DIREITO ADQUIRIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS À SUA PERCEPÇÃO"(AC N. 2009.031631-9, REL. DES. NEWTON JANKE , J. 29.3.2011)" (AC N. 2010.034360-2, DA CAPITAL, REL. DES. RODRIGO COLLAÇO , J. 3/5/2012)". (TJSC, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-53.2010.8.24.0064 , DE SÃO JOSÉ, REL. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-09-2017)". SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-27.2023.8.24.0090 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado , Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA FAETEC - FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS (DATAPREV E DATAMEC) PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). LEIS ESTADUAIS Nº 1.118/87 E 1.258/87. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, SERÁ COMPUTADO PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO SE INFERE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS A EXIGÊNCIA DE QUE TAL PRESTAÇÃO SEJA EM CARGO EFETIVO. DEFERIMENTO DE AVERBAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010471

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    MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. EXTENSÃO E REFLEXOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O adicional por tempo de serviço, previsto no "Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaperuna" deve ser pago aos empregados celetistas concursados que demonstrem ter recebido a verba habitualmente, como parte de seus rendimentos. Pelo direito e princípios trabalhistas, a qual se sujeita a Administração Pública quando contrata trabalhadores pelo regime celetista, o benefício concedido habitualmente, via de regra, incorpora-se ao contrato de trabalho, sendo a norma instituidora correspondente ao regulamento de empresas, constituindo-se cláusula contratual, a qual deve ser respeitada, por ser benéfica ao trabalhador. O pagamento do adicional se impõe porque ajustado no contrato de trabalho e se encontra previsto e não vedado em lei.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010471

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    BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DA PRODUTIVIDADE. TRIÊNIO. A parcela "produtividade", paga habitualmente, ostenta natureza salarial, razão pela qual deve incidir sobre as demais parcelas de mesma natureza, inclusive o adicional de tempo de serviço (triênio), nos termos do art. 103, § 2º, da Lei Municipal n. 83 /76, que dispõe, in verbis: "O adicional por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento, acrescido de adicionais que o integram, do cargo efetivo". Precedentes desta D. 1ª Turma.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190002 20227005334527

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº 043552-72.2021.819.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Recorrido: ALEX DOS SANTOS ALVES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE FUNDA NA REGULAR CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /20 QUE NÃO ALCANÇA DIREITO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E AO RECONHECIMENTO DA PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido de tutela de urgência na qual o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de MOTORISTA, pleiteia que seja assegurado o direito de computar o tempo de serviço laborado, para fins de adicional por tempo de serviço relacionado ao triênio adquirido, conforme previsto no artigo 75 da Lei 050/1991. Aduz que ingressou no serviço público em JULHO de 2012 e que no mês de janeiro de 2020 adquiriria mais um triênio, fazendo jus a 20% deste sobre o salário base. Relata que ao disciplinar os critérios para enfrentamento à Pandemia, o Município de São Gonçalo optou pela aplicabilidade da legislação federal, ou seja, da Lei nº 173/20, em detrimento das normas locais, afetando intensamente direitos reconhecidos aos servidores municipais. Requer a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO; o enquadramento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO ao patamar de 20% e o pagamento das diferenças salariais, pelo período constituído de julho de 2021 até outubro de 2021, no valor de R$ 153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), devidamente corrigido e atualizado até a presente data, assim como as parcelas que se vencerem no curso da presente demanda. Manifestação do Ministério Público às fls. 96 pela não intervenção no feito. Sentença às fls. 163/164, nos seguintes termos: "...JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para determinar que o Réu promova o enquadramento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO do autor ao patamar de 20%, e condeno o Réu, ainda, ao pagamento da diferença da remuneração do Autor, incluindo triênio, 13º salário e férias, acrescidas de 1/3, resultante da progressão, do período constituído de julho de 2021 até outubro de 2021, no valor de R$ 153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), conforme cálculo anexo, assim como as parcelas que venceram, no trâmite da presente demanda, até o efetivo cumprimento por parte do Réu, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E ,desde a data que o benefício deveria ter sido pago e, de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC " Recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo às fls. 177/181. Alega a vedação de concessão do adicional de tempo de serviço em razão da LC 173 /2020. Pela improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público às fls. 259 pelo conhecimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 196/200. Pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Examinados os autos, inexistem motivos para reforma da sentença. Destaque-se que, de acordo com o art. 75 do Estatuto Dos Servidores Públicos Do Município De São Gonçalo, a concessão de adicional por tempo de serviço ocorrerá a cada triênio de efetivo e exclusivo serviço ao Município, sem previsão de qualquer outra exigência. Confira-se: "Art. 75 - Por triênio de efetivo e exclusivo exercício no Município, será concedido ao servidor um adicional por tempo de serviço, sendo o primeiro à razão de 10% (dez por cento) e os subsequente a razão de 5% (cinco por cento), até o máximo de 11 (onze) triênios, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do vencimento base." Nessa toada, descabe a negativa de concessão com fulcro em suposta violação à Tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema nº 1.137 ( RE nº 1311742/SP ), segundo a qual "é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173 /2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)". Isto porque a constitucionalidade da LC nº 173 /20 não seria impeditivo para a concessão do percentual relativo ao adicional de tempo de serviço perseguido pela autora, visto que derivam de legislação anterior à adesão ao regime de recuperação fiscal e, por óbvio, ao reconhecimento da pandemia pelo COVID-19. Desta forma, considerando que o recorrente não apresenta outro óbice que justifique o não implemento do adicional devido, fundamentando unicamente sua negativa na Lei Complementar 173 /2020, não há como acolher a pretensão recursal. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. Ente isento de custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225120043

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MUNICÍPIO DE IMBITUBA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS (TRIÊNIOS). ADICIONAL SEXTA-PARTE. A partir da publicação da Lei Complementar Municipal nº 5/2007, não há mais falar na integração de outros acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor de carreira, inclusive as gratificações pagas a título de Função Gratificada (FG) e Função de Representação (FR), na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS ("triênio"). Constituindo o "adicional sexta-parte" um acréscimo pecuniário, e com natureza idêntica ao Adicional por Tempo de Serviço (triênio), já que também devido em face do tempo trabalhado em favor do Município, correta a sentença que indeferiu a postulação.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158140301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA. PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. ART. 70, § 1º DA LEI Nº 5.810/94. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94, garante ...Ver ementa completaao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço. Jurisprudência do TJPA. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatado

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