Administrativo, Processual Civil e Tributário em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA CDA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O termo de inscrição da dívida ativa indicará, obrigatoriamente, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, acarretando, na sua ausência, nulidade da inscrição e do feito executivo.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS. CEGUEIRA MONOCULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção da Corte, no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF , art. 5º , XXXV ). 2. Sentença em descompasso com tal entendimento. 3. Recurso de apelação provido, determinando-se o processamento da demanda.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º , XXXV , da Constituição , em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4. Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º , XXXV , da Constituição ; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6. Recurso especial provido.

  • TJ-MT - XXXXX20128110041 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO — NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO — OCORRÊNCIA — NOTIFICAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO CORREIO — ENDEREÇO CORRETO — NOTIFICAÇÃO POR EDITAL — CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO — RECURSO DESPROVIDO — SENTENÇA RATIFICADA. 1. A falta de notificação do autuado no Processo Administrativo Tributário culmina na invalidade de quaisquer atos no processo efetivados, porquanto resulta na privação do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa (...)” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp XXXXX/RS , relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje 22/6/2022). 3. Recurso não provido. Sentença ratificada.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º , LV , da CF/1988 ). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC XXXXX-55.2012.4.01.3801 , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013908

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873 /1999). EF EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873 /99, art. 1o , § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873 /1999). Precedentes. 3 Na hipótese em exame, o auto de infração foi lavrado em 28/04/2006, porém o executado impugnou o débito em 07/06/2006. Após apuração dos fatos, foi apresentada a contradita em 27/04/2009. Somente em 05/10/2012 foi proferida a decisão que rejeitou a defesa apresentada e homologou o auto de infração. A simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente. 4 Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição no curso do processo administrativo. Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito. 5 A Lei 9.873 /99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o ., § 1o. , que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho 6 Honorários: Mantém-se a verba no patamar fixado, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015 , a título de honorários recursais, resultando o "plus" em valor mínimo/máximo de R$1.000,00 ou R$2.000,00. 7 Apelação não provida.

  • TRF-5 - 460 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058100

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PLEITO ADMINISTRATIVO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218020000 Maceió

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO CORRESPONSÁVEL. SÓCIO QUE NÃO FORA INCLUÍDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO COMO DEVEDOR NA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA IRREGULARIDADE SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20234013300

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /1988. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. ART. 1.013 , § 3º , DO CPC . INAPLICABILIDADE. 1. Essa colenda Sétima Turma entende que é dispensável apresentar o prévio requerimento administrativo em casos como o da presente demanda. Nesse sentido: “Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa” (TRF1, AC XXXXX-84.2014.4.01.3700/MA , Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/04/2016). 2. Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, tendo em vista a falta de citação. 3. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154014100

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    ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ENGENHARIA CIVIL. CURSO CONCLUÍDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL POR UNIVERSIDADE PÚBLICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL CONDICIONADA À DELIBERAÇÃO DO CONFEA. EXIGÊNCIA CONTIDA EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa. Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp XXXXX/RS , Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005 ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20/02/2006). 2. Esta colenda Sétima Turma entende que: Observados os requisitos legais, a parte impetrante possui direito ao livre exercício profissional. Sendo vedado ao CONFEA, para a emissão do registro profissional, a imposição de restrições ou o estabelecimento de critérios sem previsão legal"( AMS XXXXX-66.2014.4.01.3400 , Rel. Juiz Federal convocado Eduardo Morais da Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 02/06/2017). 3. Inviável ato infralegal instituir exigências para a revalidação de diplomas estrangeiros por universidade pública brasileira, o que implica no direito do profissional que comprova os requisitos legais para o exercício da profissão de obter o registro e a inscrição definitiva no órgão de classe. 4. Apelação não provida.

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