APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VETERINÁRIO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Lei nº 8.078 /90 às relações estabelecidas entre dono do animal de estimação e hospital veterinário e seu médico. Mas quando a pretensão repousa em possível falha na prestação do serviço pelo médico veterinário, a responsabilidade tanto do profissional, como da clínica não prescinde da demonstração da culpa. 2. Os artigos 951 do Código Civil e 14 , § 4º , do Código de Defesa do Consumidor , adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos veterinários, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de ato ilícito culposo ou prestação de serviço vicioso (negligência, imprudência e imperícia). 3. Se o conjunto de provas atesta que o atendimento foi adequado, com a adoção dos procedimentos e tratamentos indicados para os sintomas apresentados pelo animal de estimação, afastando erro ou imperícia do profissional, não há como atribuir ao fornecedor o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.